ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE (OAB 29645/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1099569-97.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : M. T. F. e outros RÉU : PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAÚDE E BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO TJDFT - PRO SAÚDE e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MATEUS TEMPESTA RODRIGUES, representado por sua genitora, G.
F. T., em face do PRÓ SAÚDE, objetivando o fornecimento do medicamento SOMATROPINA pelo plano de saúde – Pró Saúde. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar.
DECIDO. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 12/2017 foi recentemente revogada pela Resolução PRESI nº 17/2022. A novatio legis, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Saúde e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado Saúde. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/08/2025, 00:00
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Grifei. No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 73.086,00, ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do JEF. De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se busca o fornecimento do medicamento SOMATROPINA pelo plano de saúde – Pró Saúde, além de indenização por danos morais de R$ 30.000,00: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
O TRF – 1ª Região possui entendimento sedimentado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em face de decisão do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial da mesma Seção, que declinou da competência para processar e julgar a ação nº 1014000-77.2020.4.01.3700. Na origem, a parte autora propôs ação em face da União, requerendo o fornecimento do medicamento Promediol CBD 6000mg Swiss Therapeutic Solutions.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.308,00, correspondente ao custo estimado do tratamento pelo período de um ano. O Juízo da 7ª Vara declinou da competência, entendendo que o tratamento continuado comprometeria o limite de competência dos Juizados. Por sua vez, o Juízo da 6ª Vara suscitou conflito, sustentando que o valor atribuído à causa está dentro do limite legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ação que busca o fornecimento contínuo de medicamento, com valor da causa correspondente a uma prestação anual inferior a sessenta salários mínimos, deve ser processada e julgada no âmbito do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, caput e § 2º, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
4. O art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas obrigações por tempo indeterminado, o valor da causa será equivalente a uma prestação anual. O valor atribuído à causa, de R$ 35.308,00, corresponde à estimativa anual do tratamento, estando dentro do limite de sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação (março de 2020), quando o salário mínimo era de R$ 1.045,00.
5. Não há controvérsia sobre as hipóteses legais de exclusão da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001), não se aplicando nenhuma ao presente caso. Assim, como o valor da causa é inferior ao teto estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado. Tese de julgamento:
1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta quando o valor da causa, correspondente à prestação anual de obrigação por tempo indeterminado, não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, e a causa não está incluída no rol do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. Nas ações de fornecimento contínuo de medicamentos, o valor da causa deve ser apurado com base no custo anual do tratamento, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 292, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1015715-65.2021.4.01.0000, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Terceira Seção, j. 11.10.2024; TRF1, CC 1042575-35.2023.4.01.0000, Rel.
Des. Fed. KÁTIA BALBINO, Terceira Seção, j. 17.02.2024; TRF1, CC 1036396-90.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Terceira Seção, j. 01.09.2021. (CC 1030952-37.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 16/05/2025 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JUÍZO SUSCITADO).
1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, em desfavor do Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos de ação objetivando o fornecimento do medicamento BELIMUMABE EV 2H, pelo prazo de 06 (seis) meses ou o bloqueio em conta dos réus de R$ 4.870,32 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
2. O Código de Processo Civil dispõe que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção" [...] e que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações" (CPC, art. 292, § 2º).
3. O pedido é para que "o Poder Público disponibilize o medicamento prescrito pelo médico (BELIMUMABE EV 2H)" dando-se "à causa o valor de R$ 9.740,64 (nove mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao custo anual do medicamento pleiteado".
4. Foi atribuído à causa, corretamente, o valor de R$ 9.740,64 (nove mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao custo do medicamento para um período de 12 (doze) meses, sendo a competência, portanto, do Juizado Especial.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscit (CC 1036963-24.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/05/2025 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 dispõem que, no foro onde estiver implantada vara do juizado especial federal, a sua competência é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, respeitado o limite de 60 salários mínimos. O § 2º, do referido dispositivo, estabelece, ainda, a regra para a definição da competência nos casos de obrigações que se prolongam no tempo: "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
2. No mesmo sentido, o CPC, em seu art. 292, § 2º, determina que, nas relações de trato sucessivo, o valor da causa "será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
3. Nas demandas que versem sobre tratamento de saúde por tempo indeterminado, o proveito econômico deve corresponder ao custo anual do medicamento prescrito pelo médico competente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (TRF1, CC n. 1033046-60.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Terceira Seção, PJe 08-11-2021.)
4. Na hipótese em exame, a soma das doze prestações mensais do tratamento de saúde requerido não ultrapassa o limite referido na Lei 10.259/2001 (sessenta salários mínimos), o que atrai a competência dos juizados especiais federais.
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, ora suscitado. (CC 1036882-70.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 11/10/2024 PAG.). Grifei Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1]. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas em Saúde.
Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.