Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1099573-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOHAMMAD AL SHEHADEH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO: COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOHAMMAD AL SHEHADEH e DALAL AL ASMI contra ato atribuído à Coordenadora de Processos Migratórios da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança, objetivando obter provimento jurisdicional para: "Conceder a segurança antecipando os efeitos da tutela para determinar a autoridade coatora que promova o julgamento final no Protocolo nº 235881.0522609/2024 e o Protocolo nº 235881.0522603/2024, devendo a autoridadade coatora realizar o agendamento de entrevistas virtuais para comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa encaminhando os links por e-mail, caso persistam dúvidas acerca da proficiência dos impetrantes, sugerindo que se estabeleça o prazo derradeiro não superior à 15 ( quinze)dias, considerando a tramitação prioritária negligenciada;" Relata que: a) deram início aos seus processos de naturalização requeridos na forma ordinária, junto a Plataforma Gov.Br “Naturalizar-se” no dia 01/07/2024, os quais foram autuados sob o Protocolo nº 235881.0522609/2024 e Protocolo nº 235881.0522603/2024; b) os pedidos de naturalização foram indeferidos, razão pela qual foram interpostos recursos administrativos para afastar as conclusões adotadas nos Despachos nº 609.082 e nº 609.076; c) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 228 do Decreto nº 9.199/2017, para o encerramento dos processos de naturalização, no presente caso foram a termo no dia 28/12/2024; d) da mesma sorte, o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no §1º do artigo 232 do Decreto nº 9.199/2017, para o julgamento dos recursos, foram a termo no dia 04/07/2025 e 26/07/2025.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2206097982). Indeferido o pedido de liminar (ID 2206872349). A União manifesta interesse em ingressar no feito (ID 2208629842). Houve manifestação do Ministério Público Federal (ID 2209995211).
É o breve relatório.
Decido.
II. Fundamentação A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: Oportuno registrar na lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, pg. 25, 15ª edição).
Ao Poder Judiciário cabe intervir em caráter excepcional quando há demora no trâmite e na prolação de decisão em processos administrativos, pois é direito subjetivo individual do usuário obter decisão em tempo razoável, consoante estabelece o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Não obstante, o caput do art. 37 da Constituição também garante que o princípio da eficiência deve nortear a tomada de decisões pela Administração Pública. Pois bem. Segundo o disposto no art. 232 do Decreto nº 9.199/2017, o prazo julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de naturalização é de 60 (sessenta) dias: Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação. § 1º O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.
Em sua inicial, afirma o impetrante que o prazo final para julgamento dos recursos nos autos do processo de naturalização n. 235881.0522609/2024 e n. 235881.0522603/2024 foram a termo no dia 04/07/2025 e 26/07/2025. Contudo, considerando que houve movimentação do processo administrativo, inclusive com prolação de decisão de mérito, e tendo em vista a elevada demanda e a limitada capacidade de análise dos órgãos integrados pelas autoridades impetradas, não se observa uma paralisação excessivamente prolongada da marcha processual administrativa, não havendo, portanto, motivo autorizador a justificar a intervenção do Judiciário.
Considerando que os processos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional e ordem cronológica, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode, inclusive, interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão. Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e irrazoável caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Diante desse quadro, ao menos por ora, considero ausente a verossimilhança das alegações do impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099573-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOHAMMAD AL SHEHADEH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros Destinatários: DALAL AL ASMI DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - (OAB: SP386246) MOHAMMAD AL SHEHADEH DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - (OAB: SP386246) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099573-37.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOHAMMAD AL SHEHADEH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e outros Destinatários: DALAL AL ASMI DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - (OAB: SP386246) MOHAMMAD AL SHEHADEH DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - (OAB: SP386246) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF