Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1099862-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAVERHOME REPRESENTACOES MEDICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SAVERHOME REPRESENTACOES MEDICAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF e PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA/DF, objetivando “a remessa de todos os débitos exigíveis que estão perante a Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; bem como a garantia de aplicabilidade extemporânea, para que a contribuinte possa aderir à transação tributária nos mesmos termos, condições e benefícios”.
Custas recolhidas. ID 2209734626. Pedido liminar deferido. ID 2211001589. A autoridade coatora apresentou informações suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, no mérito, requereu a denegação da segurança. ID 2212357546 e 2212600995. A União Federal requereu seu ingresso no feito. ID 2212971047.
É o relatório.
Decido. Preliminar: da ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal: Na presente hipótese, assiste razão à autoridade impetrada quanto à definição da autoridade coatora no mandado de segurança. Essa definição está diretamente ligada à causa de pedir da ação, ou seja, ao ato ou omissão que se alega ser ilegal ou abusivo e que viole direito líquido e certo da parte impetrante.
Para que a autoridade seja considerada legítima passivamente, é necessário que ela detenha competência para praticar ou corrigir o ato impugnado. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com sede no Rio de Janeiro/RJ. No entanto, indicou erroneamente como autoridade coatora o Procurador Geral da Fazenda Nacional em 1ª Região em Brasília/DF. A autoridade competente para tanto é aquela que atua no domicílio fiscal do contribuinte, ou seja, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa.
Nesse mesmo sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE O AJUIZAMENTO SE DAR EM FACE DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A discussão de débito já incluso em dívida ativa, na impetração de Mandado de Segurança, deve ter como ocupante do polo passivo o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional: O STJ assentou o entendimento de que o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança no qual se discute débito federal já inscrito em dívida ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.673/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 625.655/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004. (AgRg no REsp n. 1.462.031/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
2. Referido entendimento se aplica também nos casos em que se utiliza da ação constitucional para obter Certidão de Regularidade Fiscal: (...)
3. Nos termos dos arts. 13 do DL n. 147/67 e 12 da LC n. 13/93, a competência para expedir a certidão de regularidade fiscal prevista no art. 206 do CTN, no caso de estar o débito inscrito em dívida ativa e em fase de execução fiscal, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. (REsp n. 838.413/BA, 2ª Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.).
4. A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa. (AMS 0000462-40.2006.4.01.3311, TRF1 - 8ª TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)
5. No presente caso, desde a impetração deste MS, ocorrida em 28/09/2021, os débitos em questão já se encontravam sob a responsabilidade da PGFN e não da RFB (inscrições ocorridas em 17/05/2021). Portanto, a autoridade coatora indicada na exordial afigura-se manifestamente ilegítima.
6. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Sentença anulada, retorno dos autos à origem.
7. Incabíveis honorários advocatícios na espécie MS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).(AC 1005802-57.2021.4.01.4301, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.)
3. No caso em tela, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa previamente ao ajuizamento do Mandado de Segurança, como afirma a própria impetrante, ora recorrente, não poderia o mandamus ter sido impetrado em face do Delegado da Receita Federal de Brasília/DF, razão pela qual assiste razão ao juízo de piso, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade ativa da autoridade tida por coatora.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 0019355-69.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADIN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Eliana Flora Fraga Miranda de Carvalho impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Salvador, buscando impedir a inscrição de seu nome no CADIN enquanto pendente a exigibilidade dos créditos tributários constantes do processo administrativo nº 2011/675758688058688. Alegou ausência de intimação regular para apresentação de recurso administrativo, o que teria levado à intempestividade do recurso e, consequentemente, à inscrição do débito.
2. O Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, na data do ajuizamento do mandado de segurança, o crédito tributário já estava inscrito em Dívida Ativa da União, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a administração do débito, sendo, portanto, ilegítima a inclusão do Delegado da Receita Federal no polo passivo da ação.
3. A impetrante apelou, sustentando que o Delegado da Receita Federal seria a autoridade competente para responder pelo ato impugnado, pois as notificações sobre a inscrição no CADIN foram expedidas sob sua ordem. Argumentou que o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 confere legitimidade à autoridade responsável pelo ato questionado e requereu o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em definir se o Delegado da Receita Federal possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o crédito tributário já estava inscrito em Dívida Ativa da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inscrição do débito em Dívida Ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para administração e eventual cobrança do crédito, afastando a responsabilidade da Receita Federal pelo ato impugnado.
6. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões reafirmam que, após a inscrição do débito em Dívida Ativa, a autoridade coatora passa a ser a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tornando ilegítima a inclusão do Delegado da Receita Federal no polo passivo da ação.
7. Assim, a sentença de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência e deve ser mantida, pois corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. A inscrição do débito tributário em Dívida Ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para administração e cobrança do crédito, afastando a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal para responder a mandado de segurança relativo à exigibilidade do débito." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 3º e art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5005553-14.2017.4.04.7205, Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 31/07/2018; TRF-3, ApCiv 5004968-27.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 04/02/2022. (AMS 1008018-89.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva Procurador Chefe da Fazenda Nacional da 1ª Região.
Preliminar: da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF: Conforme dito, impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com domicílio fiscal no Rio de Janeiro/RJ. No entanto, indicou erroneamente como autoridade coatora o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A competência deve ser fixada de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora, compreendida como aquela responsável pela prática do ato impugnado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL. JUÍZO FEDERAL DA LOCALIDADE DA MATRIZ. COMPETÊNCIA.
1. Em mandado de segurança impetrado com o fim de afastar a incidência do Fator Acidentário Previdenciário sobre a contribuição social sobre a folha de salários, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal em exercício na localidade em que sediado o estabelecimento matriz.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal corretamente decidiu: "o juízo competente, em se tratando de mandado de segurança, é delimitado pela autoridade coatora atinente ao domicílio tributário da matriz".
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1695550/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Assim, considerando que a competência para a prática do ato apontado como coator é atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no respectivo Estado, no presente mandado de segurança foram indicados como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, em desacordo com o critério de competência administrativa aplicável ao caso.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, nos termos do § 5º, art. 6º, Lei 12.016/09, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas isentas. Sem condenação da impetrante em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099862-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAVERHOME REPRESENTACOES MEDICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para determinar: i) a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, atualmente sob cobrança administrativa pela Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União; ii) que o marco temporal dos débitos remetidos não sejam impedimento para a adesão à transação prevista no Edital nº 11/2025.
É o relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, verifico a relevância dos fundamentos da impetração. A documentação juntada faz prova da existência de débitos e do pedido de encaminhamento de dívida à PGFN.
Destaca-se que os débitos tributários exigíveis – segundo o art. 22, caput, do Decreto-Lei n° 147/1967 (regulamentado pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 33/2018) – devem ser remetidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria PGFN nº 33/2018, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Idêntico prazo também é previsto no art. 2° da Portaria n° 447/2018 do Ministério da Fazenda, ao qual remete o art. 2°, §1°, da Portaria PGFN n° 2.381/2021 (que reabriu o prazo da Portaria PGFN n° 14.402/2020 para adesão à transação tributária).
É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. No presente caso, entretanto, o não atendimento do prazo acarreta prejuízos ao contribuinte, que deseja incluir os débitos em negociação junto à PGFN, em condições que considera favoráveis, sendo ilegal, pois, a conduta do Fisco.
Nesse sentido, os precedentes abaixo do Eg. TRF-4: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010902-96.2020.4.04.7009, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria PGFN nº 2381/2021. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
1. Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
2. Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte.
3. Remessa necessária desprovida.(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001401-51.2021.4.04.7117, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 10/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA PGFN Nº 14.402, DE 2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO.(TRF4 5006686-83.2020.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) No mais, considerando a demora quanto à solicitação da impetrante e que o parcelamento confere a suspensão da exigibilidade e a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, entendo por razoável o requerimento para manutenção das condições financeiras da empresa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar: i) a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, atualmente sob cobrança administrativa pela Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União; ii) que o marco temporal dos débitos remetidos não sejam impedimento para a adesão à transação prevista no Edital nº 11/2025.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento, assim como para que apresente informações no prazo de 10 dias. Intimação da impetrante realizada eletronicamente. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF pelo prazo de 10 dias. Cumpridas todas as determinações, conclua-se para sentença. Datada assinada eletronicamente