Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1100000-07.2025.4.01.3700
AUTOR: MAYANA DOS ANJOS PEREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido. Não há preliminares a serem apreciadas. Prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta demanda (art. 103, parágrafo único, da LBPS, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, MAYANA DOS ANJOS PEREIRA FERREIRA, busca a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Walisson Emanuel Ferreira Vieira, ocorrido em 06/05/2021.
Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes: · Qualidade de segurada; e · Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda ou adoção; A partir do julgamento da ADI 2110/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais exigível carência para a fruição de salário-maternidade por parte das seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, conforme abaixo: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21/03/2024 (Grifou-se) Assim, basta à parte autora comprovar o exercício da atividade rural no período anterior ao parto, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”.
Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). No caso concreto, foram apresentados os seguintes documentos, com vista a formar o início de prova material (art. 55, §3º, da LBPS): Carteira de Pescador(a) Profissional Artesanal (ID 2227333407 - Pág. 2), em nome da mãe da autora; Certificado de Regularidade de Licença de Pescador Profissional (ID 2227333407 - Pág. 6), em nome da mãe da autora, confirmando que o primeiro Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) sob o nº MAPAO3244957307 foi instituído em 16/01/2020, indicando como área de pesca o Rio Pericumã em Palmeirândia/MA Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) (ID ID 2227333407 - Pág. 3), em nome da mãe da autora, com recolhimento de tributo sob o código 1145, correspondente à Contribuição sobre a Comercialização da Produção Rural do Segurado Especial; Extrato de Consulta Pública do RGP (Sistema PesqBrasil) (ID 2227333407 - Pág. 4 e 5), em nome da mãe da autora, com RGP ativo, cadastrado sob a modalidade de pesca artesanal desembarcada para a captura de peixes.
O INSS contestou o pedido sob o argumento de que não foram juntados documentos contemporâneos em nome da própria autora (Id. 2238770100). Ocorre que a requerente era menor de idade na data dos fatos, visto que nasceu em 21/08/2005 e tinha apenas 15 anos à época do parto. Por conta da pouca idade, é difícil para o jovem obter documentações formais em seu próprio nome, motivo pelo qual a autora trouxe documentos emitidos em nome de sua mãe.
Em nome da mãe, constam o RGP emitido em 16/01/2020, o documento de arrecadação do eSocial de 2024 (emitido após o nascimento da criança) e o certificado de regularidade da licença de pescador profissional. Além disso, dados do Portal da Transparência indicam que a genitora recebe parcelas do seguro-defeso para pescadores desde o ano de 2013. Esse conjunto probatório consolida a existência do trabalho pesqueiro em regime de economia familiar.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que os documentos em nome dos pais podem ser estendidos aos filhos para comprovar a atividade rural ou pesqueira, mesmo que estes atinjam a maioridade civil posteriormente. Esse entendimento está alinhado com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5003711-52.2020.4.02.5005/ES, de relatoria do Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 07/02/2024.
O início de prova material apresentado, reforçado pelas licenças e pelos recebimentos históricos de seguro-defeso da mãe desde período anterior ao parto, é suficiente para demonstrar que a autora integrava o grupo familiar de pesca artesanal durante o período de carência legal. Desse modo, a procedência do pedido é a medida correta. Dispositivo. Verifica-se, portanto, que a requerente exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar e esclareceu as condições em que se dava o labor, no que foi corroborada pelas testemunhas.
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício previdenciário, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: (x) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 236.699.311-5 ESPÉCIE Salário Maternidade Rural DIB 06/05/2021 DIP 01/07/2026 DCB xxxxxxx RMI Salário mínimo Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 7.747,37 (sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), a título de atrasados, na competência 06/2026, os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e do Tema 905 do STJ (aplicando-se o INPC) até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021 até 9 setembro de 2025, a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10 de setembro de 2025 a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e no cálculo dos juros pela compensação da mora seja obedecida a metodologia constante do art. 406, do Código Civil.O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB/DJ a implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação e expeça-se RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos a título de atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1100000-07.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYANA DOS ANJOS PEREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente.
Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos:
1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação;
2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado;
3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais ( da ), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências:
1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão;
2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão;
3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.