Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO DAVI LORDELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482) MURILO DAVI LORDELLO VANDRE BORGES DE AMORIM - (OAB: DF75278) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288032662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO DAVI LORDELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2268344312) opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo (Id 2265998744), ao argumento de que julgado incorreu em omissão ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade sem enfrentar os argumentos apresentados em manifestação anterior, nos quais sustentou a irregularidade da citação das rés antes do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e adequação do valor da causa.
Requer o saneamento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões do embargado (Id 2282598924 e 2283255791).
É o relatório.
DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma coisa nem outra, estando, na verdade, o Embargante simplesmente inconformado com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010).
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado. Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.
4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Interposta apelação, intime-se o recorrido para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF1. Data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO DAVI LORDELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 Destinatários: FUNDAÇÃO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482) MURILO DAVI LORDELLO VANDRE BORGES DE AMORIM - (OAB: DF75278) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2288032662 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO DAVI LORDELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2268344312) opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este juízo (Id 2265998744), ao argumento de que julgado incorreu em omissão ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade sem enfrentar os argumentos apresentados em manifestação anterior, nos quais sustentou a irregularidade da citação das rés antes do cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial e adequação do valor da causa.
Requer o saneamento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões do embargado (Id 2282598924 e 2283255791).
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO DAVI LORDELLO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas):
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO DAVI LORDELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, proposta por MURILO DAVI LORDELLO em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL. Citada, a parte ré apresentou contestação. Adiante, a parte autora requereu desistência. Ao(à) procurador(a), foram conferidos poderes para desistir, conforme procuração acostada. Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência, a parte ré (UNIÃO FEDERAL) declarou que somente concordaria com o pleito autoral, caso houvesse renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3° da Lei 9469/97.
Por sua vez, a CESGRANRIO não se opôs. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. No caso concreto, a parte autora desistiu expressamente de dar continuidade à ação proposta. O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito, quando homologar a desistência da ação. Senão vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se." (Destacamos) Ademais, o pedido de desistência da ação depende da aceitação da parte ré, quando o pedido for formulado depois da contestação ().
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MURILO DAVI LORDELLO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando o disposto no § 4º, do art. 485, do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência da ação o qual foi apresentado pela parte autora. Após, concluam-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100000-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MURILO DAVI LORDELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDRE BORGES DE AMORIM - DF75278 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MURILO DAVI LORDELLO em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, em que se pleiteia c. No mérito, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, concedendo a tutela antecipatória na sentença, a fim de, em definitivo: i. declarar a nulidade da questão nº 2 (Prova 4, Gabarito 2, Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, período da Manhã) e da questão nº 36 (Prova 12, Gabarito 2, Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, período da Tarde) ambas da prova objetiva, conforme fundamentos apresentados, e, consequentemente, ii. a atribuição da pontuação correspondente. Narra a parte autora, em essência, que: i) “se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), com opção para disputa das vagas de ampla concorrência abrangidas pelo Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT)”; ii) “obteve a pontuação final de 83,25 pontos (nota total ponderada na 1ª etapa entre prova objetiva e prova discursiva)”; iii) “No entanto, após a publicação dos gabaritos definitivos (docs. anexos), algumas questões da prova objetiva possuem vícios que não foram corrigidos pela Banca, o que compromete diretamente a lisura e legalidade do certame, bem como a classificação final do candidato autor no aludido concurso”; iv) “De forma mais específica, a questão nº 2 (Prova 4, Gabarito 2, Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, período da manhã) e a questão nº 36 (Prova 12, Gabarito 2, Bloco
4 – Trabalho e Saúde do Servidor, período da tarde), apresentam incorreções gravíssimas que violam sobretudo os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, conforme fundamentos que serão demonstrados adiante”; v) “À vista disso, tais questões devem ser declaradas nulas, com a respectiva atribuição dos pontos à parte autora”. Atribuiu à causa o valor de e juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma coisa nem outra, estando, na verdade, o Embargante simplesmente inconformado com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010).
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado. Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.
4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa.
5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019.
2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007."
3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
3. Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Interposta apelação, intime-se o recorrido para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao TRF1. Data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
No presente caso, a parte ré declarou que somente concordaria com o pleito da parte autora, caso houvesse renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3° da Lei 9469/97. Todavia, ela não demonstrou qual seria o eventual prejuízo, que lhe poderia decorrer em razão da extinção do processo pela homologação da desistência. É dizer, ao se manifestar, a parte ré não fundamentou seu entendimento, com a adequada exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar eventual recusa.
O que ela fez foi apenas condicionar sua concordância à expressa renúncia autoral, quanto ao direito discutido, invocando o art. 3° da Lei 9469/97. Ressalta-se ainda que a norma estatuída no art. 3 da Lei nº 9.469/97 orienta a atuação do procurador público, mas não vincula a atuação do juiz. O magistrado deve, perante o caso concreto, analisar o pedido de desistência, avaliando se a oposição do ente público está fundamentada em razão plausível, além da mera aplicação da lei.
Vejamos julgado correlato: “Ademais, apesar de a Lei n. 9.469/97 (art. 3º) autorizar os representantes da União a anuírem ao pedido de desistência, desde que haja a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, essa norma não se dirige ao órgão julgador, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca da desistência da ação.” (TRF-1 - (AC): 10041801320244019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG). (Destacamos) Nesse contexto, conforme entendimento da nossa Corte Regional, essa postura processual supradescrita configura abuso de direito, motivo pelo qual o óbice manifestado pela parte ré não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de fundamento razoável apto a impedir a homologação da desistência.
Vejamos outro julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art . 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015. A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito.
3. Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art . 485, § 4º, do CPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito. (...) . Precedentes: (AC 0009278-15.2017.4.01 .9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4 .01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.)
5. Não existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, não merece prosperar o argumento trazido no presente apelo, considerando que a sentença ora recorrida deverá ser mantida por seus próprios fundamentos .
6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10117210520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 21/02/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG). (Destacamos) De mais a mais, é firme a jurisprudência no sentido de que, no caso de pedido de desistência formulado após a contestação, são devidos os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS pela parte desistente, em razão da necessária aplicação do princípio da causalidade.
Senão vejamos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE . SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" (REsp 723 .060/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009).
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 792570 MT 2015/0237246-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A teor do contido no artigo 90, do Código de Processo Civil, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" .
2. Em relação à discussão acerca do cabimento de condenação em honorários sucumbenciais, em processo extinto em razão da homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, após a contestação, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que "O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação"; e que "É cabível a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a desistência somente foi formulada após a apresentação da contestação".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.
3 . Verifica-se, portanto, ser cabível a condenação da parte autora, ora apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios em face da aplicação do princípio da causalidade, considerando que, in casu, o processo foi extinto em razão da homologação do pedido de desistência formulado após a contestação apresentada pela recorrente, razão pela qual deve a parte autora arcar com os honorários de sucumbência.
4. Portanto, considerando os precedentes desta Corte Regional, verifica-se que merece ser reformada a sentença, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
5 . Assim, considerando as diretrizes contidas no artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil de 2015, os honorários sucumbenciais, na espécie, devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do mencionado § 3º, mediante escalonamento, a teor do contido no citado § 5º, do acima referido Diploma Processual Civil, devendo ser levado em consideração, para tanto, o valor atualizado da causa.
6. Apelação provida, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, conforme as diretrizes acima estabelecidas. (TRF-1 - (AC): 00031302720154013906, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/06/2024 PAG PJe 05/06/2024 PAG). (Destacamos) Nesse ponto, cumpre pontuar que, intimada para emendar a inicial (para corrigir o valor da causa, bem como para recolher custas complementares), nos termos da decisão ID 2165991561, a parte autora se bastou em requerer a manutenção do valor da causa inicialmente atribuído por ela, razão pela qual o Juízo (decisão ID 2230840904), indeferindo o pedido de manutenção do valor, arbitrou à causa de ofício o valor de R$ 275.060,52.
Todavia, já tendo sido oferecida a contestação, a parte autora requereu a desistência. Por derradeiro, observa-se a parte autora não pleiteou, em momento algum, o benefício da gratuidade de justiça. Logo, diante de todos os fundamentos apresentados, a homologação da desistência da parte autora (art. 200, p. ú.), bem como a condenação desta em honorários sucumbenciais, são as medidas de direito a serem aplicadas.
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC.
2. Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisosI e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
3. Custas processuais complementares pela parte autora, nos termos da decisão ID 2230840904.
4. Interposta apelação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, retornem os autos conclusos para decisão.
5. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
Distribuída a ação perante o Juízo da 20ª Vara Federal da SJDF, o magistrado declarou-se suspeito (id 2164752361). Redistribuída a demanda ao presente Juízo Federal, foi proferida decisão determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda à inicial com adequação do valor da causa ao proveito econômico perquirido, conjuntamente com o comprovante de recolhimento de custas complementares (id 2165991561).
Instado, o autor pugnou pela reconsideração da decisão anterior (id 2168039277). Citada, a União contestou (id 2179119514). Preliminarmente, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos que integram o processo seletivo fustigado. Além disso, impugnou o valor da causa, visto que não corresponde ao proveito econômico perquirido e a gratuidade da justiça. No mérito, rechaçou as alegações autorais e requereu, ao fim, o julgamento pela improcedência da ação.
Com vista dos autos, a Fundação Cesgranrio impugnou o mérito da ação (id 2180158705). Réplica (id 2182331447).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, tem-se que nada obstante na decisão de id 2165991561 tenha sido determinado ao autor que apresentasse emenda à inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico perquirido, este não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se, posteriormente, a pedir pela reconsideração do quanto decidido pelo Juízo, pleito que não será atendido. No entanto, a fim de permitir o seguimento da marcha processual, este Juízo corrigirá, de ofício (art. 292, §3º, CPC), o valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), que é o que correspondente a 12 vencimentos atinentes ao cargo público almejado.
Precedentes do e. TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CORREÇÃO DA CAUSA DE OFÍCIO . VALOR INDICADO PELO AUTOR SEM CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática por meio da qual foi declinada a competência para processar e julgar o feito para Vara do Juizado Especial Federal após retificação de ofício do valor da causa .
2. A possibilidade de correção de ofício do valor da causa está destacada no art. 292, § 3º do CPC, segundo o qual "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
3 . Os cálculos apresentados pelo autor/agravado não estavam em consonância com a realidade, já que não observou a prescrição qüinqüenal. Correto, pois, o juízo ao retificar de ofício o valor da causa.
4. Recurso não provido . (TRF-1 - (AG): 10413516720204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AO VALOR DA CAUSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL ? DEPEN . AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AGRESSÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
SENTENÇA
CONFIRMADA . I ? Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Precedentes . Preliminar rejeitada.
II - O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico visado pela parte autora, que, no caso, é a nomeação e posse em cargo público, cujo valor anual da remuneração almejada perfaz a quantia de R$ 70.388,40 (setenta mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), estando correto, portanto, o valor da causa indicado pela parte autora, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC .
Preliminar rejeitada
III - Não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que ?é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles.? ( AC 0000015-95.2014.4 .01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015) . Preliminar rejeitada.
IV - Não há que se falar na perda superveniente do interesse processual em razão da conclusão das demais etapas do certame, mormente quando a discussão travada nos autos gira em torno da suposta ilegalidade da exclusão de candidato do certame, como na hipótese em comento, na medida em que, eventual acolhimento da pretensão, conduzirá à nulidade do ato impugnado e, por conseguinte, dos atos administrativos subseqüentes, incompatíveis com a situação jurídica daí decorrente.
Preliminar rejeitada.
V - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, em virtude de inaptidão na avaliação psicológica .
VI - O exame psicotécnico afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedado, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedentes.
VII - Na hipótese dos autos, não se afigura legítima a exclusão da autora do certame para provimento do cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Agente Federal de Execução Penal por meras presunções de inadequação ao perfil profissiográfico do cargo, mas somente quando o candidato revelar no exame psicotécnico sintomas de personalidade doentia e psicopática, inadequada para o preenchimento do aludido cargo público (EIAC 2005 .30.00.000096-0/AC, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Terceira Seção, julgado em 26/08/2014), o que não restou caracterizado .
VIII - Na espécie, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1003473-40.2022.4.01 .0000, a autora foi submetida a uma nova avaliação psicológica, na qual foi considerada apta pela banca examinadora, estando comprovada, portanto, a sua aptidão para ocupar o cargo público pretendido. IX ? Remessa necessária e recursos de apelação da União Federal e do CEBRASPE desprovidos.
Sentença confirmada. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 70 .388,40) ficam acrescidos de 2%, totalizando 12% sobre o referido montante, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (TRF-1 - REO: 10878887220214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023 PAG) Destarte, deverá a parte autora recolher as custas complementares para que se dê continuidade à marcha processual.
Seguindo, em observância ao princípio da economia processual, passa-se ao enfrentamento das preliminares erigidas pela União. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, ressalta-se que esta sequer foi requerida pela parte autora e, quanto à impugnação ao valor da causa, o seu teor já se encontra esvaziado diante dos comentários lançados em linhas anteriores sobre o tópico valor da causa. Seguindo, no que concerne à alegação no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que integram o processo seletivo em discussão, o caso é de rechaçar a tese.
Isso porque não há disposição de lei que o imponha e bem assim não se trata o caso de sentença que, para eficácia, dependa da citação de qualquer outro indivíduo que não sejam os que já foram indicados no polo passivo. O fato de os demais candidatos poderem ser afetados com o veredito a ser dado nesta ação, por si só, não justifica a integração de todos aqueles na lide. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE
1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de id 2165991561. Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do artigo 292, §3º do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de recolhimento das custas suplementares, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cumprida ou não a diligência determinada acima, à conclusão para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.