Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100102-90.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2238783370 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1100102-90.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
INTEGRATIVA Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ - SINDSEP/AP, na qualidade de substituto processual, em face da UNIÃO FEDERAL. A demanda visa à execução do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0015293-30.2000.4.01.3400, que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Nos autos, foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito e o cadastramento individual dos substituídos no sistema PJe. O Juízo fundamentou a medida na necessidade de garantir a celeridade e a efetividade do andamento processual, considerando as especificidades do sistema eletrônico e a necessidade de análise individualizada dos requisitos para o cumprimento de sentença. Determinou-se, ainda, que os cumprimentos fossem distribuídos individualmente sob pena de arquivamento.
Inconformado, o Sindicato exequente opôs Embargos de Declaração, alegando haver obscuridade e contradição na decisão. Em suas razões, sustenta que:
1. A determinação de desmembramento contraria a celeridade e a efetividade almejadas, uma vez que o título executivo contempla aproximadamente 8.000 servidores e a pulverização em milhares de processos individuais sobrecarregaria o sistema judicial e dificultaria a atuação de todos os atores processuais;
2. As liquidações já foram propostas em grupos reduzidos de servidores justamente para facilitar a defesa da ré e o andamento do feito, sendo desnecessária a individualização total;
3. A exigência de documentos repetidos em milhares de processos (petição inicial, título, procurações) causaria tumulto digital desnecessário. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a ordem de desmembramento e permitir o prosseguimento do feito com os substituídos agrupados na inicial. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão embargada, reiterando a necessidade de individualização para viabilizar a conferência de cálculos e fichas financeiras (conforme padrão observado nos autos conexos).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admitidos, de forma excepcional, efeitos integrativos capazes de repercutir no conteúdo do pronunciamento judicial, desde que estritamente necessários à correção do vício identificado. No caso concreto, entendo que os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem modificação do mérito da decisão.
Com efeito, verifica-se a necessidade de sanar imprecisão redacional, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à natureza do procedimento adotado. Assim, esclareço que, onde se lê “cumprimento de sentença”, deve-se compreender “liquidação de sentença”, permanecendo o feito submetido ao procedimento previsto nos arts. 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil, com a cognição própria dessa fase processual.
No tocante ao andamento processual individualizado, cumpre consignar que tal medida não desnatura a liquidação de sentença, tampouco restringe o espectro cognitivo próprio desse procedimento. Ao contrário, o processamento individualizado dos feitos constitui instrumento legítimo de gestão e organização do acervo, especialmente diante das especificidades do sistema PJe e da necessidade de controle preciso de dados individualizados, como períodos de exercício, bases remuneratórias, critérios de atualização e eventuais pagamentos administrativos.
Nesse contexto, o fracionamento processual favorece a análise individual das situações jurídicas, contribui para a prevenção de inconsistências na apuração do quantum debeatur, reduz o risco de decisões genéricas ou contraditórias e confere maior racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica à tramitação do feito, inclusive com vistas às etapas subsequentes, sem prejuízo do contraditório ou da ampla defesa.
Por fim, esclareço que, em razão do regime de substituição processual sindical, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, não se exige a juntada de procurações individuais ou autorizações dos substituídos, inclusive na fase de liquidação de sentença. A instrução dos autos deve limitar-se aos documentos estritamente indispensáveis à apuração do quantum debeatur, sem prejuízo de eventual exigência pontual, desde que devidamente fundamentada e relacionada a questão concreta a ser dirimida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar obscuridades, sem atribuição de efeitos modificativos, a fim de: a) esclarecer que, onde se lê “cumprimento de sentença”, leia-se “liquidação de sentença”; b) consignar que o processamento individualizado dos feitos constitui medida legítima de gestão processual, compatível com a liquidação de sentença; c) esclarecer que, em razão do regime de substituição processual sindical, não se exige a juntada de procurações individuais ou autorizações dos substituídos, devendo a instrução observar apenas os documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur.
Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1100102-90.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
INTEGRATIVA Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPÁ - SINDSEP/AP, na qualidade de substituto processual, em face da UNIÃO FEDERAL. A demanda visa à execução do título judicial constituído na Ação Coletiva nº 0015293-30.2000.4.01.3400, que reconheceu aos substituídos o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Nos autos, foi proferida decisão determinando o desmembramento do feito e o cadastramento individual dos substituídos no sistema PJe. O Juízo fundamentou a medida na necessidade de garantir a celeridade e a efetividade do andamento processual, considerando as especificidades do sistema eletrônico e a necessidade de análise individualizada dos requisitos para o cumprimento de sentença. Determinou-se, ainda, que os cumprimentos fossem distribuídos individualmente sob pena de arquivamento.
Inconformado, o Sindicato exequente opôs Embargos de Declaração, alegando haver obscuridade e contradição na decisão. Em suas razões, sustenta que:
1. A determinação de desmembramento contraria a celeridade e a efetividade almejadas, uma vez que o título executivo contempla aproximadamente 8.000 servidores e a pulverização em milhares de processos individuais sobrecarregaria o sistema judicial e dificultaria a atuação de todos os atores processuais;
2. As liquidações já foram propostas em grupos reduzidos de servidores justamente para facilitar a defesa da ré e o andamento do feito, sendo desnecessária a individualização total;
3. A exigência de documentos repetidos em milhares de processos (petição inicial, título, procurações) causaria tumulto digital desnecessário. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a ordem de desmembramento e permitir o prosseguimento do feito com os substituídos agrupados na inicial. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão embargada, reiterando a necessidade de individualização para viabilizar a conferência de cálculos e fichas financeiras (conforme padrão observado nos autos conexos).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admitidos, de forma excepcional, efeitos integrativos capazes de repercutir no conteúdo do pronunciamento judicial, desde que estritamente necessários à correção do vício identificado. No caso concreto, entendo que os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem modificação do mérito da decisão.
Com efeito, verifica-se a necessidade de sanar imprecisão redacional, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à natureza do procedimento adotado. Assim, esclareço que, onde se lê “cumprimento de sentença”, deve-se compreender “liquidação de sentença”, permanecendo o feito submetido ao procedimento previsto nos arts. 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil, com a cognição própria dessa fase processual.
No tocante ao andamento processual individualizado, cumpre consignar que tal medida não desnatura a liquidação de sentença, tampouco restringe o espectro cognitivo próprio desse procedimento. Ao contrário, o processamento individualizado dos feitos constitui instrumento legítimo de gestão e organização do acervo, especialmente diante das especificidades do sistema PJe e da necessidade de controle preciso de dados individualizados, como períodos de exercício, bases remuneratórias, critérios de atualização e eventuais pagamentos administrativos.
Nesse contexto, o fracionamento processual favorece a análise individual das situações jurídicas, contribui para a prevenção de inconsistências na apuração do quantum debeatur, reduz o risco de decisões genéricas ou contraditórias e confere maior racionalidade, previsibilidade e segurança jurídica à tramitação do feito, inclusive com vistas às etapas subsequentes, sem prejuízo do contraditório ou da ampla defesa.
Por fim, esclareço que, em razão do regime de substituição processual sindical, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, não se exige a juntada de procurações individuais ou autorizações dos substituídos, inclusive na fase de liquidação de sentença. A instrução dos autos deve limitar-se aos documentos estritamente indispensáveis à apuração do quantum debeatur, sem prejuízo de eventual exigência pontual, desde que devidamente fundamentada e relacionada a questão concreta a ser dirimida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar obscuridades, sem atribuição de efeitos modificativos, a fim de: a) esclarecer que, onde se lê “cumprimento de sentença”, leia-se “liquidação de sentença”; b) consignar que o processamento individualizado dos feitos constitui medida legítima de gestão processual, compatível com a liquidação de sentença; c) esclarecer que, em razão do regime de substituição processual sindical, não se exige a juntada de procurações individuais ou autorizações dos substituídos, devendo a instrução observar apenas os documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur.
Mantenho, no mais, inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta