Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PROCESSO: 1100108-63.2025.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RÉU(RÉ): JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA D E C I S Ã O
1. Breve relato processual. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA, CPF n. 015.***.***-72, para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, inscrito em Dívida Ativa da União e materializado em três Certidões de Dívida Ativa: CDA n. 10 1 14 012416-54, oriunda do Processo Administrativo n. 10166 612137/2014-86, com valor atualizado de R$ 22.307,29; CDA n. 10 1 18 000804-25, oriunda do Processo Administrativo n. 10166 600761/2018-64, com valor atualizado de R$ 26.631,20; e CDA n. 10 1 21 011907-69, oriunda do Processo Administrativo n. 10166 406295/2019-11, com valor atualizado de R$ 27.674,43.
O executado ofereceu exceção de pré-executividade, requerendo, em caráter preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, postulou a nulidade das três CDAs e a consequente extinção do feito, com apoio nos seguintes fundamentos: (i) utilização da UFIR com valor de 1,0641, extinta pela Medida Provisória n. 1.973-67/2000; (ii) registro, no extrato de pagamentos da CDA n. 10 1 14 012416-54, de recolhimentos realizados mediante agências bancárias nas quais o executado alega jamais ter mantido conta; (iii) lançamentos em duplicidade no mesmo extrato, referentes aos vencimentos de 30/06/2016, 31/08/2016 e 31/10/2016; (iv) omissão nos campos "Banco/Agência" e "Ident. de Arrecadação" nos extratos das três CDAs; (v) irregularidades no endereço do executado consignado nas CDAs; (vi) discrepância entre o valor total da execução e a soma dos valores originários das CDAs; (vii) contradição entre a afirmação constante da petição inicial de que o débito "não foi pago nem se encontra parcelado" e os extratos de pagamentos acostados às próprias CDAs; e (viii) prescrição dos créditos relativos às CDAs n. 10 1 14 012416-54 e n. 10 1 18 000804-25, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional.
É o relatório.
2. Requisitos para utilização da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é instrumento de criação pretoriana que se destina a veicular, nos próprios autos da execução e sem necessidade de garantia do juízo, matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória e que sejam aptas a conduzir à extinção do feito ou ao reconhecimento da nulidade do título executivo. As arguições deduzidas pelo executado que possam ser examinadas com base nos documentos já acostados aos autos - notadamente a prescrição e os vícios formais das CDAs - serão conhecidas.
Onde o exame exigir investigação fática além do que os autos documentalmente revelam, a inadmissibilidade na via eleita será declarada.
3. Prescrição. O executado suscita a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs n. 10 1 14 012416-54 e n. 10 1 18 000804-25, sustentando que o intervalo entre o vencimento das obrigações tributárias e o ajuizamento da execução fiscal supera o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. A arguição não merece acolhimento. No que se refere à CDA n. 10 1 14 012416-54, o crédito foi constituído por auto de infração (IRPF - lançamento suplementar, ano-base/exercício 2011/2012), com notificação do executado em 28/10/2013, vencimento do imposto em 30/04/2012 e vencimento da multa ex-offício em 11/12/2013; a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 06/06/2014.
Os dados constantes da Consulta de Inscrição PGFN/SERPRO, datada de 05/02/2026 e acostada aos autos, demonstram que o executado aderiu a parcelamento simplificado (sistema SIDA), com deferimento em 10/07/2014 e rescisão eletrônica em 09/04/2016; na sequência, celebrou parcelamento convencional no SISPAR, deferido em 03/05/2016 e rescindido em 08/02/2017; duas tentativas de novo parcelamento foram indeferidas em março e abril de 2019; novo parcelamento convencional foi deferido em 18/04/2019 e rescindido em 14/12/2019; por fim, o executado aderiu à transação extraordinária (conta SISPAR n. 005861324), deferida em 12/02/2022 e encerrada por cancelamento em 07/05/2022.
O ajuizamento da execução deu-se em 26/08/2025. Cada ato de concessão de parcelamento ou de transação constitui reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, configurando causa de interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, com recomeço integral do prazo a partir do encerramento de cada avença. Da última rescisão, ocorrida em 07/05/2022, ao ajuizamento da execução em 26/08/2025, transcorreram aproximadamente três anos e três meses - prazo inferior ao quinquênio legal.
Não há prescrição da CDA n. 10 1 14 012416-54. Quanto à CDA n. 10 1 18 000804-25, a inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 16/02/2018, com referência de início da prescrição em 19/05/2016, conforme o sistema PGFN. A consulta revela que o executado realizou tentativas de parcelamento em fevereiro e março de 2019, ambas indeferidas, e aderiu a parcelamento convencional deferido em 18/04/2019 e rescindido em 14/12/2019 - fato que novamente configura reconhecimento do débito e interrompe a prescrição na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Ademais, a transação extraordinária foi deferida em 12/02/2022 e encerrada por cancelamento em 07/05/2022, constituindo nova causa interruptiva. Da última rescisão, em 07/05/2022, ao ajuizamento, em 26/08/2025, transcorreram menos de quatro anos. Inexiste, portanto, prescrição da CDA n. 10 1 18 000804-25. Anota-se, por fim, que o argumento central do executado parte de premissa equivocada ao eleger o vencimento da obrigação tributária como dies a quo autônomo da prescrição, sem considerar que, nos casos de lançamento de ofício, o prazo somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, e que as sucessivas adesões a parcelamentos e à transação tributária interromperam a contagem do prazo em diversas ocasiões, reiniciando-a integralmente a cada rescisão.
4. Nulidade das CDAs. 4.1. Da utilização da UFIR. O executado alega vício no uso do fator de conversão 1,0641 por UFIR, ao argumento de que esta foi extinta pela Medida Provisória n. 1.973-67/2000. O argumento é internamente contraditório: a própria medida provisória que extinguiu a UFIR fixou seu valor definitivo em R$ 1,0641, exatamente para viabilizar a conversão histórica de valores que nela foram originariamente expressos.
O emprego desse fator nas CDAs não opera qualquer atualização indevida; tem caráter exclusivamente informativo e de registro histórico, sem repercussão sobre os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora, que são regidos por índices legais distintos expressamente indicados nos próprios títulos. A arguição é improcedente. 4.2. Dos registros de pagamento em agências bancárias.
O executado sustenta que os pagamentos registrados na CDA n. 10 1 14 012416-54 sob os códigos banco/agência 001/4252-6 e 001/3212-5 teriam sido efetuados em agências nas quais jamais teria mantido conta bancária, o que infirmaria a presunção de certeza e liquidez da CDA. A argumentação não tem aptidão para justificar a nulidade pretendida. A Consulta PGFN/SERPRO atribui a cada um desses pagamentos número de identificação único no sistema federal (n. 033.***.***-23, n. 035.***.***-53, entre outros), com datas, valores e datas de recepção que correspondem às parcelas do parcelamento simplificado firmado em 10/07/2014.
O recolhimento de parcelas de parcelamento tributário pode ser efetuado em qualquer agência da rede bancária arrecadadora autorizada, independentemente de o contribuinte ali manter conta. A afirmação de que o executado nunca teria mantido conta naquelas agências, além de não invalidar a realização dos pagamentos pela via descrita, constitui matéria de fato que demandaria dilação probatória para sua verificação, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
A arguição é inadmissível nesta sede e, de todo modo, improcedente à luz dos elementos documentais disponíveis. 4.3. Dos alegados lançamentos em duplicidade. O executado aponta registros em duplicidade para os vencimentos de 30/06/2016, 31/08/2016 e 31/10/2016 na CDA n. 10 1 14 012416-54. A Consulta PGFN/SERPRO, porém, revela que cada par de lançamentos ostenta número de documento SENDA distinto - a título exemplificativo, os dois registros de 30/06/2016 correspondem, respectivamente, aos documentos n. 07171618186183519 e n. 07171618186177365 - , o que evidencia tratar-se de registros pertencentes a dois parcelamentos concomitantes nos sistemas SIDA e SISPAR, cujas amortizações foram processadas simultaneamente no sistema PGFN.
Não há, portanto, duplicidade por erro administrativo, e os lançamentos se justificam pela coexistência temporária de duas contas de parcelamento no período. A arguição é improcedente. 4.4. Da omissão nos campos "Banco/Agência" e "Ident. de Arrecadação". Os valores "999/9999-9" e "000.***.***-00" que figuram, respectivamente, nos campos "Banco/Agência" e "Ident. de Arrecadação" dos extratos das CDAs n. 10 1 18 000804-25 e n. 10 1 21 011907-69 constituem a notação padronizada adotada pelo sistema PGFN/SISPAR para registrar pagamentos processados como amortização de parcelamento por via eletrônica, hipótese em que a identificação bancária individual não é lançada diretamente no documento da CDA, mas rastreável pelo número de documento SENDA e pelos registros internos do sistema.
A Consulta PGFN/SERPRO confirma cada um desses pagamentos com os respectivos números SENDA. Esse padrão de registro não configura vício da CDA, que atende plenamente aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, em especial a indicação do valor originário, da fundamentação legal, da natureza do débito e dos critérios de atualização. A arguição é improcedente. 4.5. Da irregularidade do endereço.
O endereço do executado consignado nas CDAs - "QD DF 250 KM 2 5 QD 03 CONJ 06 LT 0, REGIAO DOS LAGOS, SOBRADINHO, BRASILIA, DF, CEP 73255-904" - é apontado como incompleto e incorreto, por omitir a denominação de rodovia, o nome do condomínio e o número da casa, além de grafar o quilômetro de forma ambígua. A análise revela que "KM 2 5" traduz a notação de "KM 2,5", uma vez suprimida a vírgula em campo de preenchimento padronizado.
O CEP 73255-904, conjugado com os demais elementos de localização (quadra, conjunto e lote), satisfaz, por si só, o requisito de identificação do domicílio do devedor previsto no art. 2º, §5º, IV, da Lei n. 6.830/1980, disposição que não exige completude descritiva além do necessário para a localização do executado. Eventuais imprecisões de endereço que não tenham causado efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa não geram nulidade, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief.
A verificação de eventual prejuízo concreto às notificações administrativas demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. A arguição é improcedente. 4.6. Da discrepância de valores. O executado questiona a diferença entre o valor total da execução (R$ 76.612,92) e a soma dos valores originários das três CDAs (aproximadamente R$ 51.956,58). Não há irregularidade. As próprias CDAs declaram expressamente que a dívida está sujeita, até a efetiva liquidação, à correção monetária, a juros de mora e ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969.
A diferença entre os valores originários e o valor consolidado reflete exatamente a incidência dessas obrigações legais ao longo dos anos. A Consulta PGFN/SERPRO confirma, para cada CDA, os valores consolidados atualizados: R$ 23.042,52 (CDA n. 10 1 14 012416-54), R$ 27.580,83 (CDA n. 10 1 18 000804-25) e R$ 28.745,29 (CDA n. 10 1 21 011907-69), cujo somatório é compatível com o valor da causa. A ausência de memória de cálculo discriminada na petição inicial não nulifica o título executivo, porquanto o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 não a exige como requisito da peça inaugural da execução fiscal.
A arguição é improcedente. 4.7. Da suposta contradição entre a petição inicial e os extratos de pagamentos. A aparente contradição apontada entre a afirmação constante da petição inicial de que a dívida "não foi paga nem se encontra parcelada" e os extratos de pagamentos e parcelamentos juntados às CDAs é de fácil elucidação. A afirmação da exequente refere-se à situação atual do débito no momento do ajuizamento, em agosto de 2025: inexistência de parcelamento ativo e ausência de pagamento integral que pudesse extinguir ou suspender a exigibilidade do crédito.
Os parcelamentos anteriores, todos rescindidos, e os pagamentos parciais históricos não extinguiram o crédito, conforme demonstram os valores remanescentes apurados na Consulta PGFN/SERPRO. Não há, portanto, contradição entre as informações da petição inicial e os documentos que integram as CDAs. A arguição é improcedente.
5. Conclusão
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por JEORDONIO VIEIRA DE PAIVA, por ausência de fundamento para a nulidade das CDAs n. 10 1 14 012416-54, n. 10 1 18 000804-25 e n. 10 1 21 011907-69, e por não configurada a prescrição dos respectivos créditos tributários. Prossiga-se no andamento regular da execução fiscal. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJDF