Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1100120-86.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SILVIO RENATO SOUZA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Busca a parte demandante obter prolação de provimento jurisdicional que condene a parte ré à restituição em dobro da quantia de R$ 757,04, referente a contrato de seguro que alega ter sido compelida a contratar (venda casada), bem como pagamento de indenização por danos morais. Em abono de seu pleito, alega em suma que em 03/10/2025 firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF e que não percebeu que juntamente com o referido contrato havia pactuado um seguro prestamista no valor de R$ 757,04 que nunca foi solicitado (venda casada).
É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
É sabido, ainda, que a “venda casada”, como é conhecido o ato de vincular o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro semelhante ou diverso, consiste em prática abusiva ilícita expressamente combatida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 39, inc. I do referido diploma. Não obstante, é imperioso destacar que a comprovação da ocorrência da prática abusiva é imputada inicialmente ao autor, exigindo-se deste a demonstração da verossimilhança de suas alegações através de instrumento probatório minimamente capaz de indiciar a ocorrência da conduta ilícita, possibilitando assim a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inc.
VIII do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o contrato de seguro em questão decorreu de prática abusiva que encontra vedação na norma estampada no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que que no contrato em questão consta claramente o valor do seguro prestamista, tendo a parte autora subscrito o referido pacto.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido. Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1100120-86.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SILVIO RENATO SOUZA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: PAULO SOARES DE FREITAS - BA35286, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Busca a parte demandante obter prolação de provimento jurisdicional que condene a parte ré à restituição em dobro da quantia de R$ 757,04, referente a contrato de seguro que alega ter sido compelida a contratar (venda casada), bem como pagamento de indenização por danos morais. Em abono de seu pleito, alega em suma que em 03/10/2025 firmou contrato de empréstimo consignado com a CEF e que não percebeu que juntamente com o referido contrato havia pactuado um seguro prestamista no valor de R$ 757,04 que nunca foi solicitado (venda casada).
É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
É sabido, ainda, que a “venda casada”, como é conhecido o ato de vincular o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro semelhante ou diverso, consiste em prática abusiva ilícita expressamente combatida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no nc. I do referido diploma. Não obstante, é imperioso destacar que a comprovação da ocorrência da prática abusiva é imputada inicialmente ao autor, exigindo-se deste a demonstração da verossimilhança de suas alegações através de instrumento probatório minimamente capaz de indiciar a ocorrência da conduta ilícita, possibilitando assim a inversão do ônus da prova na forma do nc.
VIII do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o contrato de seguro em questão decorreu de prática abusiva que encontra vedação na norma estampada no art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Note-se que que no contrato em questão consta claramente o valor do seguro prestamista, tendo a parte autora subscrito o referido pacto.
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido. Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL