Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1100121-35.2025.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DA LUZ LIMA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Sem prevenção. O processo referido no relatório de prevenção foi extinto sem resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade de custas.
Intime-se o (a) autor (a) para, no prazo de 15 dias:
1. Juntar comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a). Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo;
2. Emendar a petição inicial para detalhar o exercício da atividade rural, especificando os períodos de trabalho em cada localidade e identificando, sempre que possível, o nome dos proprietários das terras ou das fazendas onde a atividade foi desempenhada. Cumpridas as diligências, cite-se o INSS para apresentar contestação e, no mesmo ato, pesquisa de bens no sistema sisLABRA de todos os integrantes do núcleo familiar, com informações relevantes à instrução processual.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.