Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A, EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1100121-62.2025.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1100121-62.2025.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A, RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
Brasília/DF, 10 de julho de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100121-62.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A e EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO RODRIGO MENDES SOARES LEON - (OAB: DF70209-A) EDUARDO GONCALVES MARQUES - (OAB: SC49646-A) EDNILSON SILVA CARVALHO - (OAB: SE16704-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457410744) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100121-62.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100121-62.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A e EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100121-62.2025.4.01.3400
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A, EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1100121-62.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB
34 - Observação: Atenção: O Julgamento ocorrerá no Ed. Sede I do TRF1, Sobreloja, Sala
01. Senhora Advogada/Senhor Advogado - ao receber esta intimação para a sessão presencial/telepresencial, na hipótese de realização de sustentação oral, é imprescindível a comunicação à secretaria da turma para o registro da inscrição. Pedido anterior, referente à inclusão/retirada da sessão virtual, não gera inscrição automática na sessão presencial. Alertamos para a necessidade de atenção à duração das sessões presenciais, especialmente no que se refere aos horários das passagens de retorno, a fim de evitar possíveis atrasos e/ou cancelamentos de passagens.
Os requerimentos de sustentações orais, presenciais/telepresenciais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, o ID do documento de procuração/substabelecimento juntado nos autos, telefone de contato, endereço eletrônico, nº do processo, parte(s) representada(s) e relator, até o último dia útil que antecede o dia da sessão de julgamento.
De ordem da Presidência da Décima Primeira Turma, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados, nos termos do , do CPC, e , do Regimento Interno deste Tribunal, que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no , §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e casos previstos em
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A, EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1100121-62.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 a 13-03-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100121-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646 e RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO, contra o(a) UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a anulação da questão n. 16 da prova objetiva relativa ao Concurso Público da Polícia Federal, para o cargo de Agente de Policia Federal (Edital n. 1/2025), com o consequente acréscimo da pontuação da referida questão à nota do autor, atualizando sua classificação no certame, juntamente com a declaração de seus direitos a nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as etapas e inexistam óbices.
Alega, em apertada síntese, que as questões impugnadas devem ser anuladas, por não estarem de acordo com as normas vigentes relacionadas ao tema. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Diz o Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com vistas à anulação da questão nº 16 da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº 1/2025), com o consequente acréscimo da pontuação e posterior reclassificação no certame.
A sentença fundamentou-se no art. 332, III, do CPC, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral), que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, na visão do juízo a quo, não restou caracterizado. Em suas razões recursais, sustenta que a alteração do gabarito da questão impugnada, feita sem abertura de novo prazo para recursos, violou os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e segurança jurídica, além de constituir erro material flagrante, uma vez que a alternativa considerada inicialmente correta corresponde à literalidade do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Requer, assim, a reforma da sentença para que a questão seja anulada e seus efeitos reconhecidos em sua pontuação no concurso. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a UNIÃO sustenta que os critérios de correção e julgamento das provas são de competência exclusiva da banca examinadora, e que o edital, na qualidade de ato normativo, foi observado em todas as suas disposições, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.
Argumenta ainda que a atuação judicial, nos termos da jurisprudência dominante, somente se justifica diante de flagrante erro ou violação ao edital, o que não se verifica no caso concreto, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários. O CEBRASPE, também em contrarrazões, reitera os fundamentos da sentença e defende a inexistência de qualquer ilegalidade no ato impugnado, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vedação à intervenção judicial em matéria de mérito técnico do certame.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100121-62.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 16, da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal - Cargo Agente de Polícia Federal (Edital nº 1/2025), em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF.
1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades.
Especificamente quanto à questão nº 16, o apelante sustenta que a assertiva impugnada reproduz, em essência, o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso, razão pela qual a alteração do gabarito para considerá-la incorreta configuraria erro grosseiro.
Aduz, ainda, que a modificação do gabarito ocorreu após o encerramento do prazo recursal, sem possibilidade de impugnação, em afronta aos princípios da ampla defesa, segurança jurídica e proteção da confiança, sustentando tratar-se de hipótese de incompatibilidade direta com a literalidade constitucional. Não obstante a argumentação desenvolvida, verifica-se que a controvérsia envolve interpretação do alcance da assertiva formulada pela banca examinadora, especialmente quanto à delimitação das hipóteses de responsabilização e legitimidade passiva nas ações indenizatórias.
Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca, não se evidenciando erro material evidente ou incompatibilidade direta e inequívoca com o texto constitucional apta a caracterizar erro grosseiro. Nesse contexto, a pretensão do apelante, ao buscar a revisão do gabarito com base em determinada interpretação jurídica, implica, em última análise, a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada pela orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, assim, que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº 1/2025), hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100121-62.2025.4.01.3400 APELANTE: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO Advogados do(a) APELANTE: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A, RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CARGO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 1/2025. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 16, da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal - Cargo Agente de Polícia Federal (Edital nº 1/2025), em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva.
2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015).
3. Verifica-s que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal - Cargo Agente de Polícia Federal, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa.
6. Apelação não provida.
7. Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100121-62.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A e EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO RODRIGO MENDES SOARES LEON - (OAB: DF70209-A) EDUARDO GONCALVES MARQUES - (OAB: SC49646-A) EDNILSON SILVA CARVALHO - (OAB: SE16704-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457410744) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1100121-62.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100121-62.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A e EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100121-62.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com vistas à anulação da questão nº 16 da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº 1/2025), com o consequente acréscimo da pontuação e posterior reclassificação no certame.
A sentença fundamentou-se no art. 332, III, do CPC, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 da repercussão geral), que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, na visão do juízo a quo, não restou caracterizado. Em suas razões recursais, sustenta que a alteração do gabarito da questão impugnada, feita sem abertura de novo prazo para recursos, violou os princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e segurança jurídica, além de constituir erro material flagrante, uma vez que a alternativa considerada inicialmente correta corresponde à literalidade do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Requer, assim, a reforma da sentença para que a questão seja anulada e seus efeitos reconhecidos em sua pontuação no concurso. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a UNIÃO sustenta que os critérios de correção e julgamento das provas são de competência exclusiva da banca examinadora, e que o edital, na qualidade de ato normativo, foi observado em todas as suas disposições, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.
Argumenta ainda que a atuação judicial, nos termos da jurisprudência dominante, somente se justifica diante de flagrante erro ou violação ao edital, o que não se verifica no caso concreto, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença, com majoração dos honorários. O CEBRASPE, também em contrarrazões, reitera os fundamentos da sentença e defende a inexistência de qualquer ilegalidade no ato impugnado, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vedação à intervenção judicial em matéria de mérito técnico do certame.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100121-62.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 16, da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal - Cargo Agente de Polícia Federal (Edital nº 1/2025), em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF.
1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, assim como a existência de ilegalidades.
Especificamente quanto à questão nº 16, o apelante sustenta que a assertiva impugnada reproduz, em essência, o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso, razão pela qual a alteração do gabarito para considerá-la incorreta configuraria erro grosseiro.
Aduz, ainda, que a modificação do gabarito ocorreu após o encerramento do prazo recursal, sem possibilidade de impugnação, em afronta aos princípios da ampla defesa, segurança jurídica e proteção da confiança, sustentando tratar-se de hipótese de incompatibilidade direta com a literalidade constitucional. Não obstante a argumentação desenvolvida, verifica-se que a controvérsia envolve interpretação do alcance da assertiva formulada pela banca examinadora, especialmente quanto à delimitação das hipóteses de responsabilização e legitimidade passiva nas ações indenizatórias.
Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da discricionariedade técnica da banca, não se evidenciando erro material evidente ou incompatibilidade direta e inequívoca com o texto constitucional apta a caracterizar erro grosseiro. Nesse contexto, a pretensão do apelante, ao buscar a revisão do gabarito com base em determinada interpretação jurídica, implica, em última análise, a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada pela orientação firmada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, assim, que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal (Edital nº 1/2025), hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1100121-62.2025.4.01.3400 APELANTE: ANDRE LUIZ RAMOS COSTA FILHO Advogados do(a) APELANTE: EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704-A, EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC49646-A, RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF70209-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CARGO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 1/2025. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 16, da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal - Cargo Agente de Polícia Federal (Edital nº 1/2025), em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva.
2. O caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (DJe 29/06/2015).
3. Verifica-s que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público da Polícia Federal - Cargo Agente de Polícia Federal, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF.
5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a demonstrar eventual irregularidade na atuação administrativa.
6. Apelação não provida.
7. Incabível a majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073. Plenário, 23.04.2015). O caso em análise não configura hipótese de erro grosseiro. A parte autora, como se vê de sua narrativa, pretende substituir a banca examinadora ao requerer que este juízo realize um confronto entre as questões impugnadas e os conhecimentos específicos do cargo para o qual concorre no certame, pois a opção por uma ou outra interpretação do que foi redigido na questão combatida é competência somente da banca examinadora.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade" (Tema 485 de Repercussão Geral). A intervenção judicial em concursos públicos é restrita, devendo ser aplicada apenas em situações excepcionais, como flagrante erro grosseiro ou violação manifesta ao edital, o que não foi comprovado de maneira inequívoca pela parte autora.
Pelo exposto, rejeito liminarmente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, do CPC. Custas pela parte demandante, suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários. SECRETARIA:
I -
Intime-se, por ora, apenas a parte demandante.
II - Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e cientifiquem-se as partes (art. 332, § 2º, do CPC). Ato contínuo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
III - Interposta apelação, cite-se a parte demandada para contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC) e, na sequência, remetam-se os autos ao Eg. TRF1, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)