Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 3ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : EDUARDO GOMES CARQUEIJA Dir. Secret. : ANDRÉA SOUZA BARRETO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1100122-27.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CARLA RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA - BA50049 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : (...) intimar para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100122-27.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA - BA50049 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CARLA RIBEIRO DE ARAÚJO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL (Comando da Aeronáutica), também representada, requerendo, em sede de tutela de urgência e definitiva, a concessão do benefício de pensão militar, bem como o pagamento das prestações vencidas desde o óbito. Relata a autora que “conviveu desde 16/01/2019 com o Sr.
Roberto Zirpoli, mantendo relação de união estável, conforme certidão de união estável em nexo”. Esclarece que o “Sr. Roberto era militar da reserva da Aeronáutica”, bem como que “passaram a conviver em 2019, porém a união estável foi declarada em 09/10/2020, durante a pandemia, de acordo com declaração de união estável em anexo”. Prossegue narrando que “passou o ano de 2022 inteiro acompanhando seu companheiro internado no hospital Português em Recife, pois o mesmo necessitava de acompanhamento integral”, sendo que, “em 26/11/2022, Roberto veio a óbito, conforme certidão de óbito em anexo”.
Afirma que “apresentou requerimento de habilitação a pensão, apresentando os documentos de união estável e demais documentos que comprovavam a convivência e a situação de saúde do de cujus”, sucede que o “requerimento administrativo processo nº 67230.00029/2023-53 de 12/01/2023 foi indeferido conforme anexo”. A demandante noticia, ainda, que “meses após o óbito foi organizar os pertences do de cujus e encontrou uma pasta com documentos que constavam uma curatela e certidão de óbito de 02/11/2013 do irmão (RICARDO ZIRPOLI) do de cujus que era seu curador, conforme documentos em anexo, situação que ocorreu em 1980 e que deixou a requerente abismada, pois nunca o de cujus mencionou esse assunto com a requerente”.
Realça que “somente em 2019 passaram a conviver e nesse período já havia seis anos do falecimento do irmão do de cujus, demonstrando que não havia a possibilidade de saber do assunto sem que o de cujus informasse a ela”. Sustenta ser “lamentável que, mesmo a requerente de boa-fé (convicção sincera de uma pessoa sobre sua conduta, baseada em suas convicções e conhecimentos) quanto a curatela, sem qualquer informação ou indicio durante esses anos que conviveu com o de cujus da referira situação, a habilitação a pensão foi negada”.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão antecipatória e final procedência da ação nos moldes acima. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Decisão de id. 2122613475 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mesmo ensejo no qual restou deferida a gratuidade da justiça. Em sua contestação (id. 2131706697), a União sustenta que a autora não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 7º, I, “a” da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, exigindo-se demonstração da convivência contínua, pública e com finalidade de constituição familiar.
Ressalta que o instituidor do benefício era pessoa interditada desde 1980, e que a escritura pública firmada em 2020 seria nula de pleno direito por ausência de capacidade civil do falecido. Aponta também a ausência de documentos contemporâneos ao período de convivência que comprovem coabitação ou dependência econômica. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.
Réplica acostada ao id. 2135899020. Foi realizada audiência de instrução com inquirição de testemunhas em 05/12/2024 (Ata acostada ao id. 2156766661), por videoconferência, com a presença da parte autora, da advogada da autora, do advogado da União e das testemunhas Luiz Carlos Alves da Silva Ceará e Joílson Dantas dos Santos, ambas arroladas pela parte autora. Durante a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e os testemunhais mencionados.
Encerrada a instrução, as partes concordaram em substituir os debates orais por memoriais escritos, com prazos sucessivos iniciando-se pela parte autora. Alegações finais apresentadas pela autora no id. 2158723163. A União reiterou os termos da contestação no id. 2168457054. É o que interessa relatar.
2. Fundamentação A controvérsia é quanto ao direito à pensão militar na qualidade de beneficiária (companheira) do militar inativo Roberto Zirpoli falecido em 26/11/2022. Da análise da contestação, observa-se que a União sustenta que a autora não comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 7º, I, “a” da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, exigindo-se demonstração da convivência contínua, pública e com finalidade de constituição familiar.
Ressalta que o instituidor do benefício era pessoa interditada desde 1980, e que a escritura pública firmada em 2020 seria nula de pleno direito por ausência de capacidade civil do falecido. Com efeito, a concessão de pensão militar aos beneficiários do militar falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do militar; b) a qualidade de militar ativo ou inativo à data do óbito; e c) que os beneficiários sejam aqueles assim considerados pelo art. 7º da Lei Lei n. 3.765/1960.
Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) [...] Tenho que assiste razão à parte autora. No caso dos autos, a circunstância de o falecido haver sido submetido a curatela não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de união estável, sobretudo após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que promoveu profunda releitura do regime das incapacidades civis, privilegiando a autonomia, a dignidade e a capacidade existencial da pessoa com deficiência.
A interdição judicial, ainda que antiga, não implica presunção absoluta de incapacidade para a prática de atos da vida afetiva, devendo ser analisada à luz das condições concretas do caso, especialmente quando se trata de relação de natureza familiar, fundada no afeto, na convivência e na mútua assistência. Com efeito, o conjunto probatório revela que o falecido, não obstante a curatela, mantinha discernimento suficiente para lidar com diversos atos da vida civil e, notadamente, para estabelecer vínculos afetivos, tendo convivido com a parte autora de forma pública, contínua e duradoura, com inequívoca intenção de constituir família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
A prova material é robusta e coerente, destacando-se a escritura pública declaratória de união estável firmada em 09/10/2020 dando conta de que a autora e o de cujus conviviam e mantinham união estável desde 16/01/2019 “com natureza e equiparada à entidade familiar” (id. 1944066682 – págs. 01/02). HÁ, ainda, documentos médicos, correspondências e registros em órgãos públicos. Ademais, é de se notar que diversos substratos acostados aos autos revelam possível existência de capacidade civil do falecido inclusive no período da assinatura da escritura pública declaratória de união estável.
Atente-se que o seu irmão/curador (Ricardo Zirpoli) faleceu desde 02/11/2013 (id. 1944109647), mas o de cujus administrava a sua vida de maneira independente: a) através da movimentação de conta bancária (v. extratos, cartão, comprovante de saque ocorrido em 2017, emissão de cheques nos anos de 2013 e 2016 – id. 2135901088, págs. 12/23); b) ajuizamento de ações judiciais (id. 2135901047); c) realização de denúncias junto a órgão de defesa do consumidor (id. 2135901047 e 2135901055); d) registro de ocorrências junto à autoridade policial (id’s. 2135899354 - Págs. 20/21 e 2135901106 - Pág.
30) e ao Corpo de Bombeiros (id. 2139952173 - Pág. 4); etc. A manutenção da união estável ao tempo do falecimento é vislumbrada através da constatação de que a postulante acompanhava o instituidor durante a internação hospitalar e figurava como responsável (id. 1944109650); realizou a aquisição de medicamentos; e foi responsável pelo pagamento das despesas com o funeral do falecido (id. 1944109656).
Por seu turno, a prova testemunhal também ratificou a narrativa autoral, corroborando a existência de união estável e esclarecendo que o falecido praticava os atos da vida civil normalmente, de modo que não desconfiavam que ele era interditado. Assim, comprovada a união estável entre a autora e o falecido, resta preenchido o requisito da qualidade de dependente, fazendo jus a demandante à concessão da pensão militar, nos termos da legislação de regência.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, reconhecendo a existência de união estável desde 16/01/2019, condenar a União a, nos termos da legislação vigente ao tempo do falecimento, implantar pensão militar em prol da autora a contar da data do óbito do militar inativo Roberto Zirpoli (26/11/2022) pagando as parcelas vencidas da DIB até a data da efetiva implantação do benefício. Sobre tais parcelas vencidas, deverá incidir atualização monetária e juros de mora, estes contados a partir da citação, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021). Ademais, presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, determinando à União que efetue a implantação da pensão militar, conforme o dispositivo da sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, comunicando-se o cumprimento a este Juízo, tudo sob pena de multa diária a ser fixada.
O processo é, extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser apurados na fase de liquidação, que restam arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa previstos no §3º do referido artigo incidente sobre o proveito econômico obtido (diferenças vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas, haja vista a isenção da parte ré (art. 4º da Lei 9.289/96). Descabe a sujeição da sentença à remessa necessária, uma vez que a condenação tem expressão econômica inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos, incidindo, portanto, o disposto no art.496, §3º, I do CPC. Na hipótese de interposição voluntária de recurso, fica, de logo, determinada a intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA