Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1100123-39.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: WALDIR FERNANDES DUARTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), bem assim aos seus anexos, facultando-se, desde já, a juntada de documentos que entenda necessários à comprovação do direito pleiteado. Findo o prazo, venham os autos conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1100123-39.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: WALDIR FERNANDES DUARTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Waldir Fernandes Duarte da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor alega, em síntese, que preenche os requisitos para a aposentadoria por idade urbana, mas teve seu benefício (NB 41/229.566.217-0) indevidamente indeferido na via administrativa.
Afirma que o INSS desconsiderou os períodos contributivos de 01/08/1991 a 31/12/1991 e de 01/08/1996 a 31/03/1997, embora estes constem em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), totalizando tempo de contribuição superior a 180 meses. Com base nisso, requer a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, argumentando a natureza alimentar da verba e o risco de dano decorrente de sua situação financeira.
Em petição posterior (Id nº 2187167272), detalhou os vínculos registrados no CNIS, que somariam 16 anos e 6 meses de contribuição.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de ambos os requisitos. Embora o perigo de dano possa ser presumido, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para justificar o deferimento da medida antes da oitiva da parte contrária.
Conforme informado pelo próprio autor e verificado nos documentos que acompanham a inicial, os períodos contributivos que geraram a controvérsia administrativa possuem indicadores de pendências no extrato do CNIS. Tais pendências lançam dúvida sobre a regularidade dos recolhimentos e impedem, neste momento processual, a afirmação inequívoca de que o autor cumpriu o requisito da carência. Portanto, a questão demanda a instauração do contraditório para que se possa aferir com segurança o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando que a questão poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação pelo INSS. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação e juntar aos autos o processo administrativo completo, incluindo os relatórios detalhados sobre as pendências dos vínculos controversos.
Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100123-39.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIR FERNANDES DUARTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - MA7918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WALDIR FERNANDES DUARTE DA SILVA DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - (OAB: MA7918) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA