Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1100123-41.2025.4.01.3300
AUTOR: JACIANE MARIA DA SILVA MORENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) -
SENTENÇA - Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de salário maternidade de segurada especial. Ressalta-se que conforme dispõe a Súmula 149/STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
No caso da parte autora, não consta nos autos documento apto a configurar início de prova documental da sua condição de segurada especial. Com efeito, a documentação anexada a estes autos é a mesma que instruiu os processos ajuizados anteriormente (1055075-93.2024.4.01.3300 e 1031528-87.2025.4.01.33000), que foram extintos por não ter sido juntada prova suficiente da qualidade de segurada especial, acrescida de uma Carteira de Pesca em nome da autora cuja emissão ocorreu em 29/2/2024, posteriormente ao nascimento do filho que embasa a pretensão autoral (7/5/2022).
Por sua vez, tomando por base o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos – Tema 629, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1100123-41.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JACIANE MARIA DA SILVA MORENO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Consoante o art. 286, II, do CPC/2015, havendo reiteração de pedido já formulado em ação idêntica extinta sem resolução de mérito, os autos serão encaminhados ao mesmo juízo do processo anterior. É o presente caso, tendo em vista que se repetem partes, pedido e causa de pedir dos processos nºs 1055075-93.2024.4.01.3300 e 1031528-87.2025.4.01.3300, que tramitaram na 5ª Vara desta Seção Judiciária. Assim, DECLINO da competência deste juízo e determino a remessa do presente feito à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, com as cautelas de praxe, procedendo-se à necessária baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL