Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100127-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. P.
C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - DF80622 e ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. P.
C. S. LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - (OAB: DF80622) JACIARA MARCIA DOS SANTOS CARVALHO ADAO RONILDO ALVES - (OAB: DF27907) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100127-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. P.
C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - DF80622 e ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. P.
C. S. LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - (OAB: DF80622) JACIARA MARCIA DOS SANTOS CARVALHO ADAO RONILDO ALVES - (OAB: DF27907) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2249749304 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1100127-06.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. P.
C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A e LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - DF80622-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. P.
C. S. ADAO RONILDO ALVES - (OAB: DF27907-A) LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - (OAB: DF80622-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453202664) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: A. P.
C. S. Advogados do(a) RECORRENTE: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A, LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - DF80622-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1100127-06.2024.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 15:00 Local: 3ª Turma Recursal Sessão Ordinária - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis.
A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected]. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º). Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1100127-06.2024.4.01.3400 AUTOR: A. P.
C. S. REPRESENTANTE: JACIARA MARCIA DOS SANTOS CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 53.994,36
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PÉROLA CARVALHO SILVA, por meio dos quais se insurge contra sentença em que a demanda foi julgada improcedente. Alega, em resumo, que houve omissão na sentença que julgou improcedente a demanda em razão da inexistência da miserabilidade. Impõe-se a rejeição dos embargos, contudo. Do cuidadoso cotejo entre o pedido formulado na inicial e a fundamentação da sentença embargada, observa-se que foi regularmente examinada a res in iudicium deducta e devidamente entregue a prestação jurisdicional.
Com efeito, a fundamentação é clara quanto ao ponto objeto dos embargos, não havendo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material a ser corrigido. Nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Registre-se, igualmente, que, como é cediço, mesmo nos embargos opostos com a finalidade de futuro prequestionamento, é necessário que esteja presente algum de seus pressupostos, o que, repita-se, não se pode enxergar, sequer vislumbrar, na hipótese. Pretende a parte embargante, em verdade, a reanálise das provas dos autos e a modificação do resultado do julgamento, o que é incompatível com via processual escolhida.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1100127-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. P.
C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA EMANUELE MARIANO ALVES - DF80622 e ADAO RONILDO ALVES - DF27907 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Sem razão a parte autora, contudo. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com mãe (30 anos) atendente de panificadora, padrasto (23 anos) e irmã (13 anos) em imóvel alugado, reside no local há 10 meses, a moradia possui 5 cômodos, 02 (DOIS) QUARTOS, SALA, COZINHA E BANHEIRO. De acordo com o laudo pericial, a renda do núcleo familiar é de R$ 2.455,02 , que advém da profissão da mãe e pensão por morte.
Ficou consignado que a parte recebeu doações de imóveis da igreja que a família participa. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas. De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício.
Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência. A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Ausente a miserabilidade, torna-se desnecessária a análise do requisito do impedimento de longo prazo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Títular da 23ª Vara Da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1100127-06.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.