Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100197-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS NATAN MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por MATHEUS NATAN MARQUES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: c) julgada totalmente procedente a presente demanda, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.315,00, com as devidas atualizações a partir de 09/2024 (correção monetária e juros de mora) até a data do efetivo pagamento, correspondente entre a diferença entre o valor efetivamente recebido (R$ 175,00) e o valor correto que deveria ter sido pago de um solto (R$ 7.490,00), em razão da promoção do autor de Oficial a Segundo Tenente, sob pena de violação à Medida Provisória n° 2215/2001, ao Tema 212/TNU, bem como afronta ao princípio da legalidade e à jurisprudência dominante.
Relata que, “Em 31/08/2024, o autor foi promovido de Oficial a Segundo Tenente e, em razão da promoção, adquiriu o direito ao recebimento de Auxílio-Fardamento, previsto na Medida Provisória n° 2215/2001.” Contudo, “Embora a referida MP tenha a previsão de que em caso de promoção o auxílio tenha que ser de um soldo integral (no caso, R$ 7.490,00), a quantia auferida pelo autor foi de apenas R$ 175,00, correspondente à diferença entre um soldo e o efetivamente recebido no período anterior dentro de um ano, conforme contracheque e Boletim de Promoção anexos.” Na petição Num. 2212592230, a UNIÃO afirma não apresentar contestação, reconhecendo o direito vindicado, apresentando reserva em relação ao valor.
É o relato necessário.
DECIDO. Diante do reconhecimento do direito, apoiado no Tema 212 da TNU”, resta a este Juízo a devida homologação. Quanto aos valores, entendo por acolher o montante apontando na inicial, já que a UNIÃO, apesar da ressalva, o fez de forma genérica, de modo que não se pode acolher tal observação como resistência à lide. Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, nos termos do art. 487, III, a, em relação ao pagamento de R$ 7.315,00, nos termos do Tema nº 212 da TNU, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos de Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100197-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS NATAN MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MATHEUS NATAN MARQUES DE OLIVEIRA AMANDA PIMENTA GEHRKE - (OAB: DF52525) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF