Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por YHAGO DE SOUZA FROTA, objetivando a "concessão do pedido liminar, garantindo que o Impetrante permaneça no Processo de Seleção do Programa Mais Médicos, apresentando a documentação origial (sic) comprobatória de sua habilitação legal no MAAv em consonância com a Súmula 266 do STJ, bem como seja a Impetrada compelida a ofertar a a ajuda de custo em conformidade com o edital e a Portaria SAPS/MS nº 63, de 26 de outubro de 2023".
Aduz que foi alocado na 3ª chamada em vaga de ampla concorrência na cidade de Pratânia-SP, no Edital de Chamamento Público nº 4/2024 (38º Ciclo) do Programa Mais Médicos para o Brasil, possa realizar o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Entretanto, somente teve ciência que havia sido alocado após o prazo de protocolo documental, o que pode inviabilizar indevidamente o seu prosseguimento no certame, para a segunda etapa que corresponde ao Módulo de Acolhimento e Avaliação.
Sustenta que o Edital prevê que a documentação original pode ser requerida a qualquer tempo, ao mesmo tempo que dispõe que a participação no MAAv configura o interesse na vaga selecionada, não podendo a apresentação posterior ser considerada suficiente para a eliminação do candidato classificado. Em razão disso, postula a permanência no Chamamento Público, com a possibilidade de entrega da documentação no momento da posse, nos termos da súmula 266, do STJ.
Liminar indeferida (id 2162902178). Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. MPF manifestou-se.
É o breve relatório.
DECIDO. Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência. Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico. Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado. Mas não pode usurpar atividade que não é sua. Pois bem, no Edital consta que a documentação deve ser encaminhada via upload pelos candidatos que obtenham êxito na sua alocação, na data constante no cronograma, sob pena de declassificação.
Vejamos: 4.2 DAS INSCRIÇÕES RELATIVAS AO MÉDICO DO PERFIL 2 OU 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos perfis 2 ou 3, o profissional deverá registrar no SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (email), e outras informações pessoais e profissionais solicitadas, além das seguintes informações: a) se possui Especialização em Saúde da Família ofertado pela UNA-SUS; b) se possui carga horária entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) horas, devidamente documentada, quanto à realização de cursos de capacitação profissional da UNA-SUS; ou c) se possui carga horária acima de 60 (sessenta) horas, devidamente documentada, quanto à realização de cursos de capacitação profissional da UNA-SUS. 4.2.1 Somente serão considerados, para fins deste Edital, certificados de conclusão de cursos cuja a data de conclusão seja até o dia 28 de junho de 2024. 4.2.2 Os documentos comprobatórios das informações registradas no SGP e nos termos serão requisitados para apresentação ao gestor municipal como requisito da validação da alocação do candidato na vaga, nos termos do subitem 13.3. 4.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de perfis 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os aqueles que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no inciso II do subitem 7.3.
Tais documentos serão submetidos à avaliação do Ministério da Saúde com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do certame. São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida legalização consular e tradução simples; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, com a devida legalização consular e tradução simples; e) declaração de próprio punho de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros, conforme 2.2.1; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. 4.3.1 Para os documentos descritos nas alíneas "b", "c" e "d", gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013, sob pena de exclusão do certame . (...) 10 DA ANÁLISE DOCUMENTAL DOS CANDIDATOS ENQUADRADOS COM PERFIL PROFISSIONAL 2 OU 3 (MÉDICOS INTERCAMBISTAS): Apenas os candidatos inscritos com perfil profissional 2 ou 3 que obtiverem êxito para alocação em uma das vagas do certame, considerando a publicação prevista no subitem 7.4 inciso II, serão requisitados para realizar inserir no SGP a documentação relacionada no subitem 4.3 deste Edital, no período específico indicado no Cronograma para que tenham a sua documentação analisada pelo Ministério da Saúde com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do certame. 10.1 Será publicado no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br/resultados, na data informada no Cronograma, a relação preliminar de candidatos de perfil 2 e 3 que obtiveram parecer favorável quanto à documentação apresentada ao Ministério da Saúde, que validou a sua elegibilidade para a ocupação da vaga ofertada neste Edital, na condição de médico intercambista, em conformidade com o § 1º do art.15, da Lei 12.871, de 2013.
Da mesma forma, consta no cronograma que a confirmação do interesse na alocação e envio da documentação era condição para permanência no certame: (...) No caso, a parte autora não manifestou interesse na vaga ou enviou a documentação, de modo que a sua exclusão do Chamamento Público está de acordo com as regras do edital. Embora o autor sustente que deve ser aplicado a Súmula 266, do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, entendo que não é o caso.
Isto porque a súmula foi criada para possibilitar a inscrição no concurso público de candidatos que ainda não tenham alcançado os pré-requisitos, mas que estão na iminência de alcançá-los. No caso, além de já ter passado a fase classificatória do certamente, verifica-se que houve displicência do autor para acompanhar as publicações no site oficial, de modo que houve a perda do prazo de manifestação do interesse e encaminhamento dos documentos.
Ocorre que, os alegados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não sobrevivem à inércia do titular do direito, haja vista que o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius). Fato é que a parte autora tinha ciência das condições necessárias, constantes no edital, ou pelo menos deveria ter, para manifestação do interesse na alocação e envio de documentos, de modo a permanecer no Chamamento Público.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Logo, em que pese a não resignação do requerente, cumpre ressaltar que a necessidade de manifestar interesse e envio de documentos foram regulamentadas em edital, não podendo agora pretender o requerente alterar, em seu benefício, regra da qual tinha conhecimento, tendo em vista que milhares de candidatos realizaram as etapas da seleção.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final. Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pela demandante. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF