Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100419-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOUGLAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DOUGLAS RODRIGUES LUCIANO MACHADO FERREIRA - (OAB: MG196285) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2232829694 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1100419-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MACHADO FERREIRA - MG196285 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por Douglas Rodrigues em face da União Federal, na qual o autor, servidor público ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, postula a conversão de tempo especial em tempo comum, limitada a sete anos, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o fundamento de que, no exercício de suas atribuições funcionais, teria estado exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes físicos, químicos e biológicos.
Sustenta que, embora a atividade policial seja reconhecidamente de risco, haveria concomitante exercício de atividades insalubres, o que, segundo alega, estaria demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e por laudos de insalubridade elaborados por analogia, utilizados pela própria Administração. Defende a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 da repercussão geral, requerendo a averbação do tempo convertido para fins previdenciários.
A União apresentou contestação (id. 2012410154), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, além de suscitar prescrição e impugnar o valor da causa. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Tema 942 aos servidores policiais, sustentando que a atividade desempenhada possui natureza de risco, disciplinada por legislação complementar específica, e que não há prova técnica idônea capaz de demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde, pugnando pela improcedência do pedido.
Em impugnação (id. 2066510659), a parte autora rebateu as preliminares, afirmando que houve requerimento administrativo prévio expressamente indeferido, o que caracterizaria pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse processual. No mérito, reiterou que não pretende a conversão do tempo especial em razão do risco inerente à atividade policial, mas exclusivamente do período em que teria exercido atividades insalubres, insistindo na suficiência da documentação juntada.É o relatório conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar Falta de Interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo específico visando à conversão do tempo especial em comum, o qual foi indeferido pela Administração. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, encontrando-se presente o interesse processual.
Impugnação ao valor da causa No tocante às questões preliminares, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, uma vez que o pedido possui natureza eminentemente declaratória/constitutiva, sendo compatível com o valor atribuído e com a competência do Juizado Especial Federal, inexistindo prejuízo processual demonstrado. Prescrição do fundo do direito No que se refere à prescrição, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente declaratória, voltada à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários futuros, não havendo pedido de efeitos financeiros pretéritos.
Nessas condições, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2.2 – Mérito O constituinte originário de 1988 dispôs que, excepcionalmente, os critérios e requisitos temporais para a concessão de aposentadoria voluntária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) poderiam ser diferenciados através de lei complementar na hipótese de o servidor exercer atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme redação original do § 1º do art. 40 da CF.
Com a EC 20/98 o constituinte derivado estabeleceu como regra geral a vedação à adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria e excepcionou as atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar, conforme nova redação do § 4º do art. 40 da CF. Posteriormente a EC 47/05 conferiu nova redação ao referido § 4º do art. 40 incluindo mais 02 condições especiais que ensejariam a aposentadoria precoce: ser portador de deficiência (inciso I); e exercer atividades de risco (inciso II).
A condição de especialidade introduzida pela EC 20/98 e antes contida no corpo do antigo parágrafo foi também mantida: atividades exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III). A EC 47/05 suprimiu o advérbio “exclusivamente” e manteve a exigência de lei complementar. Como a lei complementar referida nos diferentes dispositivos constitucionais nunca chegou a ser editada pelo Congresso Nacional e como a aposentadoria especial do servidor público constituía um direito fundamental social assegurado constitucionalmente, mas que dependia de norma infraconstitucional regulamentadora, o STF passou a conceder writs em mandado de injunção a fim de suprir a lacuna legislativa com base no art. 5º, LXXI, da CF.
Consolidando a posição jurisprudencial do STF, foi editada a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. A Constituição Federal, em sua redação anterior à EC nº 103/2019, ao tratar do regime próprio de previdência dos servidores públicos, admitia a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria nos casos de servidores cujas atividades fossem exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).
A partir dessa previsão constitucional, consolidou-se o entendimento de que, enquanto inexistente lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral relativas à aposentadoria especial, conforme sedimentado na Súmula Vinculante nº
33. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que, até a edição da EC nº 103/2019, é juridicamente possível a conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor público, mediante aplicação das normas do regime geral de previdência social. A última Reforma da Previdência, consubstanciada na EC 103/19, conferiu nova redação ao § 4º do art. 40 da CF, vedando a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, que correspondem, respectivamente, às seguintes condições de especialidade: servidor com deficiência (§ 4º-A); servidor policial (§ 4º-B); servidor com efetiva exposição a agente nocivo (§ 4º-C); e servidor professor do ensino básico (§ 5º).
Os referidos §§ passaram ainda a prever que a matéria não seria mais disciplinada por uma única lei complementar de âmbito nacional, mas sim por diversas leis complementares a serem editadas pelo respectivo ente político (União, estados e municípios). A EC 103/19 não contemplou no Corpo das Disposições Permanentes nenhuma norma disciplinando o instituto da conversão de tempo especial em comum. Não obstante para o RPPS federal trouxe regra transitória enquanto não sobrevenha lei complementar específica.
O art. 10, § 3º, da EC 103/19 dispõe que à aposentadoria prevista no § 4º-C do art. 40 ficaria vedada a conversão de tempo especial em comum. É digno de nota que também no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS), a regra de transição do § 2º do art. 25 da EC 103/19 vedou a conversão de tempo especial em comum após sua entrada em vigor, assegurado o direito adquirido à conversão na forma prevista na Lei 8.213/91 para o tempo anterior à vigência da EC 103/19.
Rememore-se que ao RPPS aplica-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS consoante disposição do § 12 do art. 40 da CF, acrescido pela EC 20/98, que teve nova redação conferida pela EC 103/19, permitindo-se uma integração normativa entre esses regimes básicos de previdência para preenchimento de lacunas. Embora a Súmula Vinculante 33 não contemple em seu texto o direito do servidor à conversão de tempo especial em comum, o STF ao julgar o RE 1.014.286 sob o regime de repercussão geral, respondeu afirmativamente à controvérsia acerca de ser possível a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Ante a disposição do art. 40, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, da CF c/c art. 10, § 3º, da EC 103/19 o STF entendeu que o marco final (termo ad quem) à conversão seria a publicação da EC 103/19, ao menos enquanto não editada lei complementar pelo respectivo ente federado. O Tema 942 recebeu a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”. Não obstante a Súmula Vinculante 33 e tese do Tema 942 fazerem referência unicamente à condição de especialidade relativa a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-C do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19), entendo que a melhor interpretação da jurisprudência do STF é que o referido entendimento se aplica a todas as condições ensejadoras de aposentadoria especial para o servidor público.
É dizer, o direito à conversão também se aplicaria ao servidor com deficiência (inciso I do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-A do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19) e ao servidor policial (inciso II do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-B do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19).
A interpretação ampliativa deriva do constante do voto vencedor do referido RE 1.014.286 na parte que figurou nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. (...)
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. (...) (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Reforçando essa linha de pensamento, o STF já determinou a aplicação das disposições do RGPS também para a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência (inciso I do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-A do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19), que tem condição de especialidade embasada em dispositivo distinto daquele relacionado aos agentes nocivos que prejudicam a saúde ou integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05, correspondente ao atual § 4º-C do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 103/19).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...).
1. A aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013.
2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que cabe ao Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, I, “q”, da Lei Maior, o julgamento do mandado de injunção impetrado com o objetivo de viabilizar o seu exercício.
3. Agravo regimental improvido. (MI 4158 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014) Assim o STF assegurou aos servidores públicos deficientes a aplicação tanto da Lei 8.213/91 como da LC 142/13, que assegura uma aposentadoria especial proporcional àqueles que ou não ostentaram deficiência ou apresentaram deficiência em diversos graus.
Essa proporcionalidade de requisitos guarda bastante similitude com o instituto da conversão de tempo especial em comum, evitando que o segurado seja prejudicado por não atingir 100% do tempo necessário à aposentadoria especial do deficiente. Com efeito o art. 7º da LC 142/13 dispõe que se o segurado, após a filiação, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros para a aposentadoria, mencionados no art. 3º da mesma LC, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º da LC 142/13.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA LC Nº 142/2013 AO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência.
2. Ordem concedida nos termos da integração realizada pelo Plenário do STF: aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC nº 142/2013, e do disposto na referida Lei Complementar, no que se refere ao período posterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 4625 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) Especificamente para a condição de especialidade fulcrada para os servidores que exercem atividades perigosas (art. 40, § 1º, da CF, na redação originária) ou de risco (inciso II do § 4º do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 47/05) nunca foi editada uma lei completar geral, como visto, que elencasse as atividades ou definisse quais seriam as de risco.
No entanto a LC 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial (civil, não-militar), foi editada no regime constitucional pretérito, tendo o STF já se pronunciado que a referida lei completar foi recepcionada pela atual ordem constitucional de 1988: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) Com o advento da EC 103/19 as atividades de risco foram finalmente especificadas no § 4º-B do art. 40 da CF, só cabendo, então critérios e requisitos diferenciados de aposentadoria para os servidores públicos que as exercerem, a saber: agente penitenciário; agente socioeducativo; servidores policiais da Segurança Pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícia Civil); servidores da Polícia Legislativa (Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
A EC 103/19 trouxe regra de transição no art. 5º da EC 103/19. O art. 5º, caput, dispõe que o policial civil da Polícia Civil do Distrito Federal, juntamente com os demais servidores elencados no § 4º-B do art. 40 da CF, desde que exercessem essas atividades de risco tendo ingressado na respectiva carreira antes da publicação da EC 103/19, poderiam se aposentar na forma da LC 51/85, desde que observada a idade mínima de 55 anos para ambos os sexos ou a idade de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens com o pedágio previsto no § 3º do art. 5º da EC 103/19.
O § 1º do art. 5º da EC 103/19 previu que, exclusivamente para os servidores beneficiários com regra de transição nos termos do caput, serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. O Regime Geral da Previdência Social – RGPS, regulado pela Lei 8.213/91, prever que para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, RepresentativodeControvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT. Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Assim, atualmente, não é possível o reconhecimento do direito a aposentadoria especial por simples presunção legal. No caso concreto, o autor é servidor ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, matrícula 1371282, com data de admissão em 11/02/2003 (id. 1860743666). Consta no PPP emitido pela Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina (id. 1860743670) que o autor esteve lotado: a) 12/02/2003 a 31/07/2004 – 8ª SRPRF/SC – Rio do Sul; b) 01/08/2004 a 31/07/2006 – Delegacia
04 – SC em Rio do Sul; c) 01/08/2006 a 01/04/2018 – Delegacia
04 – SC em Itajai/SC; d) 02/04/2018 a 07/11/2019 – Nucleo de Polic. e Fiscalização DEL 04-SC; e) 08/11/2019 A 05/12/2020 - Nucleo de Polic. e Fiscalização DEL 04-SC; f) A partir de 06/12/2020 - Nucleo de Polic. e Fiscalização 06-SC em Itajaí/SC; Consta no PPP que (id. 1860743670): Atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional, bem como atividades de administrava, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrava e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Apesar de não haver laudos emitidos no Estado de Santa Catarina, anexamos aos presentes autos, laudos acerca das condições de trabalho dos Policiais Rodoviários Federais, conforme entendimento da Superintendência do Estado do Paraná, em conformidade com os laudos emidos pelas DRT´s de Minas Gerais, São Paulo, raficadas por fator análogo pela Delegacia Regional de Trabalho no Paraná. Atropelamento – O policial corre o risco profissional durante atendimento de diversas atividades inerentes a profissão.
Ataque de animais – é uma probabilidade concreta, em virtude da própria atividade em que o policial trabalha ao longo das rodovias. Contaminação biológica – Atividade inerente ao serviço policial, em virtude de atendimento a acidentes de trânsito, pois nessa atividade rotineira, é constante o risco de contágio por doenças infecto contagiosas, como por exemplo, hepate, aids, entre outras. Riscos químicos – Decorrentes dos atendimentos roneiros a acidentes com cargas perigosas.
Radiação ionizante – frequente exposição a radiação ultravioleta, devido ao agente policial estar frequentemente trabalhando sob esta exposição, a radiação por trabalharem em contato constante com ondas de rádio VHF. Ruídos – o trabalho de Policial Rodoviário Federal está exposto ao tráfego intenso nas rodovias em que exerce suas avidades. Policiamento: compreende rondas, prevenção e atendimentos a acidentes, execução de medidas de segurança através de cumprimento de normas legais, prevenção e repressão a crimes contra a vida, furtos, roubos, contrabandos etc...
Agentes Nocivos - Contaminação biológica, riscos químicos, radiação ionizante, acidentes de trabalho. Entretanto, no item
15 – Exposição a fatores de risco do PPP não foi identificado/individualizado as exposições a fatores de risco (id. 1860743670, p. 2). O PPP não possui responsável Técnico pelos registros ambientais nem foi assinado por médico ou engenheiro do trabalho nem foi embasado em LTCAT. Logo, não restou comprovado nos autos a exposição a agentes nocivos a saúde de forma habitual e permanente. No caso concreto, apesar de suas alegações, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
É de rigor a improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Brasília/DF, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF