Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100825-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON GONCALVES NETO - GO65307 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade das diligências requeridas. Nada requerido, sejam os autos conclusos para sentença. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100825-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON GONCALVES NETO - GO65307 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA MILTON GONCALVES NETO - (OAB: GO65307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2208455774 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100825-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON GONCALVES NETO - GO65307 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum impetrado por PRISCILA DAYANY DE OLIVEIRA LIMA contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, pretendendo a “concessão da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), em caráter liminar, para suspender imediatamente, até o deslinde final da presente ação, os efeitos do Termo de Embargo nº CS038EDV lavrado pelo IBAMA, sobre o Lote 29 da Chácara
30 – Colônia Agrícola Águas Claras (Condomínio Guará Park), uma vez que se comprovou, no tópico IV, o preenchimento dos requisitos para concessão da referida tutela;”. A parte autora sustenta que o embargo promovido pelo IBAMA configuraria bis in idem, em razão de já existir embargo anterior lavrado pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em processo administrativo distrital. Aduz, ainda, que o IBAMA seria órgão incompetente para atuar na área, por se tratar de APA de gestão distrital, conforme dispõe a LC nº 140/2011.
Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano ou perigo de resultado útil ao processo (periculum in mora). A ausência de qualquer dos requisitos inviabiliza a medida excepcional. No presente caso, não se constata a presença dos requisitos legais.
O princípio da precaução reclama do Poder Judiciário uma conduta cautelosa no que se refere à suspensão, anulação ou desconstituição de atos administrativos formulados por órgãos de competência administrativa ambiental. Para além da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, os órgãos ambientais são institucionalmente mais capazes para a tutela do meio ambiente e avaliação dos riscos ambientais.
A atuação do IBAMA encontra respaldo legal na Constituição Federal, que estabelece a competência comum entre os entes federativos para proteger o meio ambiente (art. 23, VI e VII), bem como na Lei Complementar nº 140/2011, que regulamenta a cooperação federativa em matéria ambiental. Embora o artigo 17, §3º da LC 140/2011 reconheça a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador, isso não exclui a competência fiscalizatória concorrente dos demais entes, tampouco implica nulidade automática de autuações supervenientes.
Ademais, a autuação federal não decorreu de mera duplicação da atividade distrital. Verifica-se que o auto de infração lavrado pelo IBAMA teve por base a constatação de ocupação irregular em área de Preservação Permanente (APP) de vereda, bioma protegido por normas específicas do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), cuja relevância ecológica transcende o interesse estritamente local. A infração verificada, conforme os documentos técnicos acostados ao processo administrativo federal (Auto de Infração GGY3NYP4 e Relatório Técnico MCCN81D), revelou intervenção significativa em área de vegetação nativa do Cerrado, com reflexos potenciais sobre recarga de aquíferos, biodiversidade e equilíbrio do ecossistema.
Não há que se falar, prima facie, em ilegalidade do ato administrativo impugnado. A existência de sanção administrativa anterior pelo órgão distrital não impede, por si só, a apuração e repressão pela autarquia federal, notadamente quando verificado o impacto ambiental relevante em área de preservação permanente (APP), como no caso dos autos, onde a ocupação irregular incide sobre vereda - ecossistema especialmente protegido e integrante do bioma Cerrado.
A alegação de bis in idem também não encontra respaldo. Embora ambas as autuações incidam sobre o mesmo imóvel, os fundamentos legais e os enquadramentos infracionais são distintos, o que reforça a autonomia dos procedimentos administrativos e afasta a alegação de dupla penalidade pelo mesmo fato. No caso, o Auto de Infração lavrado pelo IBRAM teve como base o artigo 44 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe: “Art.
44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.” Trata-se, portanto, de infração relativa à supressão ativa de vegetação nativa, configurando ação direta de desmatamento ou corte não autorizado. Por sua vez, o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA se fundou no artigo 48 do mesmo Decreto, cuja redação é a seguinte: “Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.” Neste caso, a conduta imputada diz respeito à manutenção de estruturas ou ocupações que impedem a regeneração natural da vegetação em APP de vereda, não havendo corte direto ou novo desmatamento, mas sim intervenção passiva e continuada que obstrui o processo natural de recomposição da vegetação nativa.
Portanto, aparenta tratar-se de infração ambiental de natureza distinta, ainda que relacionada à mesma área física. A divergência entre os tipos infracionais e os seus efeitos jurídicos próprios afasta a existência de sanção duplicada pelo mesmo fato. Cada autuação observa elementos objetivos e normativos diferentes, dentro das competências concorrentes e harmônicas atribuídas pelos artigos 23 e 225 da Constituição Federal e regulamentadas pela LC nº 140/2011.
Do mesmo modo, o periculum in mora alegado pela parte autora não se revela presente. A manutenção do embargo federal visa à proteção ambiental imediata da área, sendo medida cautelar típica no âmbito do poder de polícia ambiental. O eventual desconforto ou ônus administrativo gerado à autora não se sobrepõe ao interesse público primário de tutela do meio ambiente, consagrado como bem de uso comum do povo.
Ademais, é necessário a formação do contraditório e da ampla instrução do feito, como forma de assegurar a completa elucidação dos fatos. O juízo não pode presumir, de plano, a existência de ilegalidade em ato administrativo regularmente fundamentado, sobretudo quando respaldado em relatórios técnicos, pareceres e normas ambientais específicas. Em matéria de direito ambiental, cuja análise frequentemente demanda avaliação interdisciplinar e apreciação técnica qualificada, o contraditório pleno é indispensável para a certificação precisa da extensão da intervenção, da natureza da área afetada e da legalidade dos atos administrativos impugnados.
O curso regular do processo permitirá, portanto, o esclarecimento das alegações da parte autora e a aferição da legitimidade das medidas adotadas pela Administração Pública, sob o crivo da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
6. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília – DF. Assinado e datado eletronicamente