Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101090-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLE RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA COSTA SALAZAR - DF46792 e VANESSA FEITOSA COSTA - DF63664 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): KELLE RODRIGUES MOREIRA JULIANA FEITOSA COSTA SALAZAR - (OAB: DF46792) VANESSA FEITOSA COSTA - (OAB: DF63664) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1101090-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLE RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA COSTA SALAZAR - DF46792 e VANESSA FEITOSA COSTA - DF63664 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Designo a realização da prova pericial (perícia médica), destinada a apurar se a parte autora é portadora de ESCLEROSE MÚLTIPLA E/OU ALIENAÇÃO MENTAL.
3. Deverá a Secretaria desta Vara Federal proceder o encaminhamento dos autos à Central de Perícias, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 2225534021) e a remuneração do perito segue a tabela de honorários da Justiça Federal.
4. Tratando-se de ação no Juizado Especial Federal, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF-RES 2014/00305, de 07/10/2014. O pagamento será realizado pelo Sistema AJG.
5. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, por força do § 2º do artigo 466 do CPC.
6. Formulo os seguintes QUESITOS: a) Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia? Qual o CID da doença a que está acometido o(a) autor(a)? b) É possível precisar a época de início da moléstia? c) O quadro clínico indicado pela parte autora pode ser considerado ESCLEROSE MÚLTIPLA E/OU ALIENAÇÃO MENTAL, para fins de concessão de isenção de imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988? d) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
7. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intimações via sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1101090-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLE RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA COSTA SALAZAR - DF46792 e VANESSA FEITOSA COSTA - DF63664 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual pretende reconhecer o direito à isenção do imposto de renda por ser portador de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º da Lei n. 7.713/88.
Para tanto, alega ser portador(a) de moléstia grave apta a ensejar isenção fiscal fiscal. Com a inicial, vieram documentos. É o breve relato.
Decido. Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar. A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental – o da efetividade da jurisdição – estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC). Tais requisitos são cumulativos. No caso, observa-se que já foi realizado laudo médico judicial, o qual responde de maneira expressa que a parte pericianda NÃO é portadora de nenhuma das doenças previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, afastando diagnósticos como tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante, AIDS, esclerose múltipla ou contaminação por radiação.
Da mesma forma, concluiu-se que a doença apresentada não decorre de atividade profissional. (ID 2206844335). Entretanto, verifico que há nos autos documentos médicos particulares que, em tese, apontam para enfermidades de maior gravidade, gerando aparente contradição em relação ao laudo pericial judicial. Assim, diante dessa divergência técnica, é possível que seja necessária a realização de nova perícia médica, visando esclarecer, de maneira definitiva, o real estado clínico da parte autora e seu eventual enquadramento nas hipóteses legais de isenção tributária.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal
Não prospera a ideia de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é extensível a doenças graves em geral. A norma concede isenção apenas nas hipóteses ali previstas, de forma taxativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 250). Diante desse cenário, ausente a probabilidade do direito e não demonstrado risco de dano irreparável, inviável o deferimento do pedido liminar.
Além disso, o critério meramente financeiro não constitui perigo da demora, inexistindo demonstração de que a parte autora esteja prestes a sofrer dano de difícil reparação. Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Determino que a parte autora apresente, no prazo de 10 dias, a planilha de cálculos atualizada, contendo memória discriminada e atualizada dos valores pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Contemplando a peça contestatória preliminares, ou sendo apresentados documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, incluindo eventual necessidade de nova perícia médica complementar. Nada sendo requerido, ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1101090-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLE RODRIGUES MOREIRA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA COSTA SALAZAR - DF46792 e VANESSA FEITOSA COSTA - DF63664 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora discute a incidência do Imposto de Renda sobre proventos recebidos. Conquanto o INSS seja responsável tributário pela retenção do tributo, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é de competência da União, por intermédio da Receita Federal.
Em outras palavras, o INSS figura tão somente como substituto tributário, assim como qualquer fonte pagadora, não sendo o titular do tributo discutido, o qual se reverte sempre em favor dos cofres da União. Logo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido: “O INSS, na qualidade de fonte pagadora, atua como mero arrecadador do imposto de renda retido na fonte, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a incidência ou isenção do tributo” (AC 0007209-52.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1520 de 12/09/2014; AC 0005235-72.2013.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.582 de 16/01/2015; AMS 1020483-53.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 1º/07/2021). Ademais, verifico que a petição inicial não atende integralmente ao disposto no artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto não restou devidamente indicado o critério utilizado pela parte autora para atribuição do valor da causa.
Cumpre lembrar que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ainda que meramente estimado, devendo ser demonstrados os elementos utilizados para a sua fixação, nos termos do artigo 292 do CPC.
Diante do exposto, A) declaro a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. B) determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: i) substitua o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pela União Federal no polo passivo da presente demanda; ii) esclareça a forma de cálculo do valor atribuído à causa, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)