Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1101093-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO RODRIGUES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por TIAGO RODRIGUES CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS), nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. Alega o autor ser portador de transtornos mentais relacionados ao uso de múltiplas drogas e álcool (CID F19 e F10), os quais, segundo sua tese, gerariam limitações severas à sua capacidade de inserção social e de trabalho, sendo suficiente para caracterizar sua condição como pessoa com deficiência.
Alega ainda viver em situação de vulnerabilidade social, sendo economicamente dependente, sem rede de apoio familiar, e requer o benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 05/09/2024.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (artigo 20 da Lei nº 8.742/93): deficiência (assim entendida como a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos sobre a parte autora, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
A deficiência não está comprovada nos autos. Foi realizada perícia médica psiquiátrica em 15/04/2025, por profissional devidamente nomeada pelo juízo e especializada na área correspondente à alegação do autor. O laudo pericial (id. 2184595991) foi claro ao concluir que o periciando não apresenta impedimentos físicos, mentais, sensoriais ou intelectuais que o caracterizem como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Ressaltou-se que o autor não apresentou qualquer relatório médico que comprove quadro incapacitante, tendo apenas relatado histórico de uso de substâncias psicoativas, o qual, se adequadamente tratado, não compromete sua capacidade laborativa ou social de forma permanente. O perito afirmou de forma categórica que o autor não atende os requisitos de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Referido laudo foi elaborado com base em anamnese completa, exame do estado mental e análise do contexto social, tendo sido respondidos de forma fundamentada todos os quesitos legais aplicáveis à hipótese.
À luz do princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC), e inexistindo elementos técnicos ou provas documentais aptas a infirmar as conclusões do expert, impõe-se o acolhimento da prova pericial como meio de prova idôneo para formação da convicção judicial. Nesse contexto, reputo não comprovada a deficiência com impedimento de longo prazo. Não havendo impedimento de longo prazo, desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.