Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1101447-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALCIMAR GOMES CAMARGO CARDOZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALCIMAR GOMES CAMARGO CARDOZO contra a UNIÃO, objetivando a implantação do auxílio-moradia em seus proventos, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal da ação. Gratuidade de justiça deferida (ID 2208201380). Contestação no ID 2216135618. Réplica no ID 2216316583. Não foram produzidas novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Rejeito a prejudicial, porquanto o pedido condenatório já foi limitado ao lustro prescricional. A autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, pretende a percepção do auxílio-moradia (parcelas vencidas e vincendas) que hoje é pago aos militares do DF, ao entendimento de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estendeu as vantagens ali instituídas aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, como é o seu caso.
Destaco, inicialmente, que os incidentes de uniformização julgados pela TRU – assim como pela TNU –, ou as decisões proferidas pelo TCU, não têm efeito vinculante. Do mesmo modo, não forma precedente vinculante decisão de Ministro do STJ que sequer foi acolhida pela Turma ao apreciar a ação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao tema e firmou entendimento de que a pretensão veiculada nesta ação não merece guarida por ausência de previsão legal.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador Marcelo Pereira da Silva na APCiv 0159114-10.2017.4.02.5101, julgada em 13/10/2020, com o qual me filio e adoto como razão de decidir: Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incorporação do auxílio-moradia, por força do art. 65, caput e § 2º da Lei 10.486/2002, aos proventos da autora, ora apelante, pensionista do ex-Segundo Sargento do antigo Distrito Federal José Benjamim Canedo, conforme comprovantes de rendimentos acostados à inicial.
A respeito do tema, confira-se o disposto nos artigos 2º, I, ‘f’, 3º, XIV, 21, VI, e 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, verbis: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia (omissis)’ Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (omissis)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; (omissis) ‘Art.
21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I – adicional-natalino;
II – auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV – salário-família;
V – auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia; (omissis) Art.
65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (omissis) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal. (grifos nossos)’ Da leitura dos aludidos dispositivos, constata-se que o auxílio-moradia configura vantagem devida apenas ao próprio militar, tendo a legislação expressamente contemplado os militares ativos e inativos, não havendo, contudo, qualquer menção aos pensionistas (destaquei).
Com efeito, afigura-se incabível assegurar a incorporação da referida vantagem aos proventos de pensão pagos à pensionista de Militar do antigo Distrito Federal, nos moldes do vindicado. Some-se a isso que as parcelas devidas aos militares inativos, inclusive pensionistas, estão elencadas no artigo 20, que, ao tratar da composição e do cálculo dos proventos do militar e da pensão, não incluiu o auxílio-moradia no rol das parcelas a serem consideradas no cômputo da pensão militar, sendo tal vantagem devida apenas ao próprio militar.
Confira-se: Art.
20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional de Posto ou Graduação;
III - adicional de Certificação Profissional;
IV - adicional de Operações Militares;
V - adicional de Tempo de Serviço;
VI - gratificação de representação. § 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:
I - integrais, calculados com base no soldo; e
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. § 3º O militar transferido para a reserva remunerada 'ex officio', por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral. § 4º Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.(grifos nossos) Assim, em que pese a irresignação da parte autora, não merece reparos a sentença recorrida, que analisou detidamente a questão posta em juízo, restando evidenciado que os argumentos utilizados nas razões de apelo não apresentam elementos que justifiquem sua modificação, sendo o entendimento adotado por esta Corte em diversos julgados a respeito do tema, conforme se observa dos precedentes a seguir: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
1. A autora, ora apelante, é beneficiária de pensão militar que foi instituída pelo seu cônjuge, Tenente-Coronel da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara), e pleiteia a incorporação aos seus proventos do auxílio moradia previsto no artigo 21, inciso VI, da Lei nº 10.486/2002.
2. O artigo 2º da Lei nº 10.486/2002 estabeleceu diversos benefícios em favor dos militares do Distrito Federal, inclusive o auxílio-moradia, entendido este como sendo o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal" (artigo 3º, inciso XIV).
JÁ o artigo 21, inciso VI, da mesma legislação prevê que tal verba integrará os proventos do militar inativo. Tais dispositivos legais deferem expressamente o auxílio-moradia aos militares tanto na ativa quanto na inatividade. Entretanto, silenciam quanto aos pensionistas dos militares já falecidos.
3. Embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado também os inativos (não os pensionistas) com o direito à verba, resta manifesta sua natureza de vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (pro labore faciendo). Portanto, não cabe a utilização de interpretação extensiva para ampliar o direito ao recebimento do auxílio-moradia aos beneficiários de pensão, que não foram mencionados expressamente pela referida norma (TRF2 - AC 2017.51.01.170567-8.
Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. EDJF2R: 27/08/2018; TRF2 - AC 2013.51.01.042449-4. Relatora: Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 14/12/2016; TRF2 – AC 2016.51.01.000032-4. Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/08/2016).
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Negado provimento à apelação da autora. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 02138991920174025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 21.12.2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
1. Reforma-se a sentença que condenou a União a restabelecer o auxílio-moradia a pensionistas da Associação de Pensionistas e Inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Antigo Distrito Federal, pagando os atrasados desde a suspensão, com honorários advocatícios de R$ 2 mil.
2. As vantagens estendidas aos militares do antigo DF são exclusivamente aquelas conferidas pela Lei 10.486/2002, que inclui o auxílio-moradia. Tal parcela, todavia, constitui vantagem de caráter personalíssimo, inerente ao serviço ativo, e não é devida a associados da apelada, pensionistas e inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.
3. Apelação provida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00424494720134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, EDJF2R 14.12.2016) PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 65 DA LEI 10.486/2002. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.-Trata-se de apelação interposta por NURIMAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de sentença de fls. 338/346, que julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia, em suma, na suspensão do processo, nos termos do art. 104 do CDC, e na retomada de seu normal andamento após a comunicação do trânsito em julgado da ação coletiva 2013.51.01.042449-4, mediante conversão do presente processo em cumprimento de sentença e intimação da parte ré para implantação da parcela “auxílio-moradia”, nos seus proventos. (...) -Em relação ao mérito, cinge-se a controvérsia em determinar se o auxílio moradia, por força do art. 65, caput da Lei 10.486/2002, é extensível aos pensionistas, como é o caso da ora apelante.
Em razão da natureza do auxílio-moradia, cuja função é de verba indenizatória em face do exercício de função militar, não é possível entender que pensionistas de militares venham a auferir tal importância, mas sim apenas os militares do Distrito Federal, ativos e inativos. Precedente citado. -No mesmo sentido, o Juízo a quo: “Verifica-se, portanto, que os pensionistas, inclusive aqueles vinculados ao atual Distrito Federal, não fazem jus ao auxílio moradia, por se tratar de verba indenizatória devida em razão da função militar.
Entender de forma diversa violaria o princípio da isonomia, eis que configura conferir tratamento desigual à pensionistas de militares falecidos na atividade e na inatividade, sem amparo legal. Ademais, cabe ressaltar que o auxílio-moradia é vantagem personalíssima inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba” (fl. 344) .- Recurso desprovido. (TRF 2, 8 ª Turma Especializada, AC 01206692020174025101, Rel.
Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 12.09.2018) Por fim, negada a pretensão quanto ao mérito da demanda, ficam prejudicados os pedidos de pagamento de parcelas atrasadas.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, §§ 5º e 6º, do CPC. Execução sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1101447-57.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: ALCIMAR GOMES CAMARGO CARDOZO REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Acolho a petição de ID. 2210891798 como emenda à inicial (valor da causa). O pedido de gratuidade de justiça já foi deferido no primeiro parágrafo do despacho de ID. 2208201380. Cite-se. Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a autora para réplica, caso haja arguição de preliminar. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, registre-se em conclusão para sentença.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1101447-57.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
AUTOR: ALCIMAR GOMES CAMARGO CARDOZO REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Consoante os artigos 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve ser congruente com a pretensão econômica almejada na demanda. Entretanto, tenho observado em diversas ações ajuizadas nesta Seção Judiciária pela advogada da autora sobre temas variados (auxílio-moradia para pensionista e outras matérias) que o valor da causa sempre são idênticos e pouco acima do limite de alçada de competência dos Juizados Especiais Federais (R$ 91.100,00 e R$ 84.820,00), conforme se verifica nos Processos n.ºs 1100321-69.2025.4.01.3400, 1032487-49.2025.4.01.3400, 1025008-05.2025.4.01.3400, 1010856-49.2025.4.01.3400, 1011872-38.2025.4.01.3400, 1106947-41.2024.4.01.3400, 1106145-43.2024.4.01.3400, 1063655-06.2024.4.01.3400, 1046503-42.2024.4.01.3400, dentre outros.
Portanto, emende a autora a inicial para indicar o valor da causa compatível com o benefício econômico em litígio, mediante planilha de cálculos atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Brasília, data da assinatura digital.