Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102000-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VERA LUCIA CARLOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VERA LUCIA CARLOS BRITO com fundamento na coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Na referida ação coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
O INSS apresentou manifestação, requerendo a juntada de parecer técnico com o valor que entende devido. Suscitou, ainda, a existência de outra demanda envolvendo o pagamento de GDASS e postulou esclarecimentos pela parte exequente acerca do processo identificado em pesquisa de litispendência. Ao final, requereu, caso constatada a existência de coisa julgada, a extinção da execução com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em resposta, a exequente reconheceu a existência do Processo n.º 1041012-34.2022.4.01.3300, afirmando, contudo, que não haveria identidade integral entre as execuções. Segundo sustenta, aquele processo alcançaria somente o período compreendido entre março de 2008 e abril de 2009, ao passo que a presente execução foi originalmente calculada de maio de 2004 a outubro de 2009. Defendeu, assim, que eventual sobreposição seria apenas parcial e, com o propósito de evitar duplicidade de pagamento, requereu que os cálculos deste cumprimento fossem limitados ao período de maio de 2004 a fevereiro de 2008, preservando-se o crédito correspondente ao período não abrangido pela outra execução.
Invocou, em reforço, decisão proferida por este Juízo em cumprimento de sentença que afirma possuir situação semelhante. Na mesma manifestação, a exequente formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando que seus proventos líquidos não ultrapassam dez salários mínimos, com fundamento no art. 99, § 1º, do CPC. Requereu também a fixação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% do crédito, invocando o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e a Súmula 345 do STJ, embora, no tópico conclusivo da própria petição, haja referência à “Súmula n. 345 do STF”.
Ao final, pediu o afastamento da alegação de litispendência ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sobreposição parcial, com a correspondente limitação temporal dos cálculos e remessa dos autos à Contadoria Judicial.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça reiterado pela exequente, verifica-se que a matéria já foi apreciada no despacho inicial de ID 2208045739, no qual o benefício foi expressamente concedido. Assim, nada há a deliberar novamente a esse respeito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, matéria de ordem pública relacionada à própria admissibilidade da tutela jurisdicional.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento deste cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por VERA LUCIA CARLOS BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, diante da existência de anterior cumprimento individual de sentença, entre as mesmas partes, igualmente destinado à satisfação de diferenças decorrentes da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
A coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pressuposto processual negativo, destinado a impedir a renovação da atividade jurisdicional sobre pretensão já definitivamente apreciada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a reprodução de demanda anteriormente ajuizada caracteriza litispendência enquanto a primeira ação estiver em curso e coisa julgada quando já decidida por pronunciamento de que não caiba recurso.
No presente cumprimento de sentença, a exequente pretende executar o título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela ANASPS, por meio do qual o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças da GDASS aos substituídos com direito à paridade constitucional, mediante aplicação dos critérios utilizados para os servidores ativos até a implementação da disciplina de avaliação de desempenho.
O título transitou em julgado em 26/01/2021. A execução foi apresentada considerando diferenças desde maio de 2004 até outubro de 2009. O INSS noticiou a existência de outra demanda relativa ao pagamento da mesma gratificação e requereu esclarecimentos acerca de eventual duplicidade de execução, postulando a extinção do feito caso constatada a formação de coisa julgada. Embora a petição da autarquia contenha, em seu requerimento final, referência equivocada a beneficiária diversa, a questão suscitada diz respeito à existência de execução anterior da mesma vantagem funcional.
Em resposta, a própria exequente confirmou a existência do Processo n.º 1041012-34.2022.4.01.3300, sustentando, contudo, que haveria apenas coincidência parcial entre as pretensões. Alegou que a execução anterior alcançaria período mais restrito e requereu, subsidiariamente, que o presente cumprimento prosseguisse com a exclusão das competências abrangidas naquela demanda, limitando-se os cálculos deste feito ao período de maio de 2004 a fevereiro de 2008.
A documentação posteriormente acostada permite examinar concretamente a questão. O Processo n.º 1041012-34.2022.4.01.3300 tramita perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia e consiste em cumprimento de sentença promovido pela própria VERA LUCIA CARLOS BRITO contra o INSS, derivado da Ação Coletiva n.º 0006728-32.2013.4.01.3300, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia – SINDPREV/BA.
A documentação comprova que a exequente constou entre os substituídos daquele título e promoveu, em 4/7/2022, cumprimento individual definitivo da obrigação de pagar. Também se encontram documentalmente definidos o objeto e os limites do título que fundamentou aquela execução. Na Ação Coletiva n.º 0006728-32.2013.4.01.3300, o SINDPREV/BA postulou o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros aplicados aos servidores ativos.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e declarou prescritas as parcelas anteriores a 12/3/2008. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças da GDASS, observados os critérios aplicáveis aos servidores ativos, estabelecendo, naquele momento, o período entre 12/3/2008 e 30/4/2009. Conforme consta da própria petição de cumprimento apresentada pela exequente no processo anterior, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso do sindicato para estabelecer como termo final da equiparação a data da homologação dos resultados das avaliações, após o término do primeiro ciclo de avaliação.
A documentação também registra que os recursos excepcionais interpostos pelo INSS não prosperaram, sobrevindo o trânsito em julgado. A comparação entre os títulos evidencia, portanto, que ambos tutelam, em favor da mesma beneficiária e contra o mesmo devedor, a percepção de diferenças da mesma vantagem funcional – GDASS –, decorrentes do mesmo fundamento substancial: a extensão aos aposentados e pensionistas dos parâmetros aplicados aos servidores ativos durante o período em que a gratificação possuía caráter geral, anteriormente à efetiva implementação da avaliação de desempenho.
A documentação superveniente afasta, ademais, qualquer dúvida quanto ao efetivo exercício da pretensão executiva pela beneficiária. A planilha juntada referente ao Processo n.º 1041012-34.2022.4.01.3300 está individualizada em nome de VERA LUCIA CARLOS BRITO e contém parcelas mensais da GDASS desde abril de 2008 até outubro de 2009. O demonstrativo apura principal corrigido de R$ 35.862,44 e juros moratórios de R$ 21.523,97, totalizando crédito de R$ 57.386,41 em favor da exequente.
Consideradas as verbas sucumbenciais indicadas na própria memória, o total da conta, atualizado até junho de 2025, corresponde a R$ 69.437,56. Não se está, assim, diante de mera possibilidade abstrata de a beneficiária ter sido alcançada por duas ações coletivas. A documentação comprova que VERA LUCIA CARLOS BRITO efetivamente exerceu a pretensão executiva decorrente do primeiro título, em cumprimento de sentença próprio, contra o INSS, buscando o pagamento das diferenças da GDASS que também constituem o objeto material desta execução.
Nesse contexto, a diversidade das entidades sindicais ou associativas responsáveis pelas ações coletivas originárias não é suficiente para afastar a identidade material verificada na fase de cumprimento individual. Embora os títulos tenham sido formados em processos coletivos distintos, o exame da coisa julgada nesta fase não pode se limitar à identidade formal dos legitimados extraordinários que figuraram nas ações de conhecimento.
Uma vez iniciada a execução individual, assume relevo a identificação do titular do crédito que pretende concretamente beneficiar-se do título, do devedor contra quem se dirige a execução e da obrigação material cuja satisfação é perseguida. Em ambos os cumprimentos, a credora é VERA LUCIA CARLOS BRITO e o devedor é o INSS. Em ambos, busca-se o pagamento de diferenças da GDASS em razão da paridade entre servidores ativos e inativos no período em que a gratificação ostentava caráter geral.
HÁ, portanto, identidade subjetiva na satisfação individual do crédito, identidade substancial da causa de pedir e identidade do bem da vida perseguido. A existência de dois títulos coletivos favoráveis à mesma beneficiária não implica a constituição de duas prestações pecuniárias autônomas quando ambos reconhecem, sob o mesmo fundamento substancial, diferenças da mesma vantagem remuneratória relativas à mesma relação funcional.
É certo que os títulos possuem limites temporais distintos. Essa circunstância, todavia, não conduz, no caso concreto, à conclusão defendida pela exequente. Com efeito, no título oriundo da Ação Coletiva n.º 0006728-32.2013.4.01.3300, as parcelas anteriores a 12/3/2008 não foram simplesmente omitidas do cálculo ou voluntariamente excluídas pela beneficiária. Houve pronunciamento jurisdicional expresso sobre a questão prescricional, reconhecendo-se a prescrição quinquenal das prestações anteriores a essa data.
Esse aspecto é determinante. A limitação temporal do título anteriormente executado resultou de pronunciamento jurisdicional sobre a própria extensão da pretensão material deduzida. A prescrição foi expressamente enfrentada e delimitou o conteúdo temporal do direito exigível naquele processo. Não se trata, portanto, de simples fracionamento voluntário do crédito, tampouco de parcela que tenha sido inadvertidamente omitida da memória de cálculo.
A exequente pretende agora utilizar título coletivo diverso para alcançar precisamente parcelas anteriores ao marco prescricional estabelecido no processo cuja execução já promoveu individualmente. Tal pretensão não pode ser acolhida. Uma vez submetida ao Poder Judiciário a pretensão ao recebimento das diferenças da GDASS e definitivamente estabelecidos os limites temporais da obrigação exigível em relação à beneficiária, não se admite que outro título coletivo seja sucessivamente utilizado para ampliar, em nova execução, o conteúdo econômico da mesma relação jurídica material.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a relação jurídica já estabilizada seja reaberta mediante a utilização de fundamento ou título diverso para obtenção de resultado incompatível com aquele definitivamente consolidado. O fato de existir outro título coletivo que, abstratamente, alcance período mais amplo não autoriza a beneficiária que já exerceu individualmente a pretensão relativa à mesma vantagem, contra o mesmo devedor, a instaurar sucessivos cumprimentos destinados a complementar o período anteriormente delimitado por pronunciamento jurisdicional.
Admitir a tese da exequente significaria permitir que um mesmo beneficiário selecionasse, sucessivamente, títulos coletivos distintos para recompor por etapas o conteúdo econômico de uma única relação jurídica remuneratória: executaria inicialmente determinado título nos limites nele fixados e, posteriormente, utilizaria outro para alcançar justamente as competências que ficaram excluídas da primeira relação processual por força de pronunciamento judicial definitivo.
Essa solução comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e esvaziaria a autoridade da coisa julgada. O pedido subsidiário de mera limitação desta execução às competências anteriores ao período executado no Processo n.º 1041012-34.2022.4.01.3300, portanto, não resolve o óbice processual. Isso porque a questão não se limita à possibilidade de duplicidade aritmética de pagamento das mesmas competências.
O impedimento decorre, em extensão mais ampla, da impossibilidade de reabrir a mesma relação jurídica material após a beneficiária já ter exercido sua pretensão executiva com fundamento em título que estabeleceu, inclusive por força de prescrição expressamente reconhecida, os limites temporais do direito exigível. Quanto às competências coincidentes, a documentação ainda evidencia concretamente o risco de duplicidade de satisfação.
A memória de cálculo do processo anterior inclui parcelas de abril de 2008 a outubro de 2009, enquanto a presente execução foi originalmente formulada para alcançar maio de 2004 a outubro de 2009. Quanto ao período anterior, a pretensão encontra obstáculo na própria delimitação jurídica consolidada no título anteriormente executado, no qual as parcelas anteriores a 12/3/2008 foram declaradas prescritas.
Não se mostra juridicamente admissível contornar essa delimitação mediante a utilização sucessiva de outro título coletivo referente ao mesmo direito material. Não se está, com isso, retirando eficácia do título formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 ou promovendo sua revisão. Reconhece-se apenas que, em relação especificamente a VERA LUCIA CARLOS BRITO, seu aproveitamento individual encontra limite na situação jurídica já definitivamente consolidada em execução anteriormente proposta pela própria beneficiária contra o mesmo devedor e relativamente à mesma vantagem funcional.
Diante dos documentos agora juntados, portanto, não subsiste apenas uma suspeita de litispendência ou uma possível sobreposição parcial de cálculos. Está documentalmente demonstrada a existência de anterior cumprimento individual de sentença promovido por VERA LUCIA CARLOS BRITO contra o INSS, relativo às diferenças da GDASS, fundado em título judicial transitado em julgado e acompanhado de efetiva individualização econômica do crédito.
Configurado o óbice da coisa julgada, fica prejudicado o exame do quantum debeatur, bem como dos pedidos de limitação temporal dos cálculos, remessa à Contadoria e fixação de honorários vinculados ao pretendido prosseguimento desta execução.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. BRASÍLIA, 3 de setembro de 2026.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102000-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VERA LUCIA CARLOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERA LUCIA CARLOS BRITO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2208045739 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF