Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1102003-30.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 1 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1102003-30.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença de concessão da segurança ao impetrante.
Em suas razões recursais, o embargante, em síntese, alega que o acórdão embargado padece do vício de omissão ao argumento de que o art. 9º, III, da Lei 8.745/93 que estabelece a proibição de contratação temporária antes de decorridos 24 meses do contrato anterior, refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico, ou seja, o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade do contrato temporário, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1102003-30.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, existente entre os trechos da própria decisão embargada, o que não se vislumbra caracterizado no caso dos autos.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, . EMBARGADO: NATALIA DE PAULO SINE, Advogado do(a) EMBARGADO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A . O processo nº 1102003-30.2023.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-06-2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 04/07/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1102003-30.2023.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: NATALIA DE PAULO SINE Advogado do(a) EMBARGADO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1102003-30.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de ID 420029118 proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível da SJDF que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à contratação temporária da parte impetrante, no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – Perfil Profissional: 3009 – Especialista em DEVOPS, no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Em razões de apelação, aduz a recorrente que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, proíbe expressamente que sejam contratados a título temporário pela administração federal servidores que nos últimos 24 meses mantiveram outro contrato temporário com o poder público federal. Alega que a CF/88 e a Lei Federal nº 8.745/93 teriam estabelecido vedação genérica e absoluta que impossibilita a contratação temporária de servidores da Administração direta ou indireta.
Afirma que a contratação viola o princípio da isonomia entre os candidatos e pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas. Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse apto a ensejar a sua intervenção.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1102003-30.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A sentença sob reexame não merece reforma, porquanto a controvérsia presente nos autos restou bem decida conforme os fundamentos nela expostos. No caso em análise, a impetrante havia sido aprovada para o cargo temporário de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – perfil profissional: 3009 – especialista em DEVOPS no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), tendo, entretanto, sido obstada a sua contratação ao fundamento do inciso III do da , uma vez que teria exercido o cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – perfil profissional 6: especialista em infraestrutura de tecnologia de junto ao Ministério da Economia mediante Contrato de Prestação de Serviços, isto é, órgãos e funções distintos.
2024
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 13 de novembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, . APELADO: NATALIA DE PAULO SINE, Advogado do(a) APELADO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A . O processo nº 1102003-30.2023.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 a 24-01-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 04 dias úteis com início no dia 21/01/2025 e encerramento no dia 24/01/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da conclusão adotada na sentença recorrida.
A reafirmar a expressa deliberação da questão suscitada pelo embargante, colaciono breve trecho do acórdão: Assim como bem verificado em sentença, a interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público.
Além da minuciosa exposição na fundamentação que integra o voto vencedor, é possível, a partir de breve análise, verificar a expressa deliberação na ementa do acórdão embargado, não subsistindo razões que justifiquem o acolhimento dos embargos. Compulsando o recurso interposto, verifico que, a pretexto da existência de vícios no v. acórdão, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.
No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses legais. Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso.
Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NOVO CONTRATO.
NÃO DECORRIDOS 24 MESES. CARGOS DIVERSOS. NÃO CONTINUIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2. Em síntese, sustenta o embargante que a proibição de contratação temporária antes de decorridos 24 meses do contrato anterior, refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica.
3. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas ou contraditórias foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado.
5. Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso.
6 – Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: NATALIA DE PAULO SINE Advogado do(a) EMBARGADO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A O processo nº 1102003-30.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 30/06/2025 e encerramento no dia 04/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
Assim como bem verificado em sentença, a interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte sobre a matéria posta nos autos em que, em situação similar o colegiado compreendeu pela inexistência de óbice à contratação ante a distinção dos cargos a serem assumidos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º,
III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021)
2. Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos.
3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Em controvérsia cuja situação fática guarda certa similitude com esta em análise, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1383986 AgR, assentou que, no caso de professor temporário, a impossibilidade de se concorrer a nova vaga antes do decurso do prazo previsto no inciso III do art. 9 da Lei 8.745/93, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, interpretação essa também aplicável ao caso delineado nestes autos.
Eis o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. TEMA 403. INAPLICABILIDADE AO CASO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”
3. A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1383986 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 10-08-2022 PUBLIC 12-08-2022) Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. Honorários incabíveis à luz do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NOVO CONTRATO. NÃO DECORRIDOS 24 MESES. CARGOS DIVERSOS. NÃO CONTINUIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NÃO VIOLADA. VEDAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I – Após aprovação em Processo Seletivo para contratação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, a impetrante se viu impedida de ser contratada para o cargo temporário de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – perfil profissional: 3009 – especialista em DEVOPS, em razão de contratação anterior junto ao Ministério da Economia em função distinta, também decorrente de aprovação em processo seletivo.
II – A interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contratação temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público.
III – Remessa necessária e Recurso de Apelação aos quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102003-30.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA DE PAULO SINE REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID NOVAIS SILVA OLIVEIRA - DF75685 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATÁLIA DE PAULO SINE contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – MAPA com pedido de tutela jurisdicional que assegure a sua contratação temporária para o cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior no Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão de sua aprovação em processo seletivo.
Sustenta a impetrante, em síntese, que possui é possui contrato temporário com o Ministério da Economia e foi aprovada para contratação temporária para o cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior do MAPA, regido pelo Edital nº 2/2022, entretanto, foi informada que não poderá assumir o cargo em razão do período mínimo de 24 meses entre a finalização do contrato atual e assinatura de novo contrato temporário, com fundamento na Lei nº 8.745/1993.
Alega que solicitou rescisão do contrato junto ao Ministério da Economia para poder entrar em exercício no novo cargo, bem como destaca que o entendimento da jurisprudência é que novo contrato temporário em cargos e órgãos diferentes afasta a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Custas iniciais recolhidas (Id 1870315668). A União requereu o ingresso no feito (Id 1953381146). O MPF registrou ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito (Id 2037415670).
É o relatório, decido. A Lei 8.745/1993, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, assim estabelece no artigo 9º: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Essa regra deve ser aplicada para os casos em que o candidato concorre para o mesmo cargo público, a fim de evitar a reiterada renovação de contrato temporário e não violar a regra constitucional do acesso ao cargo por meio de concurso público.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região pacificou entendimento de que a vedação do inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/1993 não se aplica quando a contratação temporária se destinar a cargo diverso ou órgão distinto, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGULAMENTAÇÃO PELO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 9º, INCISO III, DA LEI N. 8.745/1993.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. A jurisprudência pacificada deste Tribunal é no sentido de que a vedação imposta pelo art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, que regulamentou o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, diz respeito apenas às contratações para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão público, visando impedir sucessivas renovações de contrato com a mesma pessoa, o que desvirtuaria o instituto da contratação temporária.
2. Tratando-se, na hipótese, de mesmo cargo para órgão diverso, não se aplica a vedação, consoante a jurisprudência consolidada.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 10044589820214013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. CARGOS E ÓRGÃOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE.
1. A regra do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso IX, CRFB/1988), seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando, via de consequência, a regra do concurso público (art. 37, inciso II, CRFB/1988).
2. A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior.
3. No caso dos autos, o candidato participou e foi aprovado no processo seletivo para Professor Visitante de Eletroeletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais IFMG, Campus Ribeirão das Neves/MG, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado o cargo de Professor Substituto no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais CEFET/MG, sob o regime da Lei nº 8.745/1993.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1004404-94.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. PROFESSOR SUBSTITUTO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. I A proibição de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º,
III) tem sido mitigada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar a vedação legal quando a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
II Na espécie, não há que se falar em óbice à contratação do impetrante no cargo de Professor Substituto, área de Recursos Naturais/Agricultura, Fruticultura e Agropecuária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, Campus Oeiras, tendo em vista o candidato ter exercido anteriormente a função de Professor Substituto no Instituto Federal do Rio Grande do Norte,
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1000011-70.2017.4.01.4003 , JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) No presente caso, trata-se de novo contrato a ser celebrado com órgão público diverso, razão pela qual não se aplica a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Ante o exposto, concedo a segurança e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda à contratação temporária da parte impetrante, no cargo de Atividades Técnicas de Complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior – Perfil Profissional: 3009 – Especialista em DEVOPS, no Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente