Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102005-29.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - (OAB: DF65103) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2256896973 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1102005-29.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Consta dos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se a parte executada (INSS/PRF1) para, conforme Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”, e art. 9º, § 1º, apresentar os cálculos de liquidação, nos termos da decisão transitada em julgado, de acordo com as determinações dos itens seguintes deste despacho, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Prazo: 30 (trinta) dias.
3. O cálculo apresentado deverá, nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs. XXI e XXII, trazer aos autos as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores.
4. Além disso, em conformidade com o que determina a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
5. Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório. No caso de concordância e requerimento específico, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expedida a RPV, intimando-se as partes, em seguida, para ciência da minuta.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e o processo arquivado, podendo, no entanto, ser desarquivado, desde que o observado o prazo prescricional.
6. Na hipótese de impugnação dos cálculos, deve a parte impugnante fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
7. No caso de a parte ré não apresentar os cálculos no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, nos termos da decisão transitada em julgado, apresentar a planilha de cálculos, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de remessa dos autos à Contadoria do juízo para elaboração da referida planilha. Prazo: 30 (trinta) dias. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Na mesma oportunidade deverá comunicar o descumprimento da determinação de implantação do benefício (se for o caso). Se a parte autora noticiar o descumprimento da obrigação de implantar o benefício, intime-se novamente a CEAB/INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Comprovado, retomem-se as providências deste despacho.
8. Apresentada a planilha pela parte autora, intime-se a parte ré para dizer se concorda ou não com os valores apresentados, devendo, na hipótese de impugnação, fundamentar suas alegações apontando eventuais inconsistências da planilha de cálculo, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de desconsideração, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, notadamente considerando o tempo decorrido desde a prolação deste despacho.
Prazo: 30 dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 9º, § 2º).
9. Se nada for requerido pela parte autora (itens 5 e 7), arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, sem qualquer prejuízo para a parte autora/exequente, desde que apresentada a documentação necessária e observado o prazo prescricional. Tendo em vista que o arquivamento não traz qualquer prejuízo para a parte, fica, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo para a apresentação dos cálculos.
10. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados com todas as informações exigidas nos itens 3 e 4 (itens 2 e 7), lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a requisição de pagamento, em favor da parte autora, de acordo com os valores consignados nos cálculos, que ficarão, desde já, homologados. Apresentado o contrato de honorários, proceda-se ao destaque.
No entanto, caso o cálculo tenha sido apresentado pela parte autora em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos e não tenha sido impugnado pelo INSS, os autos deverão vir conclusos para despacho antes da expedição do precatório.
11. Ocorrendo o depósito do montante, intime-se a parte autora para que efetive o saque. Após, arquivem-se os autos.
12. No caso de apresentação de impugnação aos cálculos (itens 5, 6 e 8), remetam-se os autos à SECAJ. Igualmente deverá apresentar as informações dos itens 3 e
4. Apresentados os cálculos, vista às partes no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”). Não havendo discordância, lavre-se a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expeça-se a(o) RPV/Precatório, restando homologados os cálculos.
13. Havendo qualquer pendência em relação ao CPF da parte credora, proceda a Secretaria à intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação. Decorrido o prazo, arquive-se, sem prejuízo de futuro prosseguimento do feito depois de satisfeito o cumprimento da diligência, observada a prescrição.
14. Fica indeferido qualquer pedido formulado pelo INSS no sentido de intimar o autor para dizer sobre a percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, uma vez que não cabe a este Juízo diligenciar acerca da matéria, cujo ônus pertence exclusivamente ao INSS.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10 §1º, da MP2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO
SENTENÇA
TIPO B Processo nº.: 1102005-29.2025.4.01.3400
AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial.
2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2242378784) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2242084202), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo.
4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação).
5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da e procedimento administrativo disposto no do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102005-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - (OAB: DF65103) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2217357692 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
6) Sem custas e honorários.
7)
Registre-se, intimando-se as partes.
8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo.
10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados.
13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102005-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - DF65103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - (OAB: DF65103) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / JEF Processo: 1102005-29.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência em nome próprio; h) apresentar cópia da CTPS/CNIS; i) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); j) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; l) juntar declaração de hipossuficiência assinada com data recente.
Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) L, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial.
2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3 Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente ao teto da tabela do CJF.
Justifica-se a fixação no valor máximo autorizado tendo em vista: (i) a dificuldade em se encontrar médico perito que aceite o encargo por valor inferior; (ii) o tempo a ser despendido para a realização do exame e a elaboração do respectivo laudo; (iii) os valores atualmente praticados em consultas médicas no mercado; e (iv) o elevado custo de vida no Distrito Federal. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91).
4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional.
5. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II).
6. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo.
9. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial.
Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara.
10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis.
11. Ocorrendo marcação de segredo de justiça e inexistindo fundamentação ou mesmo menção que justifique a tramitação do processo em sigilo, retire-se a marcação referente ao sigilo.
12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.”