Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1102097-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA COSTA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA LAYSA MELO PIRES - DF73326 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que restabeleça seu benefício ou antecipe a perícia médica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Tendo em vista o restabelecimento do benefício objeto dos autos (ID 2208353796), impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, por falta superveniente do interesse processual. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. Intimem-se. Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal se manifestação, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1102097-07.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: RAIMUNDO DA COSTA CHAVES PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA DA COORDENAÇÃO REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL VALOR DA CAUSA: 1.000,00
DECISÃO
O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide. Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Intime-se. Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo.