Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1102124-87.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUCAS ARAUJO TRINDADE SUFFREDINI e outros ADVOGADO(A) :NARA DOURADO VASCONCELOS NASCIMENTO - BA56774 RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCAS ARAUJO TRINDADE SUFFREDINI em face de atos imputados ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e ao DIRETOR-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual busca provimento jurisdicional que determine o abatimento de 58% do saldo devedor e a suspensão da amortização de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) nº 281.603.248.
Relata que protocolou requerimento administrativo em 05/08/2025, visando ao reconhecimento dos referidos benefícios, contudo, não obteve resposta por parte das autoridades impetradas, o que motivou a impetração do presente writ em 01/09/2025. Por meio de petição intercorrente (ID 2213580478), o impetrante informou a ocorrência de fato novo, consistente no reconhecimento administrativo parcial do seu pedido.
Aduz que, em 10/09/2025, constatou a redução do saldo devedor do seu contrato FIES de R$ 247.166,71 para R$ 166.150,72, o que equivale a um abatimento de aproximadamente 33%. Informou, ainda, que a parcela com vencimento em 10/09/2025 foi suspensa. Intimado, o impetrante apresentou emenda à inicial, readequando o valor da causa para R$ 41.537,68, correspondente ao proveito econômico remanescente (25% do abatimento ainda não concedido), e recolheu as custas processuais complementares.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 2213580478), devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa, conforme requerido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte impetrante. Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora, uma vez que o contrato já se encontra em fase de amortização, não havendo situação fática nova que justifique a concessão imediata da medida. Outrossim, o tema arguido no pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da presente demanda, havendo, assim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito, não havendo situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1102124-87.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUCAS ARAUJO TRINDADE SUFFREDINI e outros RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros
DESPACHO
Inicialmente, cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, retifique o valor da causa, ajustando-o à pretensão econômica perseguida nos autos, o que, no caso sob análise, deverá corresponder ao abatimento pretendido, acaso acolhido o pedido inicial.
Após, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; decorrido o prazo sem regularização, façam conclusos os autos para extinção do feito.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto