Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102139-36.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS SOBRAL RIBEIRO TOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS SOBRAL RIBEIRO TOSTA JULIANA PEREZ COUTINHO - (OAB: SP487308) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282540011 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102139-36.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS SOBRAL RIBEIRO TOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO CARLOS SOBRAL RIBEIRO TOSTA, devidamente qualificado, propôs Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por idade, “de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, a partir dos dados constantes do CNIS, guias de recolhimento e carteira de trabalho colacionada nos autos, conforme art. 29, I ou II da Lei 8.213/91; bem como, afastando-se a aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 7º da lei 9.876/99”.
Afirma, em síntese, que “a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, no presente caso é mais favorável do que a regra de transição, e, portanto, deve ser o norteador do cálculo do benefício da parte autora. Ademais, o INSS aplicou o fator previdenciário sobre o beneficio de aposentadoria por idade contrariando o disposto no artigo 7º da lei 9.876/99”. Citado, o INSS se opôs à pretensão do autor, pelas razões declinadas na contestação.
Os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais. Elaborados os cálculos, o INSS se manifestou. Em atendimento à decisão proferida pelo STF no Tema 1.102 foi determinada a suspensão do curso da ação. Levantado o sobrestamento do feito após o julgamento da “Revisão da Vida Toda”, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral não merece acolhimento. REVISÃO DA VIDA TODA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou a possibilidade de adoção da denominada “revisão da vida toda”, superando o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 999 e pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento inicial do Tema nº 1.102 da repercussão geral.
Na assentada final do julgamento, a Suprema Corte reconheceu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui caráter cogente e obrigatório, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva de cálculo prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.” O sistema instituído pela Lei nº 9.876/1999 estabeleceu regra transitória específica para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de sua vigência, determinando expressamente que o período contributivo considerado no cálculo do salário de benefício se iniciasse na competência de julho de 1994.
A Suprema Corte concluiu que não há direito subjetivo do segurado à combinação de regimes jurídicos ou à escolha da regra de cálculo que lhe pareça mais favorável, devendo a disciplina normativa ser observada em sua integralidade, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, princípio expressamente protegido pelo art. 201 da Constituição Federal. A orientação vinculante consolidou-se, portanto, no sentido de que a regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não configura restrição ilegítima a direitos previdenciários, mas opção legislativa constitucionalmente válida, instituída para disciplinar a transição entre diferentes regimes de cálculo dos benefícios.
Assim, mostra-se inviável o recálculo da renda mensal inicial do benefício mediante a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ainda que a aplicação da regra definitiva se mostrasse, concretamente, mais vantajosa à parte autora. A circunstância de, eventualmente, a Seção de Cálculos Judiciais ter apurado eventual vantagem econômica decorrente da inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 não altera essa conclusão, pois a pretensão encontra óbice jurídico no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento dos embargos de declaração opostos nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024. A Suprema Corte estabeleceu, ainda, excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data, a revisão da vida toda.
Desse modo, embora o pedido de revisão deva ser julgado improcedente, não se mostra cabível determinar a restituição dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória até o referido marco temporal, tampouco impor à parte autora o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais ou despesas relativas aos cálculos elaborados pela SECAJ. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO O autor também pleiteia o afastamento do fator previdenciário, ao argumento de que artigo 7º da lei 9.876/99 assegura aos beneficiários da aposentadoria por idade a opção pela sua não incidência.
O dispositivo legal invocado assim dispõe: Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a opção pela não incidência do fator previdenciário no caso do direito à aposentadoria por idade. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REQUISITO ETÁRIO ADIMPLIDO. RMI. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011)
3. Da análise dos autos verifica-se que o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial durante todo o período de carência analisado, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS (fls. 237 a 240 da rolagem única) e de seu CNIS (fl. 16 da rolagem única).
Ademais, verifica-se que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social a partir de 1999 até 2021, ainda que de forma descontínua.
4. Não há que se falar que o autor somente faria jus ao benefício de aposentadoria com redutor de idade acaso tivesse figurado como empregado rural por todo o período de carência, vertendo as 180 contribuições ao RGPS, posto que o direito à aposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural, assim como o contribuinte individual rural.
Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividades rurais se deram em decorrência de vínculo empregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado, mais árduo (trabalho de força braçal, enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência.
5. Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal. Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tão somente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias.
Todavia, nos períodos em que o segurado figurou como empregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
6. Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei).
Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maior parte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.
7. Apelação provida. (AC 1007657-78.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/08/2024 PAG.) Todavia, no caso concreto, a não incidência do fator previdenciário somente se justificaria se fosse acolhida a pretensão de “Revisão da Vida Toda”, uma vez que o salário de benefício do segurado seria superior ao mínimo, como se vê nos cálculos realizados pela SECAJ (ID 2101077659).
Como não há direito à “Revisão da Vida Toda” e o salário de benefício, calculado de acordo com a média dos 80% maiores salários de contribuição posteriores a julho de 1994, foi inferior ao mínimo (ID 1956502667), é irrelevante a aplicação do fator previdenciário, que, no caso, não foi aplicado, considerando que sua incidência resultaria em RMI abaixo do salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de impor à parte autora o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais ou despesas relativas aos cálculos elaborados pela SECAJ conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.102, conforme fundamentação supra. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara - SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA