Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102188-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARINA DE SOUZA NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 e JESSICA LORRANE BARBOZA DOS SANTOS - DF76624 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em que esta busca o pagamento de diferenças que foram deferidas na ação coletiva ordinária de nº 0041575-61.2007.4.01.3400, referentes à GDATA. Na impugnação de ID. 2215021239, a executada aduziu ausência de direito à paridade, uma vez que a pensão é posterior à EC nº 41/2003. Intimada, a exequente, em manifestação à impugnação (ID. 2215335777), defendeu o seu direito à paridade, pois a aposentadoria do instituidor da pensão é anterior à EC nº 41/2003, ainda que a morte dele tenha sido posterior.
Pois bem. No que concerne à existência do direito à paridade, verifica-se que o instituidor da pensão se aposentou antes da EC nº 41/2003, conforme documento de ID. 2207356085. Todavia, o falecimento é posterior à emenda, tanto que a exequente apenas se tornou pensionista no ano de 2004 (ID. 2207355917). Essa circunstância, contudo, não conduz ao acolhimento da impugnação da União. Embora a pensão tenha sido instituída após a EC nº 41/2003, o instituidor já se encontrava aposentado antes da referida emenda constitucional, tendo sua aposentadoria decorrido de invalidez permanente, com proventos integrais (ID. 2207356085).
Essa peculiaridade afasta a conclusão pretendida pela executada, pois a pensão deriva de proventos de aposentadoria alcançada por regime constitucional que assegura paridade. A EC nº 70/2012, ao acrescentar o art. 6º-A à EC nº 41/2003, previu o seguinte: “Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Do que se observa, restou assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003 e que se aposentaram ou venham a se aposentar por invalidez permanente o cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, assegurando-se igual critério de revisão às pensões derivadas desses proventos.
Assim, a instituição da pensão em 2004 não afasta, por si só, o direito à paridade, quando demonstrado que o benefício decorre de aposentadoria por invalidez permanente concedida ao instituidor antes da EC nº 41/2003, com proventos integrais. Nesse sentido, segue julgado do Egrégio TRF-4: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. PARIDADE E INTEGRALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. [...]
2. Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que se aposentou por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, foi assegurada a integralidade e a paridade remuneratórias.
3. Considerando-se que a pensão percebida pela autora, desde 2006, origina-se de aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 41/2003, faz jus a demandante à paridade e à integralidade pleiteadas, pois preenchidos os requisitos constantes da regra de transição inserta no art. 6º-A, parágrafo único, da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 70/2012, com efeitos financeiros a partir de 30/03/2012, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 754 (RE nº 924.456), observada a prescrição quinquenal. (TRF-4 - AC: 50182087120194047100 RS, Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/06/2023, 3ª Turma) Dessa forma, para fins de aferição da condição de beneficiária do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0041575-61.2007.4.01.3400, reconheço que a exequente possui direito à paridade, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação da União quanto ao ponto.
Afastadas toda a tese aduzida, REJEITO a impugnação da UNIÃO e, considerando que a executada não se opôs ao valor apontado a título de execução, HOMOLOGO o total de R$ 24.967,40 (vinte e quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), consoante memória de cálculos de ID. 2207353027, atualizada até agosto de 2025. Defiro o devido destaque de honorários, conforme autorização prevista na procuração judicial de ID. 2207353169, no total de 30% (trinta por cento) sobre os valores brutos devidos à parte exequente, em favor de ADVOCACIA CARVALHO CAVALCANTE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-99.
Ante a rejeição da impugnação, cabível, no presente caso, a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a executada em 10% (dez por cento) sobre o valor executado até 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a certificação do trânsito em julgado e, após, a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023, de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do art. 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, vista ao exequente para ciência do depósito, nos termos do art. 41 do citado normativo.
6. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília-DF. (assinado eletronicamente)