Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1102194-75.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SIMAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a inércia da ré em apresentar cálculos em execução invertida, retorno ao autor o ônus de trazer a Juízo o valor de liquidação que entende devido, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, para início do processo de execução. Para tanto, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Fica intimado o advogado da parte autora para que, se for o caso, junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios e do seu CPF no mesmo prazo e antes do procedimento de expedição da requisição, que se inicia com a feitura da minuta.
Uma vez expedida a requisição, os honorários não serão destacados, no caso de não apresentação dos referidos documentos. O advogado deverá estar ciente de que o desconto será deferido exclusivamente para o(s) advogado(s) que constar(em) no contrato de honorários. Cumprido, intime-se a parte ré para, em 30 (trinta) dias improrrogáveis, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela autora, desde já advertida de que eventual discordância do cálculo deve estar acompanhada de fundamentação adequada e de planilha indicativa do valor que entender devido, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação dos valores apresentados pela parte exequente.
Havendo concordância com os cálculos apresentados, ficam desde já homologados. Expeça-se de plano o competente requisitório, de acordo com a legislação vigente.
Cumpra-se.
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102194-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SIMAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA SIMAO DE ARAUJO RAFAEL DA SILVA AIRES - (OAB: DF57751) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2231934319 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1102194-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SIMAO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA AIRES - DF57751 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER, ocorrida em 0/06/2023 (NB 713.255.219-9). O estudo socioeconômico foi registrado em 25/08/2024 (ID 2144704859). Perícia médica juntada aos autos em 29/09/2024 (ID 2150437994). Citado, o INSS contestou os pedidos (ID 2157461257). O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a ” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela 8.742 de 1993. O do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O laudo médico pericial, registrado nos autos em 29/09/2024, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. Foi realizado laudo socioeconômico, registrado nos autos em 25/08/2024. O laudo socioeconômico revela que a parte autora é casada e reside com o cônjuge Nielton Rufino Nogueira da Silva no endereço QN 8E, Conjunto 03, lote 22B, em Riacho Fundo/DF. O casal mora no local há cerca de vinte e quatro anos.
A autora informou ter cinco filhos vivos, todos maiores e residentes em outras localidades, não convivendo com o núcleo familiar principal. A renda familiar é composta pelo Benefício de Prestação Continuada – BPC, recebido pela autora desde abril de 2024 em razão da tutela de urgência concedida nestes autos, no valor de R$ 1.412,00, e pela renda do cônjuge, trabalhador informal na função de servente, que aufere aproximadamente R$ 600,00 mensais.
Excluídos os valores oriundos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família (R$ 406,00), a renda per capita corresponde a R$ 300,00 divididos entre dois residentes, resultando em cerca de R$ 150,00 por pessoa. As despesas mensais do casal envolvem gastos com alimentação (R$ 1.100,00), água (R$ 71,02), energia elétrica (R$ 78,89) e medicamentos (R$ 110,00), valores pagos com os rendimentos do BPC e do trabalho informal do cônjuge.
Trata-se de despesas essenciais, que inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O imóvel é próprio, construído em alvenaria, composto por dois pavimentos, com sala, cozinha e banheiro no térreo e três quartos no andar superior, totalizando seis cômodos. Embora esteja conservado, o piso não é revestido e parte das paredes carece de reboco e pintura.
O imóvel dispõe de acesso regular a água, esgoto e energia elétrica. Os móveis e eletrodomésticos são simples e seminovos, suficientes apenas para o uso básico cotidiano. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. Ademais, o Cadastro Único da parte autora (ID 1872488152) corrobora com a conclusão pela situação de hipossuficiência. Constata-se que a inscrição da parte autora no Cadastro Único encontra-se atualmente desatualizada.
Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida em ID 1872488152, e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos /desde a DER - 08/04/2024 (NB 7148268479)), respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, corrigido de acordo com a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença.
O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. DÊ-se vista ao MPF. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.