Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1102485-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA HELENA DE OLIVEIRA AMARAL - RN21779-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RODRIGO ARAUJO DE SOUZA PAMELA HELENA DE OLIVEIRA AMARAL - (OAB: RN21779-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2244524713 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1102485-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA HELENA DE OLIVEIRA AMARAL - RN21779-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta sob o rito dos juizados por RODRIGO ARAUJO DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL na qual requer: “d) A total procedência da pretensão deduzida, conforme tese fixada pela TNU-TEMA 212, para reconhecer a ilegalidade da condição de tempo criada pelo art. 61 do Decreto regulamentar nº 4.307/2002 e, por conseguinte, condenar a União a pagar ao autor o valor referente à parte do auxílio-fardamento que não foi paga, R$ 5.483,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data de vencimento, em 01/08/2025, até o efetivo pagamento;”
Decido. No mérito, o auxílio-fardamento é parcela devida ao militar da ativa, conforme estabelece a Medida Provisória 2215-10/2001: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; No Anexo IV, Tabela II, alínea “g” da referida medida provisória consta como fato gerador para o recebimento do auxílio-fardamento a promoção do militar. JÁ na alínea “h” menciona como fato gerador a permanência do militar no mesmo posto ou graduação a cada três anos. Regulamentando o auxílio-fardamento, o Decreto nº 4.307/2002 assim previa: Art.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102485-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RODRIGO ARAUJO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se. CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como apresentar eventual proposta de acordo se for o caso.
Após, façam os autos conclusos. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. O Decreto nº 4.307/2002, a pretexto de regulamentar a Medida Provisória 2215-10/2001, criou, indevidamente, um fato impeditivo para o recebimento do auxílio-fardamento, que foi a limitação temporal para o recebimento da integralidade do mencionado auxílio.
Assim, desbordou dos lindes da lei. Esse é o entendimento adotado pela TNU por ocasião do julgamento de seu Tema nº. 212 de recursos repetitivos: "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”.
Ressalte-se que a UNIÃO concordou com o direito à diferença pleiteada pelo autor (Id 2221462377).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a União Federal a pagar ao autor o valor de R$ 5.483,00 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e três reais). O valor deve ser corrigido monetariamente desde quando se tornou devido (01/08/2025) e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Brasília, data da assinatura digital.