Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1102673-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos com os valores atrasados devidos, nos termos do acordo homologado. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, assinado e datado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1102673-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO XIMENES EVARISTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
De forma direta, ao consultar as informações do PREVJUD inerentes a este feito, constatou-se que a solicitação enviada anteriormente, por alguma razão técnica desconhecida, não foi processada adequadamente. Vejamos: Assim, diante da ausência de certificação nos autos do envio do citado Quadro-Resumo, nos moldes em que determinado, torna-se imperioso o seu imediato reenvio, como forma de não prejudicar a parte demandante.
Outrossim, por envolver questão interna da própria ferramenta PREVJUD, fica vedado à parte demandante (CEAB/INSS) invocar eventualmente a existência de solicitação anterior (como visto, não processada) para deixar de cumprir a presente ordem, devendo, se for o caso, ignorar o primeiro envio, permitindo, assim, melhor controle do ato por este juízo. As partes devem realizar a conferência/confirmação dos dados lançados no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO em anexo, sob pena de presumida concordância na hipótese de silêncio.
Prazo de 10(dez) dias. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1102673-97.2025.4.01.3400 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO XIMENES EVARISTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 208.374,39
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional, que tem por objeto estender ao benefício da parte autora os reflexos do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (firmado no RE 564.354/SE), relativos aos novos tetos previdenciários de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, respectivamente. Para tanto, sustenta que o seu salário-de-benefício ultrapassou o teto previdenciário existente à época da revisão do buraco negro, razão pela qual o INSS teria limitado a sua renda mensal inicial, mas que, com a subsequente alteração do teto por força de mandamento constitucional, não haveria motivo para aquela limitação, devendo a autarquia previdenciária proceder a novo cálculo, a fim de que seja observado o princípio da manutenção do valor real dos benefícios.
Na sequência, a marcha processual teve seu curso regular e o feito restou concluso para sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes.
É o relatório.
Decido. De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância da parte autora (ID 2232356988) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2226989766), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Comunique-se imediatamente à CEAB (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS) para as providências cabíveis inerentes à implantação e/ou registro do acordo pactuado, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação. Na sequência, o demandado deverá juntar aos autos planilha indicando os valores devidos à parte autora a título de atrasado, segundo o acordo ora homologado.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal PROCESSO: 1102673-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto à proposta de acordo apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Brasília/DF, assinado e datado digitalmente.
Em seguida, abra-se vista à parte autora para manifestação. Caso ocorra divergência com os valores, remetam-se os autos à Contadoria para fins de conferência e emissão de parecer. Após, venham conclusos. Por fim, fica registrado que caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Com o trânsito, arquive-se. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1102673-97.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO XIMENES EVARISTO PARTE DEMANDADA: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 208.374,39
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: juntando aos autos declaração de hipossuficiência recente, devidamente assinada e datada pela parte autora; juntando a carta de concessão do benefício do instituidor que será revisado; e anexando histórico de crédito dos valores recebidos, bem como toda documentação referente ao benefício que será revisado.
2. O não cumprimento da determinação acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
3. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF