Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOHNNY FERREIRA RODRIGUES
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1102840-17.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHNNY FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOHNNY FERREIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente a partir de 18/08/2019, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 83.220,57.
A assistência judiciária gratuita foi deferida e determinada a realização de perícia médica judicial. Produzida a prova técnica, o perito concluiu que a parte autora apresenta sequela de fratura do rádio distal esquerdo, com redução parcial e permanente da capacidade laboral. Consignou, ainda, que as lesões estão consolidadas desde 18/08/2019 e acarretam limitação da amplitude de movimento e redução da força de preensão palmar, exigindo maior esforço físico para o desempenho da atividade habitual de Encarregado Geral.
O INSS apresentou contestação, arguindo a incompetência da Justiça Federal. Sustentou que a lesão objeto da demanda decorre de acidente de trabalho e invocou, para tanto, o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei nº 8.213/1991. Requereu, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência deste Juízo. Posteriormente, a própria parte autora apresentou petição requerendo a redistribuição dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento da necessidade de adequação da competência para o regular processamento da demanda.
É o necessário.
Decido. A controvérsia que antecede o exame do mérito diz respeito à competência material para o processamento e julgamento da demanda. O , da Constituição Federal, tal como transcrito na contestação, estabelece: “. Aos juízes federais compete processar e julgar:
