Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1103063-67.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MAURO MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR e outros ADVOGADO(A) :CARLOS EDUARDO REIS AUGUSTO - GO74456 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISAO Busca a parte impetrante ser alocada em uma das vagas ociosas do “Programa Mais Médicos”.
Alegou ter conhecimento da existência de vagas ociosas do “Programa Mais Médicos” em diversos municípios, especialmente em áreas remotas ou de difícil acesso, que enfrentam carência de atendimento médico, comprometendo o direito fundamental à saúde da população local. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o que importava a relatar.
Decido. Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. HÁ, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança. Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas. Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DEVIDA A FALHAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIDA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECUSRO DESPROVIDO. SEM HONORÁRIOS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
1. Recurso de apelação interposto de sentença que indeferiu a inicial, uma vez que o caso exige dilação probatória, expediente vedado na ação de mandado de segurança.
2. A questão submetida ao exame deste Tribunal versa sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante ao cancelamento de seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil, de modo a concluir sua especialização em Medicina da Família e Comunidade. 3 Para conhecimento do mandado de segurança é necessário que haja prova pré-constituída do direito do impetrante, não se admitindo a dilação probatória nesta ação.
4. O impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que as falhas técnicas foram a causa única e determinante para o não cumprimento das atividades. Por outro lado, a autoridade coatora disponibilizou provas consistentes, incluindo registros das notas e da frequência nas atividades, demonstrando que as exigências acadêmicas foram descumpridas em múltiplas disciplinas, o que justificava o ato administrativo de desligamento.
5. A controvérsia suscitada nos autos exige uma investigação mais aprofundada e detalhada dos fatos alegados, o que exige dilação probatória, não sendo possível na via estreita do Mandado de Segurança.
6. Recurso desprovido. Sem honorários advocatícios pro expressa vedação legal. (AMS 1053616-56.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2025 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ABERTURA DE CONTA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Diogo Gonçalves Bernegossi, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente da Agência 3413 do Banco do Brasil, consubstanciado na negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
2. O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto, sob o seguinte fundamento: "a parte impetrante deixou de instruir a ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, uma vez que sequer foi juntada aos autos cópia da negativa de abertura de conta corrente necessária ao atendimento de exigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o item 10.1, alínea "b", do Edital 5/2023 do Ministério da Saúde no Banco do Brasil.
De salientar que, inviabilizado o acesso a tal documento, não se mostra possível nem mesmo o exame de eventual transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus.".
3. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
4. In casu, não se sustentam as alegações do apelante sem a efetiva prova pré-constituída capaz de sustentar a via eleita do mandado de segurança, pois verifica-se necessária a instrução da ação mandamental com documentos comprobatórios do suposto ato coator, de modo que somente isso implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por fundamento na Lei nº 12.016/2009.
5. Apelação desprovida. (AMS 1087395-27.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2024 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REMANEJAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de remanejamento da impetrante, médica participante do Programa Mais Médicos, do Município de São Benedito (CE) para o Município de Fortaleza (CE) ou Região Metropolitana, em razão de problemas na sua saúde.
2. Tratando-se de mandado de segurança, via processual em que inexiste a fase de instrução, todas as provas devem ser pré-constituídas, já que é necessária a comprovação, de plano, do direito líquido e certo (art. 1º da Lei n. 12.016/2009), ou seja, a existência de prova pré-constituída é uma condição especial da ação de mandado de segurança, que só se presta a assegurar direito líquido e certo, razão pela qual seu procedimento não comporta dilação probatória.
3. Na hipótese dos autos, entretanto, observa-se que os documentos constantes nos autos não são capazes de comprovar o direito líquido e certo da impetrante, pois o atestados apresentados apenas informam que a requerente apresenta crise epilética sintomática e não está liberada para deslocamentos de carro, bem como que necessita de tratamento contínuo e sequenciado, mas não faz menção a nenhuma outra necessidade, em relação à cidade ou outras limitações.
4. Verificando-se que não há provas suficientes para apurar a alegada ilegalidade no indeferimento do remanejamento da impetrante, não merece reforma a sentença recorrida
5. Apelação não provida. (AMS 1007233-16.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/04/2025 PAG.). Grifei Na espécie, trata-se de ação ajuizada pelo rito mandamental em que a parte impetrante busca assegurar o seu direito líquido e certo de participar do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB, sendo alocada em uma das vagas ociosas do Edital. Contudo, a parte impetrante não colacionou aos autos o ato dito coator praticado pela parte impetrada, cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC, pois não foram juntados documentos que demonstrem: (i) a inscrição no Programa Mais Médicos; (ii) a classificação da impetrante dentro do número de vagas ofertadas; (iii) a existência de vagas ociosas no edital; e (iv) a negativa expressa da autoridade administrativa em alocá-la em tais vagas, o que, em tese, permitiria ao Juízo verificar a possibilidade da verossimilhança das alegações realizadas na exordial.
Ora, tal prova é essencial para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência, a legalidade ou não, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental. Não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo o Impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos. O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária. Ad argumentandum tantum, ainda que fosse superado esse requisito mandamental, pelo princípio do instrumento convocatório, sendo o edital lei entre as partes, a parte impetrante já tinha conhecimento prévio das regras do edital de seleção e dos termos contratuais, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizá-las para determinado candidato em detrimento dos outros, sob pena de violar o postulado do princípio da isonomia.
Outrossim, a criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público. Ora, como o controle judicial sobre atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de crise de legalidade, o que não verifico na espécie, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes, conforme jurisprudência assentada do TRF-1: PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PREENCHIMENTO DE VAGAS OCIOSAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ALOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. A legislação que rege o Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) estabelece critérios objetivos de seleção com base em edital e por ordem de prioridade entre os perfis de candidatos. A Portaria Interministerial MEC/MS 604/2023 e o edital SAPS/MS 04/2024 reforçam esse regramento, prevendo chamamento público para preenchimento das vagas, conforme disponibilidade orçamentária e interesse administrativo.
Na hipótese, a parte participou regularmente do certame, mas obteve nota insuficiente para alocação, conforme informações extraídas da plataforma oficial. A existência de vagas ociosas não configura, por si só, direito à nomeação ou à inclusão direta no módulo de acolhimento, dada a discricionariedade administrativa na gestão das vagas. A alegação de omissão na condução dos ciclos seletivos não se confirma diante da documentação constante dos autos, não havendo elementos que demonstrem afronta aos princípios constitucionais invocados.
A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que a ocupação de vagas ociosas no Programa Mais Médicos está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não havendo direito subjetivo à alocação automática por parte dos candidatos classificados, tampouco cabimento de intervenção judicial sobre o mérito administrativo. Unânime. (AI 1001620-88.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 20/08/2025) Grifeihsis Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). DEFIRO a gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto