Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460624341 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103552-75.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1103552-75.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA, EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA e ISADORA LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido voltado à transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado alteração superveniente do quadro fático, consistente na redução da nota de corte exigida para transferência do financiamento ao curso pretendido, circunstância que, segundo afirmam, permitiria o enquadramento de suas notas do ENEM nos critérios atualmente adotados pelo programa.
Alegam, ainda, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, bem como a existência de violação aos princípios constitucionais da educação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão às recorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao disposto nos arts. 932, inciso IV, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento monocrático quando a matéria controvertida se encontra integralmente disciplinada por precedente vinculante.
A controvérsia discutida nos autos foi expressamente enfrentada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), ocasião em que se firmou tese vinculante reconhecendo a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES. A observância desse entendimento é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais desta Corte, não havendo margem para solução diversa enquanto subsistente a eficácia do precedente.
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O sistema processual vigente admite expressamente a atuação monocrática do relator nas hipóteses de incidência de jurisprudência vinculante ou consolidada, sendo justamente o agravo interno o instrumento destinado a provocar eventual reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou vício apto a comprometer a validade da decisão recorrida.
No mérito, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. A decisão agravada examinou a controvérsia sob a ótica do quadro jurídico aplicável à demanda e concluiu corretamente pela impossibilidade de afastamento das exigências normativas estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil. A tese desenvolvida pelas agravantes não impugna adequadamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a sustentar a ocorrência de alteração posterior da nota de corte utilizada pelo sistema.
Todavia, a alegação de modificação superveniente das condições de seleção não possui aptidão para infirmar o acerto da decisão recorrida. O objeto da demanda foi apreciado à luz da situação jurídica submetida ao exame judicial e dos requisitos regulamentares incidentes ao caso concreto, não cabendo utilizar o agravo interno como meio para rediscutir fatos posteriores ou formular pretensão fundada em circunstâncias que não integraram o contexto normativo e fático considerado quando do julgamento da apelação.
Além disso, ainda que se considere a argumentação apresentada, a mera alegação de redução da nota de corte não afasta a incidência do precedente vinculante nem demonstra, por si só, direito subjetivo à transferência pretendida. A concessão e a transferência do financiamento estudantil permanecem submetidas ao cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares vigentes, cuja análise deve observar os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência e pelas normas administrativas aplicáveis.
As invocações aos princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades não autorizam o afastamento das regras objetivas que disciplinam o programa de financiamento estudantil. Como expressamente reconhecido no julgamento do IRDR nº 72, tais critérios são compatíveis com a Constituição Federal, atendem aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa e constituem instrumentos legítimos de gestão de recursos públicos necessariamente limitados.
Dessa forma, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, a qual foi proferida em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência vinculante desta Corte e com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460624341 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103552-75.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1103552-75.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA, EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460624341 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103552-75.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1103552-75.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA, EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460624341 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103552-75.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1103552-75.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA, EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460624341 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1103552-75.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1103552-75.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA, EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456826773 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949 e MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Destinatários: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - (OAB: MA25949) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949 e MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Destinatários: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - (OAB: MA25949) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA e ISADORA LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido voltado à transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado alteração superveniente do quadro fático, consistente na redução da nota de corte exigida para transferência do financiamento ao curso pretendido, circunstância que, segundo afirmam, permitiria o enquadramento de suas notas do ENEM nos critérios atualmente adotados pelo programa.
Alegam, ainda, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, bem como a existência de violação aos princípios constitucionais da educação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão às recorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao disposto nos arts. 932, inciso IV, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento monocrático quando a matéria controvertida se encontra integralmente disciplinada por precedente vinculante.
A controvérsia discutida nos autos foi expressamente enfrentada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), ocasião em que se firmou tese vinculante reconhecendo a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES. A observância desse entendimento é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais desta Corte, não havendo margem para solução diversa enquanto subsistente a eficácia do precedente.
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O sistema processual vigente admite expressamente a atuação monocrática do relator nas hipóteses de incidência de jurisprudência vinculante ou consolidada, sendo justamente o agravo interno o instrumento destinado a provocar eventual reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou vício apto a comprometer a validade da decisão recorrida.
No mérito, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. A decisão agravada examinou a controvérsia sob a ótica do quadro jurídico aplicável à demanda e concluiu corretamente pela impossibilidade de afastamento das exigências normativas estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil. A tese desenvolvida pelas agravantes não impugna adequadamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a sustentar a ocorrência de alteração posterior da nota de corte utilizada pelo sistema.
Todavia, a alegação de modificação superveniente das condições de seleção não possui aptidão para infirmar o acerto da decisão recorrida. O objeto da demanda foi apreciado à luz da situação jurídica submetida ao exame judicial e dos requisitos regulamentares incidentes ao caso concreto, não cabendo utilizar o agravo interno como meio para rediscutir fatos posteriores ou formular pretensão fundada em circunstâncias que não integraram o contexto normativo e fático considerado quando do julgamento da apelação.
Além disso, ainda que se considere a argumentação apresentada, a mera alegação de redução da nota de corte não afasta a incidência do precedente vinculante nem demonstra, por si só, direito subjetivo à transferência pretendida. A concessão e a transferência do financiamento estudantil permanecem submetidas ao cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares vigentes, cuja análise deve observar os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência e pelas normas administrativas aplicáveis.
As invocações aos princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades não autorizam o afastamento das regras objetivas que disciplinam o programa de financiamento estudantil. Como expressamente reconhecido no julgamento do IRDR nº 72, tais critérios são compatíveis com a Constituição Federal, atendem aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa e constituem instrumentos legítimos de gestão de recursos públicos necessariamente limitados.
Dessa forma, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, a qual foi proferida em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência vinculante desta Corte e com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA e ISADORA LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido voltado à transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado alteração superveniente do quadro fático, consistente na redução da nota de corte exigida para transferência do financiamento ao curso pretendido, circunstância que, segundo afirmam, permitiria o enquadramento de suas notas do ENEM nos critérios atualmente adotados pelo programa.
Alegam, ainda, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, bem como a existência de violação aos princípios constitucionais da educação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão às recorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao disposto nos arts. 932, inciso IV, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento monocrático quando a matéria controvertida se encontra integralmente disciplinada por precedente vinculante.
A controvérsia discutida nos autos foi expressamente enfrentada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), ocasião em que se firmou tese vinculante reconhecendo a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES. A observância desse entendimento é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais desta Corte, não havendo margem para solução diversa enquanto subsistente a eficácia do precedente.
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O sistema processual vigente admite expressamente a atuação monocrática do relator nas hipóteses de incidência de jurisprudência vinculante ou consolidada, sendo justamente o agravo interno o instrumento destinado a provocar eventual reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou vício apto a comprometer a validade da decisão recorrida.
No mérito, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. A decisão agravada examinou a controvérsia sob a ótica do quadro jurídico aplicável à demanda e concluiu corretamente pela impossibilidade de afastamento das exigências normativas estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil. A tese desenvolvida pelas agravantes não impugna adequadamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a sustentar a ocorrência de alteração posterior da nota de corte utilizada pelo sistema.
Todavia, a alegação de modificação superveniente das condições de seleção não possui aptidão para infirmar o acerto da decisão recorrida. O objeto da demanda foi apreciado à luz da situação jurídica submetida ao exame judicial e dos requisitos regulamentares incidentes ao caso concreto, não cabendo utilizar o agravo interno como meio para rediscutir fatos posteriores ou formular pretensão fundada em circunstâncias que não integraram o contexto normativo e fático considerado quando do julgamento da apelação.
Além disso, ainda que se considere a argumentação apresentada, a mera alegação de redução da nota de corte não afasta a incidência do precedente vinculante nem demonstra, por si só, direito subjetivo à transferência pretendida. A concessão e a transferência do financiamento estudantil permanecem submetidas ao cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares vigentes, cuja análise deve observar os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência e pelas normas administrativas aplicáveis.
As invocações aos princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades não autorizam o afastamento das regras objetivas que disciplinam o programa de financiamento estudantil. Como expressamente reconhecido no julgamento do IRDR nº 72, tais critérios são compatíveis com a Constituição Federal, atendem aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa e constituem instrumentos legítimos de gestão de recursos públicos necessariamente limitados.
Dessa forma, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, a qual foi proferida em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência vinculante desta Corte e com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA e ISADORA LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido voltado à transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado alteração superveniente do quadro fático, consistente na redução da nota de corte exigida para transferência do financiamento ao curso pretendido, circunstância que, segundo afirmam, permitiria o enquadramento de suas notas do ENEM nos critérios atualmente adotados pelo programa.
Alegam, ainda, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, bem como a existência de violação aos princípios constitucionais da educação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão às recorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao disposto nos arts. 932, inciso IV, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento monocrático quando a matéria controvertida se encontra integralmente disciplinada por precedente vinculante.
A controvérsia discutida nos autos foi expressamente enfrentada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), ocasião em que se firmou tese vinculante reconhecendo a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES. A observância desse entendimento é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais desta Corte, não havendo margem para solução diversa enquanto subsistente a eficácia do precedente.
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O sistema processual vigente admite expressamente a atuação monocrática do relator nas hipóteses de incidência de jurisprudência vinculante ou consolidada, sendo justamente o agravo interno o instrumento destinado a provocar eventual reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou vício apto a comprometer a validade da decisão recorrida.
No mérito, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. A decisão agravada examinou a controvérsia sob a ótica do quadro jurídico aplicável à demanda e concluiu corretamente pela impossibilidade de afastamento das exigências normativas estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil. A tese desenvolvida pelas agravantes não impugna adequadamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a sustentar a ocorrência de alteração posterior da nota de corte utilizada pelo sistema.
Todavia, a alegação de modificação superveniente das condições de seleção não possui aptidão para infirmar o acerto da decisão recorrida. O objeto da demanda foi apreciado à luz da situação jurídica submetida ao exame judicial e dos requisitos regulamentares incidentes ao caso concreto, não cabendo utilizar o agravo interno como meio para rediscutir fatos posteriores ou formular pretensão fundada em circunstâncias que não integraram o contexto normativo e fático considerado quando do julgamento da apelação.
Além disso, ainda que se considere a argumentação apresentada, a mera alegação de redução da nota de corte não afasta a incidência do precedente vinculante nem demonstra, por si só, direito subjetivo à transferência pretendida. A concessão e a transferência do financiamento estudantil permanecem submetidas ao cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares vigentes, cuja análise deve observar os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência e pelas normas administrativas aplicáveis.
As invocações aos princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades não autorizam o afastamento das regras objetivas que disciplinam o programa de financiamento estudantil. Como expressamente reconhecido no julgamento do IRDR nº 72, tais critérios são compatíveis com a Constituição Federal, atendem aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa e constituem instrumentos legítimos de gestão de recursos públicos necessariamente limitados.
Dessa forma, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, a qual foi proferida em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência vinculante desta Corte e com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA e ISADORA LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido voltado à transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI. Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado alteração superveniente do quadro fático, consistente na redução da nota de corte exigida para transferência do financiamento ao curso pretendido, circunstância que, segundo afirmam, permitiria o enquadramento de suas notas do ENEM nos critérios atualmente adotados pelo programa.
Alegam, ainda, a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado, bem como a existência de violação aos princípios constitucionais da educação, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Não assiste razão às recorrentes. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada foi proferida em estrita observância ao disposto nos arts. 932, inciso IV, alínea “b”, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento monocrático quando a matéria controvertida se encontra integralmente disciplinada por precedente vinculante.
A controvérsia discutida nos autos foi expressamente enfrentada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 (IRDR nº 72), ocasião em que se firmou tese vinculante reconhecendo a legalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 para concessão e transferência do financiamento estudantil no âmbito do FIES. A observância desse entendimento é obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais desta Corte, não havendo margem para solução diversa enquanto subsistente a eficácia do precedente.
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. O sistema processual vigente admite expressamente a atuação monocrática do relator nas hipóteses de incidência de jurisprudência vinculante ou consolidada, sendo justamente o agravo interno o instrumento destinado a provocar eventual reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou vício apto a comprometer a validade da decisão recorrida.
No mérito, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. A decisão agravada examinou a controvérsia sob a ótica do quadro jurídico aplicável à demanda e concluiu corretamente pela impossibilidade de afastamento das exigências normativas estabelecidas para a transferência do financiamento estudantil. A tese desenvolvida pelas agravantes não impugna adequadamente os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a sustentar a ocorrência de alteração posterior da nota de corte utilizada pelo sistema.
Todavia, a alegação de modificação superveniente das condições de seleção não possui aptidão para infirmar o acerto da decisão recorrida. O objeto da demanda foi apreciado à luz da situação jurídica submetida ao exame judicial e dos requisitos regulamentares incidentes ao caso concreto, não cabendo utilizar o agravo interno como meio para rediscutir fatos posteriores ou formular pretensão fundada em circunstâncias que não integraram o contexto normativo e fático considerado quando do julgamento da apelação.
Além disso, ainda que se considere a argumentação apresentada, a mera alegação de redução da nota de corte não afasta a incidência do precedente vinculante nem demonstra, por si só, direito subjetivo à transferência pretendida. A concessão e a transferência do financiamento estudantil permanecem submetidas ao cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares vigentes, cuja análise deve observar os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência e pelas normas administrativas aplicáveis.
As invocações aos princípios constitucionais do direito à educação, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades não autorizam o afastamento das regras objetivas que disciplinam o programa de financiamento estudantil. Como expressamente reconhecido no julgamento do IRDR nº 72, tais critérios são compatíveis com a Constituição Federal, atendem aos princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa e constituem instrumentos legítimos de gestão de recursos públicos necessariamente limitados.
Dessa forma, inexistem elementos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, a qual foi proferida em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência vinculante desta Corte e com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência.
Publique-se.
Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456826773 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456826773 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456826773 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949-A e MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e EDUARDA ALEXANDRA COSTA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456826773 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949 e MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Destinatários: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - (OAB: MA25949) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949 e MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Destinatários: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - (OAB: MA25949) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949 e MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Destinatários: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - (OAB: MA25949) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103552-75.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949 e MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 Destinatários: PAULA ISABELY XIMENES DE MELO RODRIGUES MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - (OAB: PI12964) DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - (OAB: MA25949) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RODRIGO GIRALDELLI PERI - (OAB: MS16264) INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF