Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103577-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVAN RODRIGUES RIBEIRO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, objetivando a suspensão das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por tempo de contribuição desde 09/08/2007, recebendo proventos da previdência complementar REGIUS. Aduz que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 12/2009, protocolando o requerimento administrativo de isenção do imposto de renda sobre seus proventos em 25/05/2015. Informa que lhe foi concedido o benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos. Defende que a fixação do prazo de validade da isenção não possui previsão legal, e entende fazer jus à manutenção do benefício.
Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id2208019819). Despacho defere a prioridade na tramitação e determina a realização de perícia médica (id2208204918). Quesitos da parte autora (id2210749134). Contestação do INSS (id2217632610). Quesitos da União Federal (id2219324800). Laudo médico pericial (id2220701025). A União Federal reconhece a procedência dos pedidos (id2226782251).
Vieram os autos conclusos.
Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSS E REGIUS Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o INSS é apenas mero responsável tributário pela retenção, restringindo-se apenas na função de arrecadador. O imposto de renda é uma tributação federal, e logo, de competência da União, que deveria fazer parte do polo passivo. Do mesmo modo, esse entendimento estende-se à REGIUS. Também de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
ACOLHIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Salvador/BA e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA objetivando suspender descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria da impetrante, a título de Imposto de Renda, dada sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna).
2. Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). (...)
3. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Sentença anulada.
4. Apelação e remessa, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (AMS 1008713-43.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) (grifo meu). Nesse sentido, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do INSS e da REGIUS para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
MÉRITO Pois bem. Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de neoplasia maligna, devendo ser acolhidos independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º,
XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
2. Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes.
4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu). A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados (id2220701025), com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, e, em resposta aos quesitos apresentados, indicou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de próstata (CID C61) desde 11/12/2015, fazendo jus à isenção prevista.
Ressalte-se que a União, em sua manifestação, aduziu que (id2226782251): "Ante o exposto, a União Federal (Fazenda Nacional) deixa de contestar o pedido de declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, com a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, em face da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que
V. Exa., em livre apreciação da prova, caso entenda ter sido comprovado que o autor é portador de moléstia relacionada no mencionado dispositivo legal, reconhecendo, nesse ponto, a procedência do pedido e pugnando pela não condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.” Desse modo, restou comprovado o início da aposentadoria na data de 24/10/2007 (id2208012251) e o laudo médico indicando o início da doença posterior ao benefício (id2220701025), têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico (11/12/2015).
Por fim, a isenção de imposto de renda também engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada por se tratar de patrimônio que foi destinado especificamente para a aposentadoria, mesmo que de forma complementar, nos termos do REsp 1.507.320, onde deverá comprovar a data de início do recebimento, nos moldes desta sentença. Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria previdenciária e complementar, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir de 11/12/2015; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria previdenciária e complementar, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Intimação automática à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora (REGIUS) da suspensão da retenção do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103577-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IVAN RODRIGUES RIBEIRO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, objetivando a suspensão das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de aposentadoria em razão de doença grave, bem como a condenação da ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por tempo de contribuição desde 09/08/2007, recebendo proventos da previdência complementar REGIUS. Aduz que foi diagnosticada com neoplasia maligna em 12/2009, protocolando o requerimento administrativo de isenção do imposto de renda sobre seus proventos em 25/05/2015. Informa que lhe foi concedido o benefício pelo prazo de 5 (cinco) anos. Defende que a fixação do prazo de validade da isenção não possui previsão legal, e entende fazer jus à manutenção do benefício.
Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante do recolhimento de custas (id2208019819). Despacho defere a prioridade na tramitação e determina a realização de perícia médica (id2208204918). Quesitos da parte autora (id2210749134). Contestação do INSS (id2217632610). Quesitos da União Federal (id2219324800). Laudo médico pericial (id2220701025). A União Federal reconhece a procedência dos pedidos (id2226782251).
Vieram os autos conclusos.
Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSS E REGIUS Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o INSS é apenas mero responsável tributário pela retenção, restringindo-se apenas na função de arrecadador. O imposto de renda é uma tributação federal, e logo, de competência da União, que deveria fazer parte do polo passivo. Do mesmo modo, esse entendimento estende-se à REGIUS. Também de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103577-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): IVAN RODRIGUES RIBEIRO FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - (OAB: DF34056) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2208204918 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103577-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): IVAN RODRIGUES RIBEIRO FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - (OAB: DF34056) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103577-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN RODRIGUES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - DF34056 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): IVAN RODRIGUES RIBEIRO FERNANDA REBELO ALVES FERREIRA - (OAB: DF34056) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
ACOLHIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Salvador/BA e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA objetivando suspender descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria da impetrante, a título de Imposto de Renda, dada sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna).
2. Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). (...)
3. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Sentença anulada.
4. Apelação e remessa, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (AMS 1008713-43.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) (grifo meu). Nesse sentido, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade do INSS e da REGIUS para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
MÉRITO Pois bem. Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de neoplasia maligna, devendo ser acolhidos independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/1988, ART. 6º,
XIV. NEOPLASIA MALIGNA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
2. Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução. Precedentes.
4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu). A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados (id2220701025), com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames complementares, e, em resposta aos quesitos apresentados, indicou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna de próstata (CID C61) desde 11/12/2015, fazendo jus à isenção prevista.
Ressalte-se que a União, em sua manifestação, aduziu que (id2226782251): "Ante o exposto, a União Federal (Fazenda Nacional) deixa de contestar o pedido de declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, com a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, em face da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde que
V. Exa., em livre apreciação da prova, caso entenda ter sido comprovado que o autor é portador de moléstia relacionada no mencionado dispositivo legal, reconhecendo, nesse ponto, a procedência do pedido e pugnando pela não condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013.” Desse modo, restou comprovado o início da aposentadoria na data de 24/10/2007 (id2208012251) e o laudo médico indicando o início da doença posterior ao benefício (id2220701025), têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico (11/12/2015).
Por fim, a isenção de imposto de renda também engloba benefício complementar pago por entidade de previdência privada por se tratar de patrimônio que foi destinado especificamente para a aposentadoria, mesmo que de forma complementar, nos termos do REsp 1.507.320, onde deverá comprovar a data de início do recebimento, nos moldes desta sentença. Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria previdenciária e complementar, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir de 11/12/2015; (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria previdenciária e complementar, respeitando a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. Intimação automática à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora (REGIUS) da suspensão da retenção do Imposto de Renda de Pessoa Física referente aos proventos da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103577-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN RODRIGUES RIBEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERCEIRO INTERESSADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende isenção de imposto de renda (IR), alegando ser portadora de doença grave prevista em lei (neoplasia maligna, adenocarcinoma de próstata - CID C61). Em razão da idade e da doença grave, defiro a prioridade na tramitação da presente demanda (CPC/2015, art. 1.048, inciso I). Anote-se. A tutela de urgência será apreciada após a produção de prova pericial no momento da prolação da sentença.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, a quem caberá designar data e horário da perícia, intimar as partes, bem como pagar os honorários do(a) perito(a) via Sistema AJG. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) . O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos abaixo:
I - A parte autora é portadora de doença ou lesão decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou prevista em lei? Qual(is)? Informar a CID.
II – A resposta ao quesito “I” decorre de quais exames ou meios de prova?
III- O(a) autor(a) está acometido de algumas das doenças especificadas no inciso XIV, art. 6º, da lei 7.713/1988 ? Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
IV - É possível informar a data do início ou a data do diagnóstico da doença grave? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados.
V – É possível informar se o(a) autor(a) ainda apresenta sintomas ou se já houve a remissão da doença? Se sim, informar detalhadamente os motivos.
VI- HÁ outras informações relevantes para adicionar? Advertência 1: O exame será realizado na Central de Perícias desta Seção Judiciária, cujo endereço será especificado em ato ordinatório da própria Central de Perícias. Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de sua realização, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE/INTIME-SE a UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL) para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação, e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Na sequencia, façam os autos conclusos. Publicado e registrado eletronicamente. BRASÍLIA/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal