Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103580-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARGARIDA DO ESPIRITO SANTO DILCO MARTINS - (OAB: MS14701) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2207460325 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B"
PROCESSO Nº 1103580-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARGARIDA DO ESPIRITO SANTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. Da Competência do Juizado Especial Federal A União arguiu a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a discussão sobre a incidência do PSS em precatórios seria um incidente da execução, devendo ser dirimida no juízo original.
Contudo, a retenção do PSS na fonte, conforme o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui uma providência de arrecadação do tributo e não impede que o contribuinte promova ação própria para discutir a legitimidade da exação. A ação de repetição de indébito possui causa de pedir e pedido distintos da ação de conhecimento ou execução que originou o precatório. Não se trata de incidente da execução, mas de uma nova demanda de natureza tributária.
Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial Cível Federal, observados os limites de alçada. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta. Da Coisa Julgada Material A União alegou que a questão da retenção do PSS já estaria acobertada pela coisa julgada material, por ter sido objeto de decisão no processo originário. Contudo, conforme amplamente demonstrado pela parte autora e corroborado pela jurisprudência, a retenção da contribuição previdenciária não foi o objeto principal da ação de isonomia, nem houve discussão aprofundada ou decisão específica sobre a legalidade dos critérios de cálculo do PSS naquele feito.
A retenção, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, é uma obrigação ex lege de natureza arrecadatória, que ocorre no momento do pagamento, e não implica em análise da legitimidade ou do método de cálculo da exação no bojo da execução. A coisa julgada material se forma sobre o que foi efetivamente decidido e não sobre questões incidentais ou não debatidas. Uma vez que a discussão sobre a forma de incidência e os parâmetros de cálculo do PSS não integrou a causa de pedir ou o dispositivo da sentença transitada em julgado na ação de isonomia, não há que se falar em coisa julgada.
Da Ausência de Documentos Indispensáveis A União argumentou que a parte autora não teria acostado aos autos documentos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, como a planilha de cálculos original da AGU ou a decisão homologatória. A parte autora, em sua impugnação, esclareceu que juntou a petição inicial, sentença e acórdãos da ação de isonomia, bem como suas fichas financeiras e uma planilha de cálculo que subsidia o valor pleiteado.
Adicionalmente, a parte autora requereu que a União apresentasse a documentação que possui, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o Departamento de Cálculos e Perícias (DECAP) da Advocacia-Geral da União é o responsável pela elaboração desses cálculos em processos envolvendo a União. Considerando que a parte autora apresentou elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e para a quantificação do pedido, e que a União, por meio de seu órgão de representação judicial, detém a posse dos cálculos e documentos que embasaram a retenção, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis não prospera.
O princípio da cooperação processual e a facilidade na produção da prova impõem à União o ônus de apresentar tais documentos, se entender que são cruciais para sua defesa. Da Falta de Interesse de Agir (Prévio Requerimento Administrativo) A União alegou a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral, estabelece que a exigência de prévio requerimento administrativo não é absoluta, sendo dispensável quando a pretensão do autor já encontra resistência da Administração ou quando o entendimento da autarquia é notória e reiteradamente contrário à postulação.
No caso dos autos, a própria contestação da União, que resiste expressamente à pretensão da parte autora, demonstra a existência de um conflito de interesses, caracterizando o interesse de agir. Além disso, a parte autora demonstrou que os sistemas da Receita Federal não preveem um meio específico para que servidores públicos federais (ativos, inativos ou pensionistas) solicitem administrativamente a restituição de PSS retido indevidamente.
Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao prosseguimento da demanda. Da Prescrição Quinquenal A União arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Em se tratando de repetição de indébito tributário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido (retenção).
No caso em tela, a retenção do PSS ocorreu no momento do pagamento do precatório, e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal a partir dessa data. Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas. Do Mérito Da Incidência do PSS sobre Valores Recebidos Judicialmente Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia central reside na legalidade da incidência da contribuição para o PSS sobre os valores recebidos judicialmente pela parte autora, especificamente quanto à aplicação do regime de competência, à exclusão dos juros de mora e à observância do teto do RGPS para pensionistas.
Da Incidência sobre Juros de Mora A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona no sentido de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, visando recompor o patrimônio do credor em razão da mora do devedor. Por não se incorporarem à remuneração ou provento para fins de aposentadoria, não constituem base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária.
O STF, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), fixou a tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como juros de mora e outras de natureza indenizatória." De igual modo, o STJ, no julgamento do REsp 1.239.203/PR (Tema 501 dos Recursos Repetitivos), estabeleceu que: "Não é legal a retenção da contribuição do plano de seguridade do servidor público (PSS) sobre a parcela de juros de mora proveniente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial." Portanto, é indevida a incidência de PSS sobre os juros de mora.
Da Aplicação do Regime de Competência A União defendeu a tese de que o fato gerador do PSS é instantâneo e que a contribuição deve incidir sobre o montante total pago no momento do recebimento (regime de caixa). No entanto, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e da TNU diverge desse entendimento, aplicando o regime de competência para o cálculo do PSS sobre valores recebidos acumuladamente.
O STJ, no julgamento do REsp 1.196.777/RS (Tema 431 dos Recursos Repetitivos), embora tenha afirmado a legalidade da retenção do PSS na fonte, ressalvou que tal providência não impede o contribuinte de discutir a legitimidade da exação em ação própria. Nesse sentido, consta do voto condutor proferido pelo Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI: "Cumpre esclarecer que a determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei 10.887, de 18.06.04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor, razão pela qual o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito." A partir desse precedente, consolidou-se o entendimento de que, para evitar uma tributação mais gravosa, o cálculo do PSS sobre valores acumulados deve observar o regime de competência.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento de que "os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorreram mês a mês, a cada pagamento que se fazia devido, e não em momento único, por ocasião do pagamento acumulado de valores atrasados... a incidência da contribuição respeita o regime de competência (período em que o valor se tornou devido), e não o regime de caixa (período em que o valor efetivamente foi pago)." (STJ - REsp: 1429163 RS 2014/0005130-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 30/06/2015).
Essa metodologia visa garantir a isonomia tributária, impedindo que o contribuinte seja penalizado pela demora da Administração em efetuar o pagamento, submetendo-o a uma alíquota ou base de cálculo superior àquela que incidiria se os valores tivessem sido pagos na época própria. Da Incidência sobre Valores que Excedem o Teto do RGPS Para os servidores aposentados e pensionistas, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu art. 40, § 18, estabeleceu que a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei nº 10.887/2004, em seu art. 5º, regulamentou essa disposição, fixando a alíquota de 11% sobre a parcela que exceder o teto do RGPS. O STF, ao julgar a ADI 3.105/DF, declarou a inconstitucionalidade de expressões que reduziam o limite de isenção para alguns servidores, restabelecendo o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição Federal. Isso significa que a contribuição incide somente sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassa o teto do RGPS, sem distinções.
Portanto, para a parte autora, na condição de aposentada, a contribuição para o PSS só é devida sobre a parcela dos valores recebidos que, em cada competência, exceda o teto do RGPS. Deste modo, a contribuição ao PSS deve incidir apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do RGPS, calculada mês a mês, e não sobre o valor total recebido.
Diante do exposto, a pretensão da parte autora encontra amparo na legislação e na consolidada jurisprudência. A retenção do PSS sobre os valores recebidos judicialmente deve ser recalculada observando-se o regime de competência, a exclusão dos juros de mora da base de cálculo e a incidência apenas sobre a parcela que exceder o teto do RGPS para a pensionista.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de PSS sobre o crédito recebido no processo judicial anterior. O montante da restituição deverá ser apurado em fase de liquidação, observando-se o regime de competência (cálculo mês a mês, com as alíquotas e isenções da época) e excluindo-se da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, notadamente os juros de mora.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado pela aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data de cada retenção indevida, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
As partes ficam cientes de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF