Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1103592-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IZILDINHA PEREIRA PADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA IZILDINHA PEREIRA PADILHA ALEXANDRE OLTRAMARI - (OAB: RS36699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2211193140 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
2025
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1103592-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA IZILDINHA PEREIRA PADILHA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.277 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que a única competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é a definida pelo valor da causa, não prevalecendo, portanto, a orientação que atribuía caráter absoluto também ao critério do domicílio do autor. Nesse contexto, e considerando que a extinção do feito se deu sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência absoluta em razão do domicílio da parte autora, exerço, excepcionalmente, o juízo de retratação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Assim, torno sem efeito a sentença anteriormente proferida, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Determino o restabelecimento do regular prosseguimento do feito. Intimem-se, inclusive, o réu para ofertar contestação. Brasília, "data de validação do sistema".
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta