Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103636-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBA OLIVA RAMPELOTTO TOLEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILMAR VICTOR MARINHO BARBOSA - PE53490 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Elba Toledo e Silvana Toledo, pensionistas do ex-militar Valdemar Versellezi Toledo, falecido em 01/09/2018, em face da União Federal, com o objetivo de obter o restabelecimento da cumulação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), na forma de VPNI, com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM), instituído pela Lei nº 13.954/2019. As autoras alegam que, desde fevereiro de 2020, a União suprimiu indevidamente a parcela do ACDM, sob o fundamento de vedação legal à cumulação com o ATS, já incorporado como VPNI.
Sustentam que a norma que impõe essa vedação (art. 8º, §1º da Lei nº 13.954/2019) é inconstitucional por ofensa ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e ao princípio da isonomia. Argumentam ainda que, como pensionistas não abrangidas pelas exclusões previstas no art. 20 da mesma lei, fariam jus à percepção cumulativa dos dois adicionais. A União contestou o pedido, defendendo a constitucionalidade da vedação de cumulação, ao argumento de que os dois adicionais possuem a mesma natureza jurídica e que a norma garante ao beneficiário o direito à vantagem mais favorável.
Decido. Preliminares A União não suscitou preliminares processuais impeditivas do exame de mérito. Eventual alegação de prescrição quinquenal não se apresenta como óbice ao conhecimento da pretensão, dada a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ. Mérito A controvérsia consiste em saber se as autoras, na condição de pensionistas de militar falecido anteriormente à vigência da Lei nº 13.954/2019, fazem jus à cumulação do ATS, incorporado como VPNI, com o ACDM, instituído pela nova lei, cuja cumulação foi expressamente vedada pelo art. 8º, §1º.
A questão encontra-se pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, que ao julgar o Tema 363 firmou a tese de que é constitucional a vedação de cumulação entre o ATS e o ACDM, nos termos do §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. Segundo o entendimento firmado, a norma não implica em supressão de direito adquirido, mas sim na reestruturação da composição remuneratória dos militares e seus beneficiários, com a preservação da vantagem anteriormente incorporada (ATS) como VPNI.
A alteração se deu nos limites da competência legislativa e não configura redução de proventos ou violação a situações jurídicas consolidadas, desde que assegurado o pagamento da parcela mais vantajosa. Importante destacar que a tese firmada pela TNU não restringe sua aplicação a militares da ativa ou inativos, sendo aplicável também às pensões militares decorrentes dessas relações, desde que incidentes as mesmas bases legais.
O art. 8º, §1º da Lei nº 13.954/2019, ao vedar a cumulação, não excepciona pensionistas, razão pela qual sua interpretação deve ser extensiva, respeitada a técnica legislativa adotada. No caso em exame, o instituidor da pensão já havia incorporado o ATS como VPNI antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. Com a entrada em vigor da nova legislação, não houve redução nos proventos pagos, mas sim adequação à regra vigente, que autoriza a percepção apenas da rubrica mais vantajosa.
As autoras não demonstraram redução no valor final da pensão, tampouco qualquer supressão sem compensação legal. Dessa forma, a pretensão de cumulação não encontra respaldo jurídico, e sua procedência implicaria afastar norma vigente, já considerada constitucional pela jurisprudência uniformizada da TNU. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, com fundamento na tese firmada no Tema 363 da Turma Nacional de Uniformização, aplicável inclusive às pensionistas de militares. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Transitado em julgado, arquivem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara