Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e MATHEUS SANTOS MENDONCA - DF81760-A DESTINATÁRIO(S): AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS MATHEUS SANTOS MENDONCA - (OAB: DF81760-A) MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465922811) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A e MATHEUS SANTOS MENDONCA - DF81760-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, ao acolher os Embargos de Declaração opostos por AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS com efeitos infringentes, reformou a decisão anterior de improcedência e julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
O Juízo a quo condenou o INSS a conceder em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na segunda DER em 05/09/2024 e Data de Início do Pagamento (DIP) na data da prolação da sentença (26/09/2025). Concedeu a tutela de urgência determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Condenou a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas com atualização pela taxa Selic até 10/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de então, nos termos da EC nº 136/2025 (IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a regra de transição). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, determinou a expedição de ofício ao Superior Tribunal Militar (STM) para ciência do julgado e registro nos assentamentos funcionais do autor do cômputo dos períodos no RGPS. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma integral da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo e reconhecimento dos períodos postulados na inicial para fins de tempo de contribuição e carência no RGPS, ao argumento de que as atividades desempenhadas pelo autor como contribuinte individual ocorreram concomitantemente ao vínculo funcional mantido com o STM, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Invoca a vedação insculpida no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, alegando que o tempo de contribuição é uno e que se veda a utilização de atividades concomitantes mediante contagem recíproca ou para concessão de aposentadorias paralelas quando decorrentes de uma única força de trabalho. Postula a incidência dos arts. 25, II, e 48 da Lei nº 8.213/1991 e art. 18 da EC nº 103/2019, apresentando manifestação de prequestionamento explícito.
Por fim, caso mantida a concessão ou apreciada a hipótese de reafirmação da DER, pede a estrita observância do Tema Repetitivo 995 do STJ. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS e pela majoração da verba honorária em sede recursal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do direito da parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, fundamentada na regra de transição contida no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante o aproveitamento de períodos de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que não foram objeto de averbação junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
I. MÉRITO
1. Do Regime Jurídico da Aposentadoria por Idade na EC nº 103/2019 e dos Requisitos Legais A Emenda Constitucional nº 103, publicada em 12 de novembro de 2019, alterou profundamente a estrutura do sistema previdenciário brasileiro. Para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data da sua promulgação, foram estabelecidas regras de transição destinadas a preservar a expectativa de direito e conferir previsibilidade ao preenchimento dos requisitos para inativação.
Especificamente quanto à aposentadoria por idade, estabelece o artigo 18 da EC nº 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos." () Complementando o regramento, a exigência de carência para a concessão do benefício compreende a comprovação de no mínimo 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos exatos moldes insculpidos no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pressuposto este cuja indispensabilidade foi inclusive reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 358.
No caso sob exame, a verificação do requisito etário não demanda maiores ilações. O autor nasceu em 04 de setembro de 1959, consoante documentação oficial carreada aos autos, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 04 de setembro de 2024, de modo que na segunda Data de Entrada do Requerimento (DER), formulada em 05 de setembro de 2024, o pressuposto etário encontrava-se plenamente satisfeito.
2. Da Discriminação dos Vínculos Laborais e do Tempo de Contribuição Remanescente no RGPS A celeuma aventada pela autarquia previdenciária reside na aferição do tempo de contribuição e da carência exercidos pelo autor sob o Regime Geral, diante do fato de ele ser servidor público federal efetivo vinculado ao Superior Tribunal Militar (STM) sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Do rigoroso exame da documentação instrutória - composta por Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Processo Administrativo de concessão (NB 225.234.190-9) e certidões narrativas expedidas pela Diretoria de Pessoal do Superior Tribunal Militar - , extrai-se o detalhamento esgotante da trajetória laboral e previdenciária do segurado: Vínculo / Empregador Período de Atividade Regime Originário Situação de Averbação no RPPS (STM) Destinação e Aproveitamento das Contribuições Ministério do Exército 13/01/1978 a 12/01/1979 Serviço Militar Averbado no RPPS Tempo computado no RPPS/STM.
Banco Nacional S/A 06/01/1982 a 04/06/1987 RGPS Averbado Parcialmente (06/01/1982 a 31/10/1983) Fração de 664 dias computada no RPPS; saldo restante não averbado no RPPS. SERPRO 01/11/1983 a 14/07/1988 RGPS Averbado (01/11/1983 a 14/06/1988) Computado no RPPS/STM (1.688 dias). POUPEX (Fase
1) 18/07/1988 a 30/11/1997 RGPS Averbado integralmente no STM Total de 3.423 dias utilizado no RPPS para concessão do abono de permanência. POUPEX (Fase
2) 01/12/1997 a 06/11/2017 RGPS NÃO AVERBADO NO RPPS Disponível e computável exclusivamente no RGPS (20 anos, 11 meses e 6 dias). Superior Tribunal Militar 01/12/1997 em diante RPPS (Estatutário) Vínculo Efetivo do RPPS Utilizado exclusivamente no Regime Próprio do Servidor Público Federal. Contribuinte Individual 01/11/2017 a 31/05/2024 RGPS NÃO AVERBADO NO RPPS Disponível e computável exclusivamente no RGPS (6 anos e 7 meses).
Da análise sistemática do quadro demonstrativo supra, constata-se com cristalina clareza jurídica que a tese defensiva do INSS assenta-se em premissa equivocada. A autarquia alega que a manutenção do vínculo como contribuinte individual (e o contrato mantido na POUPEX após 01/12/1997) ocorreu de forma simultânea ao exercício do cargo público de Técnico Judiciário no STM, o que vedaria o aproveitamento previdenciário no RGPS por força do artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, cumpre extremar os conceitos de contagem recíproca, dupla contagem de tempo e exercício de atividades em regimes previdenciários distintos com recolhimentos próprios.
3. Da Inaplicabilidade da Vedação do Art. 96 da Lei nº 8.213/1991 e da Plena Validade da Contagem no RGPS A regra insculpida no artigo 96, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991 prescreve: "Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;" () O intuito legislativo de referidas vedações visa a obstar a fraude à previdência social caracterizada pela utilização da contagem recíproca para duplicar artificialmente um mesmo e único lapso temporal, pretendendo que um período trabalhado no serviço público seja computado, concomitantemente e via certidão de tempo de contribuição, para inflar a contagem da iniciativa privada, ou vise ao cômputo em duplicidade de período que já serviu de suporte para a concessão de aposentadoria no outro regime.
A hipótese versada nos presentes autos não se amolda à vedação legal. O autor não requereu a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para transferir ao RGPS lapsos temporais cumpridos no serviço público sob o RPPS. Tampouco postula a utilização no RGPS daqueles períodos da iniciativa privada que já foram expressamente averbados junto ao STM (a saber: Ministério do Exército, SERPRO, a primeira fase do Banco Nacional e a primeira fase da POUPEX até 30/11/1997).
O que o autor postula - e que lhe foi escorreitamente deferido na sentença recorrida - é o cômputo, estritamente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, dos lapsos temporais previstos na fase 2 da POUPEX (de 01/12/1997 a 06/11/2017) e nas contribuições recolhidas na qualidade de Contribuinte Individual (de 01/11/2017 a 31/05/2024). O Superior Tribunal Militar, por meio da declaração formal carreada aos autos, certificou que tais períodos específicos (POUPEX pós-1997 e Contribuinte Individual) jamais foram averbados em seus registros funcionais, não tendo sido aproveitados para a concessão do abono de permanência e nem para qualquer vantagem ou benefício no RPPS da União.
Ora, impedir que o segurado utilize no RGPS contribuições efetivamente vertidas ao longo de mais de 26 (vinte e seis) anos para esse mesmo regime, sob o pretexto de que no mesmo período ele exercia cargo público, importaria em grave e inaceitável enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária e em flagrante afronta ao princípio da contributividade, encartado no artigo 201, caput, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e consolidada desta Colenda Corte Regional Federal da 1ª Região: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM RPPS E RGPS. EXPEDIÇÃO DE CTC. DESAVERBAÇÃO E CANCELAMENTO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO. PERÍODOS NELA CONSTANTES NÃO UTILIZADOS EM NENHUM REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de demanda em que busca a parte autora a reforma da sentença vergastada, de modo que seja concedido a ela o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a utilização dos períodos contributivos constantes em Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, posteriormente desaverbados e não utilizados nem no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nem no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. Existência de elementos nos autos que autorizam a concessão da gratuidade da justiça.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a segurada que, preenchidos os requisitos para a concessão do seu benefício, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, conte com tempo superior a 30 (trinta) anos de contribuição.
4. O art. 96 da Lei 8.213/91 dispõe que:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
5. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que “não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente. O inciso II do mesmo art. 96 da Lei n. 8.213 /91, por seu turno, não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria (AC 2006.38.09.00415-0/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 06/07/2017)”.
6. Não afronta o inciso III do art. 96 da Lei 8.213/91 a desaverbação da CTC e, consequentemente, seu cancelamento, visto que os tempos nela constantes não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, de modo que podem ser utilizados pelo segurado tanto no RPPS ou no RGPS, sendo vedado apenas que, uma vez utilizado para obtenção de aposentadoria em um regime, não poderá ser utilizado em outro.
7. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF1, AC 10285276120204013400, Relatora: Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/10/2023). Ademais, frise-se que o próprio INSS, ao emitir a contagem de tempo nos autos do processo administrativo previdenciário (NB 225.234.190-9, pág. 146), apurou e atestou formalmente a existência de mais de 322 (trezentos e vinte e dois) meses de carência e mais de 26 (vinte e seis) anos de tempo de contribuição vinculados estritamente ao RGPS e desprovidos de averbação no RPPS.
Dessarte, excluídas as frações utilizadas no serviço público, o saldo remanescente exclusivo do RGPS é amplamente suficiente para suplantar o requisito do art. 18, inciso II, da EC nº 103/2019 (15 anos de tempo de contribuição) e do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 (180 meses de carência). A preservação da determinação sentrencial de oficiar ao órgão de origem (STM), a fim de que faça constar expressamente nos assentamentos funcionais do servidor que os períodos da POUPEX (01/12/1997 a 06/11/2017) e de Contribuinte Individual (01/11/2017 a 31/05/2024) foram consumidos para a concessão da aposentadoria pelo RGPS, garante de forma absoluta a impossibilidade de posterior averbação extemporânea no serviço público, elidindo todo e qualquer risco de dupla contagem.
Restando preenchidos todos os pressupostos legais na data da segunda DER (05/09/2024), a manutenção do acórdão de procedência é medida imperativa de justiça.
4. Dos Honorários Advocatícios Recursais (Art. 85, § 11, do CPC) Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana a contar de 05/09/2024 (2ª DER). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA INTEGRALMENTE IMPLEMENTADOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES VINCULADAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) E AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DO RGPS NÃO AVERBADOS NO RPPS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. VEDAÇÃO DO ART. 96, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA CONTAGEM OU DE DUPLO APROVEITAMENTO DO MESMO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE (ART. 201, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora a Aposentadoria por Idade (art. 18 da EC nº 103/2019), a contar da segunda Data de Entrada do Requerimento - DER (05/09/2024).
2. Nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, o segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma constitucional tem direito à aposentadoria por idade ao preencher, cumulativamente, os requisitos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição/carência (180 contribuições mensais, a teor do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991).
3. O artigo 96, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando simultâneos e o cômputo pelo RGPS de período já utilizado para a concessão de aposentadoria no RPPS (ou vice-versa). O escopo da norma é obstar a contagem em duplicidade de um mesmo período ou o uso da contagem recíproca para artificialmente multiplicar um único tempo de contribuição.
4. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a vedação do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 não impede a concessão de aposentadoria no RGPS com base em períodos de trabalho e recolhimentos efetivados sob o regime geral que não foram averbados nem computados para a obtenção de benefício no Regime Próprio de Previdência Social. Existindo recolhimentos autônomos para cada um dos regimes e não tendo havido o cômputo das contribuições do RGPS no RPPS, assegura-se ao segurado o aproveitamento desse tempo remanescente para a jubilação no regime geral, em obediência ao princípio contributivo e ao direito adquirido (, e ).
5. Na espécie, o acervo probatório documental (extratos do CNIS, CTPS, processo administrativo previdenciário e certidão emitida pelo Superior Tribunal Militar – STM) comprova que a parte autora contava com 65 anos de idade na DER (nascida em 04/09/1959) e cumpriu mais de 26 (vinte e seis) anos de tempo de contribuição líquido e 322 (trezentos e vinte e dois) meses de carência exclusivamente no RGPS, correspondentes aos períodos trabalhados na POUPEX (de 01/12/1997 a 06/11/2017) e na condição de contribuinte individual (de 01/11/2017 a 31/05/2024), os quais não foram averbados perante o RPPS do STM.
6. Constatado o preenchimento de todos os requisitos legais previstos na regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, impõe-se a manutenção do julgado que acolheu a pretensão autoral.
7. Desprovido o recurso do INSS, incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser majorada em 1% (um por cento) a verba honorária sucumbencial fixada na origem em desfavor da autarquia pública.
8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS Advogados do(a) APELADO: MATHEUS SANTOS MENDONCA - DF81760-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A O processo nº 1103846-93.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS Advogados do(a) APELADO: MATHEUS SANTOS MENDONCA - DF81760-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A O processo nº 1103846-93.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1103846-93.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC, não mais deve ser feito juízo de admissibilidade nesta instância. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias, que será concedido em dobro para Fazenda Pública, DPU e MP (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Após, remetam-se ao TRF. BrasíliaBRASÍLIA, 18 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA ALVES COSTA FONTES Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e MATHEUS SANTOS MENDONCA - DF81760 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença, concernente à ausência de apreciação de períodos laborados na POUPEX (01/12/1997 a 06/11/2017) e como contribuinte individual (01/11/2017 a 31/05/2024). Assiste razão à parte embargante, pois o próprio INSS computou tais períodos na contagem de tempo de contribuição realizada no processo administrativo de aposentadoria por idade (id. 2163853763, página 146).
Ademais, os referidos períodos de contribuição não foram averbados no STM, conforme ficou consignado na fundamentação da sentença embargada, verbis: Quanto ao cumprimento do tempo de contribuição/carência, observa-se que o autor antes do seu ingresso no serviço público federal (STM) manteve os seguintes vínculos empregatícios (RGPS): Banco Nacional S/A (de 06/01/1982 a 04/06/1987); Serviço Federal de Processamentos de Dados – Serpro (de 01/11/1983 a 14/07/1988) e Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex (de 18/07/1988 a 30/11/1997 – dia que antecede a sua posse no cargo de Técnico de Judiciário no STM).
Observa-se, porém, que o autor procedeu à averbação no serviço público Federal (Superior Tribunal Militar – STM) de parte daqueles períodos de contribuição: Ministério do Exército (de 13/01/1978 a 12/01/1979); Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO (de 01/11/1983 a 14/6/1988); Banco Nacional S/A (de 06/1/1982 a 31/10/1983); e Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX (de 18/07/1988 a 30/11/1997).
Por outro lado, o autor nasceu em 04/09/1959, tendo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na segunda DER (05/09/2024). Assim, preenchido o requisito etário, conforme registrado na sentença embargada. Observo ainda que os períodos em questão são mais que suficientes para o cumprimento da carência e tempo de contribuição: POUPEX (01/12/1997 a 06/11/2017) e contribuinte individual (01/11/2017 a 31/05/2024).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHER o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenando o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 18 das regras de transição da EC 103/19, a partir da segunda DER (DIB em 05/09/2024), DIP na data desta sentença. Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de trinta dias.
No cálculo das parcelas vencida, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic (art. 3º, da EC 113/2021). Com a vigência da EC nº 136, em 10 de setembro de 2025, as parcelas passarão a ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros simples de 2% ao ano, salvo se o percentual aplicável a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do art. 3º da referida emenda, for superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição àquele.
Defiro a gratuidade da justiça. Condeno o INSS a pagar os honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado. Oficie-se ao STM, dando-lhe ciência da presente decisão para fins de registro nos assentamentos funcionais do autor dos períodos utilizados para a concessão da aposentadoria pelo RGPS: POUPEX (01/12/1997 a 06/11/2017) e contribuinte individual (01/11/2017 a 31/05/2024).
Intimem-se. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1103846-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e MATHEUS SANTOS MENDONCA - DF81760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por AMARO RICARDO DA COSTA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS apresentou contestação genérica, que não aborda as peculiaridades da lide. Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional nº103/2019, podem obter o benefício com base na regra de transição do art. 18 da referida emenda constitucional,in verbis: Art.
18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Assim, quem já era filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da EC n. 103/2019 deve preencher os seguintes requisitos: a) 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 deve ser acrescido 06 meses a cada ano, no caso da mulher, até que atinja a idade de 62 anos; b) 15 anos de tempo de contribuição.
Saliento que a TNU julgou o Tema 358, dando origem à seguinte tese: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
2. Carência condiz com contribuições tempestivas.
3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria". No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 04/09/1959, tendo mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na segunda DER (05/09/2024). Assim, preenchido o requisito etário. Quanto ao cumprimento do tempo de contribuição/carência, observa-se que o autor antes do seu ingresso no serviço público federal (STM) manteve os seguintes vínculos empregatícios (RGPS): Banco Nacional S/A (de 06/01/1982 a 04/06/1987); Serviço Federal de Processamentos de Dados – Serpro (de 01/11/1983 a 14/07/1988) e Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex (de 18/07/1988 a 30/11/1997 – dia que antecede a sua posse no cargo de Técnico de Judiciário no STM).
Observa-se, porém, que o autor procedeu à averbação no serviço público Federal (Superior Tribunal Militar – STM) de parte daqueles períodos de contribuição: Ministério do Exército (de 13/01/1978 a 12/01/1979); Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO (de 01/11/1983 a 14/6/1988); Banco Nacional S/A (de 06/1/1982 a 31/10/1983); e Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX (de 18/07/1988 a 30/11/1997).
Assim, tais períodos serão necessariamente utilizados na concessão da aposentadoria do autor pelo regime próprio de previdência social (RPPS), fato que impede a concessão do benefício de aposentadoria idade pelo RGPS. Com efeito, os periodos concomitantes somente poderao ser computados uma unica vez, visto que o “TRF da 1ª Região fixou que "não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente” (AMS 0025192-69.2007.4.01.3800, rel.
Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 25/04/2019). Portanto, o mesmo período utilizado pelo autor para a obtenção de sua aposentadoria pelo RPPS não pode ser aproveitado para a concessão de aposentadoria pelo RGPS. Assim, constata-se que os períodos que sobejam (não utilizados para obtenção da aposentadoria no RPPS) não são suficientes para atingir a carência de 180 meses de contribuição.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com análise de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em seu percentual mínimo (§ 3º do art. 85 do CPC). Custas recolhidas. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.