Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1103945-02.2025.4.01.3700 Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: ENEILDE DE JESUS BUAS CARREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Providencie o(a) advogado(a) do(a) autor(a) reapresentar a procuração porquanto a assinatura está com baixa visibilidade.
Providencie o(a) autor(a) a juntada de comprovante de residência idôneo, servindo para isso faturas de serviços como água, energia elétrica e telefone (inclusive telefonia móvel), faturas bancárias, fatura de internet ou TV por assinatura, escritura ou registro imobiliário, contrato de aluguel com firma reconhecida, dentre outros, observando que o documento deve estar em nome do(a) autor(a). Caso o(a) autor(a) não possua nenhum desses documentos em seu nome, deve juntar declaração do titular do documento e esclarecer sua relação consigo.
Emende o autor a petição inicial para especificar as localidades (nome das propriedades) e os respectivos proprietários das terras onde afirma ter exercido a atividade rural. Emende o autor a inicial para apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior pedindo benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Providencie o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, a juntada de documentos idôneos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício pleiteado, ou, no caso de salário-maternidade, anterior ao início da gestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (CPC, art. 320 e STJ, Tema Repetitivo 629).
Prazo: 15 dias.