Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104020-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INALDO DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal por meio da qual se pretende a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em restabelecer, sob a denominação de VPNI, o mesmo percentual correspondente ao Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo autor até dezembro de 2019, o qual foi extinto pela Lei 13.954/2019, bem como o pagamento das parcelas referentes ao referido adicional desde então, de forma cumulada, com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da causa, considerando que a presente ação não se insere na hipótese de vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, uma vez que não se trata de pedido de anulação de ato administrativo e, sim, de obrigação de fazer, com repercussões financeiras. No mérito, pretende o autor, por outras palavras o restabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço, a fim de possibilitar a cumulação de tal adicional com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, ainda que pleiteie referido pagamento sob a denominação de VPNI, e admita sua paulatina absorção pelos reajustes vencimentais que foram sendo concedidos à categoria que integra.
Entendo, no entanto, que tal pleito não merece provimento. Com efeito, o adicional de tempo de serviço para o militar foi extinto pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, cujos efeitos foram limitados até 29 de dezembro de 2000: “Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
IV- adicional de tempo de serviço-parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...)” “Art.30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art.1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.” Por sua vez, o adicional de compensação por disponibilidade militar foi previsto no art. 8º da Lei nº 13.954/19, in verbis: “Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.(Regulamento) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade.” (grifos nossos) Deflui-se do texto legal, portanto, que se proíbe, expressamente, a cumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, assegurando ao militar a perceber aquele que for mais vantajoso.
Nesse sentido, o pagamento cumulado do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço constitui-se indevido por expressa previsão legal, inscrita na ora vigente Lei nº 13.954/19. Assim, se o legislador optou por proibir a concessão conjunta dos referidos adicionais, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do direito adquirido, até mesmo porque foi assegurado o direito do militar a continuar recebendo o adicional de tempo de serviço, se entender ser o mais benéfico, o que, aparentemente, não ocorreu no presente caso, tendo em vista que o autor optou administrativamente pelo recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar.
Desse modo, não há ofensa a direito adquirido ou desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Ademais, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o servidor estatutário não tem direito adquirido a regime jurídico. Outrossim, a jurisprudência pátria tem entendido que a sistemática instituída pela Lei nº 13.954/19 não fere o princípio constitucional do direito adquirido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. (...)
3. A Lei nº 13.954/2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º).
4. Se o legislador teve em mira vedar a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não decorre daí violação ao princípio constitucional do direito adquirido.
5. Tendo sido legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso, não há ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
6. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
7. Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. (TRF-4 - AC: 50009370620204047103 RS 5000937-06.2020.4.04.7103, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 08/06/2021, TERCEIRA TURMA) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. MP Nº 2.215-10-2001. ART. 8º DA LEI Nº 13.954/19. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/19 estabelece que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso".
2. Não viola ato jurídico perfeito e princípios da legalidade e da segurança jurídica no fato de o legislador ordinário ter optado pela vedação à cumulação entre o adicional de disponibilidade com o adicional de tempo de serviço.
3. Precedentes desta Turma Recursal (Autos 5001811-61.2020.4.04.7015, Relator Gerson Luiz Rocha, julgado em 11/03/2021) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AI 5023845-26.2020.4.04.0000, rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, j. 12/08/2020).
4. Recurso improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50257631720204047000 PR 5025763-17.2020.4.04.7000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 08/04/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINCLUSÃO IMEDIATA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CUMULADO COM O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
1. A Lei nº 13.954/2019 dispôs que "é vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso." (art. 8º, § 1º). 2.Se o legislador teve em mira vedara concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, não decorre daí violação ao princípio constitucional do direito adquirido.
3. Tendo sido legalmente assegurado o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, se o militar assim entender mais vantajoso, não há ofensa à Súmula 359 do STF, que prevê que "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." 4.No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
5. Caso em que, da análise dos contracheques do autor, está claro que não houve qualquer ofensa à irredutibilidade dos proventos.
6. Não há falar em ofensa ao direito adquirido decorrente da redução de parcelas que compõem os critérios legais de fixação dos proventos, pois não houve diminuição de valor na sua totalidade. A modificação introduzida pelo ato legislativo superveniente preservou o montante global da remuneração do autor, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
7. Ausência de amparo legal para o autor desejar "o melhor de dois mundos", por meio de um sistema híbrido que lhe possibilite auferir cumulativamente o adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
8. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37,"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
9. Havendo eventual discordância do recorrente ao entender como mais vantajoso o adicional de tempo de serviço, por gerar reflexos financeiros em eventual pensão por morte, deve a parte encaminhar esse pleito à Administração Militar.
10. Pleito recursal antecipatório que tem óbice na Súmula Vinculante nº 10,na medida em que a parte recorrente busca, se não declarar expressamente a inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019, afastar sua incidência no caso, o que violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88).
11. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5023845-26.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020). E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 13.954/19. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo da parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos que julgou parcialmente procedente o pedido de militar inativo para que fosse declarado o direito à percepção de forma cumulada do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, em seu percentual máximo, e diferenças decorrentes, bem como condenou a União, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC1
2. Gratuidade da Justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte (autora, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, nem mesmo qualquer prova de alteração da situação financeira do autor até o momento, não merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação da União.
3. O legislador previu a impossibilidade de cumulação entre adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o fez por meio de lei ordinária, nos exatos termos do artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos ((RE nº563.965/RN-RG).
5. Nesta esteira, observando os holerites do autor juntados aos autos, verifica-se que, mesmo após a supressão do adicional de tempo de serviço, não houve redução do montante global dos proventos do autor. Destaca-se que o adicional de tempo de serviço (ADC T SV INA) era pago até dezembro de 2019, no percentual de 15%, e correspondia ao valor de R$ 925,35, sendo que o valor da receita bruta do autor era de R$ 9.623,64.
JÁ em janeiro de 2020, foi incluído o adicional de compensação de disponibilidade militar (ADC DISP MIL INA), no percentual de 32%, representado pelo valor de R$ 1.974,08, resultando no valor bruto de R$ 10.672,37.
6. Quanto ao percentual máximo de 41% estipulado na Tabela do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, do Anexo II, da Lei n. 13.954/19, agiu com acerto o magistrado. Não compete ao Poder Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na lei, sob pena de exercer papel legislativo, a representar verdadeira afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, sob o enfoque de que a pretensão viola a Súmula Vinculante nº
37. 7. Recurso da UNIÃO provido em parte para reformar a reforma a sentença no sentido da improcedência do pedido de cumulação dos adicionais, destacando, por oportuno, que fica mantida a opção administrativa do militar pelo recebimento do adicional mais vantajoso, nos termos da parte final o do §1º do art. 8º a Lei n. 13.954/19. Recurso adesivo não provido.(TRF-3, APELAÇÃO CÍVEL:5002972-56.2020.4.03.6103, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento:30/04/2021).
Por fim, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou o Tema Representativo de n. 363, firmando a tese de que: Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal. (PEDILEF 5003959-27.2020.4.02.5002/ES, Rel.
Juiz federal Paulo, Roberto Parca de Pinho, j. 12/2/2025). Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 26 de abril de 2026.
2025
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara)
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação/documentos, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivamente, a utilidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. No mesmo ato, intime-se a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. (assinado e datado digitalmente)