Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARMEM LUCIA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Destinatários: APELADO: CARMEM LUCIA CRUVINEL [LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - CPF: 777.***.***-68 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 467753500 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1104086-19.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1104086-19.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 23 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARMEM LUCIA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A DESTINATÁRIO(S): CARMEM LUCIA CRUVINEL LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - (OAB: DF14848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465006940) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARMEM LUCIA CRUVINEL
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, na qual foi rejeitada a preliminar de litispendência e julgado procedentes os pedidos formulados por CARMEM LÚCIA CRUVINEL, para: a) anular os Acórdãos nºs 3.571/2022-TCU-1ª Câmara e 2.557/2023-TCU-2ª Câmara, na parte em que determinaram a revisão de ofício do ato de aposentadoria da autora, considerado tacitamente registrado nos termos do Tema 445 da repercussão geral; b) determinar à União que se abstenha de excluir a parcela denominada “Opção”, concedida com fundamento no da , dos proventos de aposentadoria da autora; c) determinar a manutenção da VPNI, sem conversão em parcela compensatória, inclusive quanto ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001; e, em sede de embargos de declaração, d) reconhecer o direito à manutenção do reajuste incidente sobre a VPNI, com fundamento na , condenando a União ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que o ato de aposentadoria da autora se estabilizou em razão do registro tácito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445 da repercussão geral, não sendo possível ao Tribunal de Contas da União determinar sua revisão de ofício após o decurso do prazo de cinco anos.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARMEM LUCIA CRUVINEL Advogado do(a) APELANTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1104086-19.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARMEM LUCIA CRUVINEL LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - (OAB: DF14848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2227194879 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Assentou, ainda, a inexistência de litispendência em relação à ação coletiva ajuizada pelo SINDILEGIS, bem como a legalidade da manutenção das parcelas denominadas “Opção” e VPNI, inclusive do reajuste posteriormente convalidado pela Lei nº 14.982/2024. Em suas razões recursais, a União suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação às ações coletivas nºs 1036617-73.2020.4.01.0000 1036862-69.2020.4.01.3400, ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS.
No mérito, sustenta, em síntese, que: a) a determinação constante do item 9.2.3 do Acórdão nº 2.602/2013-Plenário/TCU decorre do exercício regular do controle de legalidade pela Corte de Contas, não envolvendo revisão do ato concessório de aposentadoria; b) situações manifestamente inconstitucionais não se sujeitam à decadência administrativa, razão pela qual não incide o entendimento firmado no Tema 445 do STF; c) a manutenção das parcelas impugnadas afronta os princípios da contributividade, do equilíbrio atuarial e da legalidade; e d) não há direito adquirido à percepção de vantagens reputadas incompatíveis com a Constituição, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a inexistência de litispendência, diante da ausência de identidade entre as partes e os pedidos formulados na ação individual e na ação coletiva promovida pelo SINDILEGIS. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a controvérsia se encontra integralmente submetida ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da repercussão geral, bem como à superveniência da Lei nº 14.982/2024, que convalidou expressamente os reajustes incidentes sobre a VPNI.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARMEM LUCIA CRUVINEL
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a revisão de ofício do ato de aposentadoria da autora, após o decurso do prazo quinquenal fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445 da repercussão geral, bem como a legalidade da manutenção das parcelas denominadas "Opção" e VPNI, inclusive quanto ao reajuste posteriormente convalidado pela Lei nº 14.982/2024.
Da litispendência Consoante corretamente consignado pelo Juízo de origem, a presente demanda foi ajuizada individualmente pela autora, ao passo que a ação apontada como paradigma foi proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS, na condição de substituto processual. Ausente, portanto, a identidade subjetiva exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, os pedidos deduzidos nas duas demandas não são integralmente coincidentes, uma vez que a presente ação objetiva, além da anulação dos acórdãos proferidos pelo TCU relativamente ao ato individual de aposentadoria da autora, a manutenção de vantagens específicas incidentes sobre seus proventos, circunstância que evidencia a inexistência da tríplice identidade necessária à configuração da litispendência.
Rejeito, assim, a preliminar. Mérito O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 (Tema 445 da repercussão geral), firmou entendimento de que, transcorrido o prazo de cinco anos contados da chegada do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas sem apreciação definitiva, o ato considera-se tacitamente registrado, consolidando-se a situação jurídica do servidor em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
No caso dos autos, é incontroverso que o Tribunal de Contas da União reconheceu expressamente a ocorrência do registro tácito do ato de aposentadoria da autora, mas, contraditoriamente, determinou a revisão de ofício do próprio ato concessório por meio dos Acórdãos nºs 3.571/2022-TCU-1ª Câmara e 2.557/2023-TCU-2ª Câmara. Todavia, uma vez estabilizado o ato concessório nos termos da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste competência para que a Corte de Contas promova sua revisão de ofício com fundamento nas mesmas circunstâncias examinadas durante o procedimento de registro.
Não prospera a alegação da União de que o Tema 445 seria inaplicável por se tratar de mero controle da legalidade de parcelas remuneratórias. Conforme corretamente reconheceu a sentença, a determinação impugnada interfere diretamente na composição dos proventos de aposentadoria da autora, importando verdadeira revisão do ato concessório, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 445 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS ULTRAPASSADO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Ana Lucia Pereira Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de vantagens pecuniárias referentes à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) em seus proventos de aposentadoria. O magistrado de origem entendeu pela inexistência de decadência e de direito adquirido à incorporação do referido índice.
2. A apelante sustenta a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato concessório, além de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à intangibilidade de seus proventos. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o restabelecimento do pagamento da parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se operou a decadência do direito de a Administração Pública suprimir a parcela de URP (26,05%) dos proventos da parte autora, considerando o prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União analise a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, nos termos do Tema 445 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 445, fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contados da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
5. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada demonstra que o ato de aposentadoria da parte autora foi disponibilizado para apreciação do TCU em 19/04/1999, tendo sido julgado apenas em 17/06/2004.
6. Constata-se, portanto, o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a chegada do processo administrativo na Corte de Contas e o julgamento de sua legalidade, o que configura a decadência do direito de revisão e supressão da vantagem pecuniária outrora concedida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, sob pena de decadência administrativa para a revisão do ato." Legislação relevante citada: CPC, art. 927, I; Lei nº 7.730/1989.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS, Tema 445; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Tema 1.059; TRF1, AC 1007339-53.2018.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 04/09/2023. (AC 0000255-23.2015.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/03/2026 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA CONFIGURADA PARA FINS DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA. ART. 54 DA LEI N° 9.784/1999. MARCO INICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIANÇA LEGÍTIMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A irresignação das apeladas se assenta no pronunciamento judicial que reconheceu a decadência do direito de a administração rever o ato de aposentadoria do autor, concedido em abril de 1992.
2. O processo de aposentadoria do demandante foi formalizado no Tribunal de Contas da União (TCU) em 1997 (TC-853.604/1997-5); porém, a decisão do TCU que considerou o ato ilegal (Acórdão nº 1.620/2006-TCU-1ª Câmara) e seu subsequente reexame (Acórdão nº 1.512/2008-TCU-1ª Câmara) foram proferidos somente em 2006 e 2008, respectivamente.
3. A Lei n. 9.784/1999, em seu art. 54, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários, contados da data de sua prática ou da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema de Repercussão Geral 445 (RE n. 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020), pacificou a tese de que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas."
5. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado tal entendimento, a exemplo do julgado no AgInt no REsp n. 1.942.293/SE (Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), que aplica o referido Tema 445/STF.
6. Na hipótese, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o TCU exercer seu controle sobre a legalidade da aposentadoria do apelado teve início em 1997, com a chegada do processo à Corte de Contas, exaurindo-se, portanto, em 2002. As decisões do TCU (2006/2008) foram proferidas muito após a consumação do referido prazo.
7. A inércia e a morosidade da Administração Pública na fiscalização e julgamento do ato, que ultrapassaram o limite temporal estabelecido pelo STF, não podem prejudicar o administrado de boa-fé, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
8. Apelações da União Federal e da Fundação Universidade de Brasília desprovidas. (AC 0027109-28.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2025 PAG.) Também não merece acolhimento a invocação do precedente firmado no MS 28.279/DF, relativo à possibilidade de desconstituição de situações manifestamente inconstitucionais. Referido precedente refere-se à investidura em serventias extrajudiciais sem concurso público, hipótese absolutamente distinta da presente controvérsia, que versa sobre revisão de ato complexo de aposentadoria submetido ao regime jurídico específico disciplinado pelo Tema 445 da repercussão geral.
Não se mostra possível, portanto, afastar a incidência do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal mediante a invocação genérica da autotutela administrativa ou da alegada inconstitucionalidade das vantagens percebidas. Quanto às parcelas denominadas "Opção" e à VPNI, igualmente correta a sentença. Uma vez estabilizado o ato de aposentadoria, mostra-se inviável a exclusão da vantagem incorporada aos proventos por determinação superveniente da Corte de Contas, sobretudo diante da incidência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
Além da impossibilidade de revisão do ato concessório após o registro tácito, sobreveio a Lei nº 14.982/2024, que expressamente convalidou os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas, inclusive aqueles decorrentes da Lei nº 13.302/2016, tornando superada a discussão anteriormente existente acerca da incidência desses reajustes. Correta, portanto, a sentença integrativa ao reconhecer o direito da autora à manutenção do reajuste incidente sobre a VPNI, nos exatos termos da legislação superveniente.
Dessa forma, não há fundamento para reforma da sentença, que apreciou adequadamente as alegações das partes e aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e a legislação de regência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença, inclusive a decisão integrativa proferida em sede de embargos de declaração. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da União em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CARMEM LUCIA CRUVINEL
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO TÁCITO. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PARCELAS "OPÇÃO" E VPNI. MANUTENÇÃO. LEI Nº 14.982/2024. CONVALIDAÇÃO DOS REAJUSTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta de sentença na qual foi rejeitada a preliminar de litispendência e julgado procedentes os pedidos para anular acórdãos do Tribunal de Contas da União que determinaram a revisão do ato de aposentadoria da autora, bem como assegurar a manutenção das parcelas denominadas "Opção" e VPNI, inclusive quanto aos reajustes posteriormente convalidados pela Lei nº 14.982/2024.
2. Inexiste litispendência entre ação individual proposta pela servidora e ação coletiva ajuizada por entidade sindical na qualidade de substituta processual, diante da ausência de identidade subjetiva e da diversidade dos pedidos formulados, não se configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 445 da repercussão geral (RE 636.553), firmou entendimento de que os Tribunais de Contas dispõem do prazo de cinco anos, contado da chegada do processo à respectiva Corte, para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, sob pena de estabilização do ato por registro tácito, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
4. Reconhecido o registro tácito do ato de aposentadoria, mostra-se inviável a revisão de ofício promovida pelo Tribunal de Contas da União, ainda que sob o fundamento de controle de legalidade de parcelas integrantes dos proventos, porquanto a determinação repercute diretamente na composição do ato concessório de aposentadoria, atraindo a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Estabilizado o ato concessório, revela-se ilegítima a exclusão das parcelas denominadas "Opção" e VPNI dos proventos da autora, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.
6. A superveniência da Lei nº 14.982/2024, ao convalidar expressamente os reajustes incidentes sobre as vantagens pessoais nominalmente identificadas, inclusive aqueles decorrentes da Lei nº 13.302/2016, reforça a manutenção da VPNI nos exatos termos reconhecidos pela sentença integrativa.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARMEM LUCIA CRUVINEL LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - (OAB: DF14848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104086-19.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA CRUVINEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARMEM LUCIA CRUVINEL LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - (OAB: DF14848) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF