Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104097-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800, GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305, MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - DF82110, JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - DF77220 e LAURA BEATRIZ CARVALHO GRANJA - DF83005 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS BRUNO FISCHGOLD - (OAB: DF24133) ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - (OAB: DF42428) SUSANA BOTAR MENDONCA - (OAB: DF44800) GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - (OAB: DF77305) MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - (OAB: DF82110) JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - (OAB: DF77220) LAURA BEATRIZ CARVALHO GRANJA - (OAB: DF83005) LARISSA BENEVIDES GADELHA - (OAB: DF29268) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276910168 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104097-77.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BENEVIDES GADELHA - DF29268, BRUNO FISCHGOLD - DF24133, ANA SYLVIA DA FONSECA PINTO COELHO - DF42428, SUSANA BOTAR MENDONCA - DF44800, GUSTAVO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF77305, MANUELLA SABACK VINHAES DA COSTA - DF82110, JULIANA MONTEIRO DE CASTRO FONSECA - DF77220 e LAURA BEATRIZ CARVALHO GRANJA - DF83005 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS DIPLOMATAS BRASILEIROS – ADB SINDICAL em face da UNIÃO, com o objetivo de obter a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores substituídos que recebam ou venham a receber a referida parcela, bem como o pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
O autor sustenta que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente e, por isso, deve integrar a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233 e afirma que os contracheques juntados aos autos demonstram que a União não inclui a vantagem no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Requereu tutela de urgência ou de evidência para determinar o imediato cômputo do abono de permanência no cálculo das referidas parcelas. Quanto à urgência, alegou que o pagamento a menor de verbas de caráter alimentar configura perigo de dano. Em relação à tutela de evidência, afirmou estarem presentes os requisitos do art. 311, II, do CPC, diante da existência de prova documental e de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos.
Após manifestação prévia da União, o pedido de tutela provisória foi indeferido pela decisão de ID 2221893000, ao fundamento de que não estavam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC e de que a providência encontrava óbice na legislação que disciplina a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública. O autor opôs embargos de declaração no ID 2223415491. Alega que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de tutela de evidência formulado com fundamento no art. 311, II, do CPC.
Sustenta que o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ e os contracheques juntados à inicial demonstram a evidência do direito e que as restrições previstas no art. 1.059 do CPC não alcançam essa modalidade de tutela. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinado o imediato cômputo do abono de permanência no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
A União apresentou contestação no ID 2226051820.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são cabíveis e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Embora a decisão de ID 2221893000 tenha consignado que a análise ficaria adstrita ao pedido de tutela “de urgência ou evidência” e tenha indeferido genericamente a tutela provisória, os fundamentos adotados concentraram-se nos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente na ausência de perigo de dano, sem exame específico do pedido formulado com base no art. 311, II, do CPC.
A omissão deve, portanto, ser suprida. O art. 311, II, do CPC admite a concessão da tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 1.233, a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” A existência do precedente qualificado invocado pelo autor constitui elemento relevante para a aferição da evidência do direito material.
A tutela requerida, entretanto, não depende apenas da plausibilidade ou evidência da pretensão, devendo ser igualmente compatível com as limitações legais aplicáveis aos provimentos provisórios contra a Fazenda Pública. O art. 1.059 do CPC estabelece que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992. A disposição utiliza expressão abrangente e não distingue, para essa finalidade, entre tutela de urgência e tutela de evidência.
Por sua vez, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A ressalva prevista no § 2º do mesmo artigo para as ações civis públicas refere-se especificamente à restrição estabelecida no § 1º, não alcançando a vedação contida no § 3º. A providência postulada consiste em determinar que a União passe imediatamente a incluir o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos servidores substituídos.
Tal medida coincide, quanto às parcelas vincendas, com o próprio provimento definitivo requerido na ação e produziria imediata repercussão financeira na folha de pagamento. A pretensão também se submete ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, segundo o qual a sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento ou a concessão ou extensão de vantagem a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
Se a própria sentença de procedência não pode produzir imediatamente tais efeitos antes do trânsito em julgado, não se mostra admissível alcançar o mesmo resultado por meio de tutela provisória. A natureza da cognição empregada para a concessão da medida - fundada na urgência ou na evidência - não modifica os efeitos materiais do provimento pretendido. As restrições legais decorrem do conteúdo e das consequências da ordem judicial, e não apenas dos pressupostos utilizados para sua concessão.
O Enunciado nº 35 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pelo embargante, constitui orientação doutrinária destituída de força vinculante e não afasta, no caso concreto, a incidência das disposições legais específicas que impedem a imediata alteração da folha de pagamento e o esgotamento antecipado do objeto da demanda. Desse modo, embora esteja configurada a omissão apontada, sua integração não conduz à alteração da conclusão anteriormente adotada.
A existência de tese repetitiva favorável à pretensão de direito material não elimina os obstáculos legais à concessão da providência em caráter provisório. Não há, portanto, fundamento para atribuir efeitos infringentes aos embargos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Diplomatas Brasileiros - ADB Sindical e os ACOLHO, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão arguida e esclarecer que o pedido de tutela da evidência também fica indeferido, nos termos da fundamentação acima. Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCESSO(S) Nº (S) : 1104097-77.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, diante da autorização contida na Portaria 02/2025 – 18ª Vara SJDF e art. 203, § 4º, CPC, bem como inciso XIV, art. 93, CRFB/88, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias que, em se tratando de fazenda pública deve ser contado em dobro (art. 183 c/c art. 1023, § 2º, CPC/2015).
Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília (DF), data da assinatura do documento. Secretaria da 18ª Vara Federal (assinado digitalmente)