Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1104243-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao julgamento da lide. CARLOS ALBERTO DE SOUSA pretende a implantação de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) referente ao Adicional de Tempo de Serviço no mesmo percentual que recebia em dezembro/2019, até a absorção por eventuais supervenientes reajustes futuros, pagando todas as parcelas atrasadas dessa VPNI desde janeiro/2020, sem prejuízo de continuar percebendo o Adicional por Disponibilidade Militar - ACDM.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Não merece acolhimento a preliminar de ausência de renúncia ao valor excedente aos Juizados Especiais, pois consta da petição inicial a renúncia expressa. No mérito, a Lei nº 13.954, de 2019, ao promover alterações na Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), instituiu o adicional de compensação por disponibilidade militar, estabelecendo de forma expressa a vedação à percepção cumulativa desse benefício com o adicional por tempo de serviço previsto no inciso IV do caput do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, in verbis: “Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. (Regulamento) (Regulamento) § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. § 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada. § 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações. § 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. § 5º O adicional de compensação por disponibilidade militar comporá os proventos na inatividade”. Grifou-se. Conforme se depreende do ordenamento vigente, é vedado ao militar o recebimento cumulativo dos mencionados adicionais, sendo-lhe assegurado apenas o percebimento daquele que se revelar mais vantajoso.
Ressalte-se, ainda, que o adicional de compensação por disponibilidade militar compõe a base de cálculo dos proventos de inatividade. Destaca-se que a vedação à cumulação dos referidos adicionais foi estabelecida por meio de lei ordinária, em estrita conformidade com o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Outrossim, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à forma de estruturação da remuneração dos servidores públicos, sendo resguardado, contudo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LEI 13.954/19. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido em que se postula assegurar o direito à percepção cumulada do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade, desde janeiro de 2020, após edição da Lei n° 13.954/2019.
2. A Lei n° 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço. (§1º)
3. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ.
4. Do que se vê dos contracheques juntados aos autos, todos os autores passaram a receber valores superiores a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, em relação ao que recebiam de adicional de tempo de serviço, a demonstrar a ausência de qualquer decesso remuneratório
5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1069881-27.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.). Dessa maneira, a pretensão da parte autora de cumular os mencionados adicionais encontra vedação na novel legislação, a qual, todavia, resguarda o direito à percepção do benefício que se revele mais vantajoso. Assim, a Lei nº 13.954/2019 não afronta eventual direito adquirido ao adicional de tempo de serviço, desde que este se mostre mais benéfico do que o adicional de compensação por disponibilidade militar.
No caso concreto, não foi demonstrada a ocorrência de redução na remuneração da parte autora com a exclusão do referido adicional, pois sequer os contracheques/fichas financeiras foram acostados aos autos. Diante disso, não se configura qualquer inconstitucionalidade no § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, tampouco subsiste direito ao restabelecimento do adicional de tempo de serviço, conforme pleiteado pela parte autora.
Para tanto, cabe trazer à liça o Tema Repetitivo nº 363, julgado pela Turma Nacional de Uniformização em desfavor do pleito autoral, com trânsito em julgado em 24/03/2025, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO. TEMA 363 - TNU. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na expressa vedação legal à cumulação dos adicionais, conforme o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 563.965/RN.O requerente alegou que a proibição afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de divergir de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há possibilidade de recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR O §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 estabelece expressamente a vedação à cumulação dos adicionais, assegurando ao militar apenas o direito de optar pelo mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965/RN e Tema 24 da Repercussão Geral).
O adicional de tempo de serviço, extinto pela MP nº 2.215-10/2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente a nova estrutura remuneratória. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reafirma a impossibilidade de acumulação dos adicionais, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Incidente de Uniformização Nacional conhecido e não provido. Tese de julgamento. Tema Representativo n.º 363: "1. Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, IV; Lei nº 13.954/2019, art. 8º, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, repercussão geral reconhecida; TRF1, AC 11014211-09.2021.4.01.3400; TRF2 , AC 5060506-13.2022.4.02.5101; TRF3, ApCiv 0003969-24.2020.4.03.6201TRF4, AC 5029362-81.2022.4.04.7100/TRF4; TRF5, ApCiv 0817672-53.2023.4.05.8100; TRU1, Incidente de Uniformização Regional n.º 1006861-56.2020.4.01.3900. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003959-27.2020.4.02.5002, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.).
Grifou-se. Portanto, não há como o militar acumular o adicional de tempo de serviço – ATS, transformado em VPNI, com o novo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar – ACDM. Em face do exporto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104243-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS ALBERTO DE SOUSA NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF