Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104403-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOMAS TEIXEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547 POLO PASSIVO: GENERAL EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA e outros
DESPACHO
Autos recebidos por redistribuição em face do declínio de competência do Juiz da 9ª Vara Federal Cível/DF, conforme a decisão id 2199166960. Ratifico os atos judiciais realizados no Juízo declinante. Intimem-se as partes e, se nada requerido, retornem-me os autos conclusos para sentença. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104403-80.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOMAS TEIXEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547 POLO PASSIVO: GENERAL EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOMAS TEIXEIRA DA COSTA contra ato atribuído ao General EX FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA, do EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO LOGÍSTICO, objetivando a concessão de medida liminar para manter “o prazo de validade de seu CR e CRAFs em 10 anos, posteriormente confirmando a medida ao final, para que seja assegurado o direito do impetrante, mantendo seu Certificado de Registro (pessoal) válido, bem como seus CRAFs, nos exatos termos constantes de seus respectivos documentos”.
O impetrante narra “é atirador esportivo, colecionador e caçador, detentor do Certificado de Registro (CR) nº 000.***.***-69, emitido em 26.09.2022, valido até 26.09.2032, ato administrativo realizado sob a égide do decreto 9.847 de 25 de junho de 2019 e portaria COLOG nº 56, de 5 de junho de 2017”. Aduz, no entanto, que “em 23 de setembro de 2024 o Impetrado, levou a cabo o disposto no decreto 11.615/2023 e Portaria 166 COLOG, lesionando o direito do impetrante, encurtando em 70% o prazo de validade estampado no documento”.
Alega que “com a redução do prazo de validade de seus documentos, o impetrante viu se atacado em sua esfera jurídica, uma vez que seus Certificados de Registro de Armas de fogo (CRAF) passaram a valer por apenas três anos a contar da edição do decreto, e não mais os 10 anos concedidos pelos decretos vigentes a época”. Liminar indeferida (Num. 2164549636 - Pág. 1). A União requer seu ingresso no feito (Num. 2166531547 - Pág. 1).
O impetrante requer a juntada de documento (Num. 2171262948 - Pág. 1). Informações apresentadas (Num. 2172526467 - Pág. 1). Manifestação da parte autora (Num. 2178824877 - Pág. 1). O MPF informa não vislumbrar interesse jurídico que justifique sua intervenção (Num. 2179994930 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. Analisando a lide trazida na presente ação, verifico que o tema em discussão nestes autos é relativo à regulação, pelo Estado, da aquisição, porte e posse de armas de fogo. Nesse contexto, consoante previsto pela Resolução TRF1 PRESI 17/2022, a matéria posta nestes autos, da hierarquia de Licenças (9998), é competência das Varas Federais especializadas em Direito Regulatório, devendo a ação ser redistribuída a uma das varas indicadas na mencionada resolução: 1ª, 4ª, 8ª, 6ª, 13ª e 17ª Varas.
Assim, considerando-se que o discutido nos autos se amolda a tema específico previsto tanto pela Resolução TRF1 PRESI 17/2022 quanto pela tabela de assuntos do CNJ, não se tratando de tema residual, deve a ação ser devolvida à distribuição entre as Varas competentes para o processamento das ações referentes ao tema Regulatório.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Seccional, especializadas no tema REGULATÓRIO, com a consequente redistribuição da presente ação observando-se a especialização indicada. Remetam-se os autos. Brasília-DF. Datado e assinado eletronicamente.