Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1104454-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANIELLY DA SILVA ZILLI e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELLY DA SILVA ZILLI em face da UNIÃO FEDERAL, DO SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DO COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DO DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, no mérito, assegurar à requerente uma das vagas ociosa no Programa Mais Médicos (PPMMB).
O Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJDF (ID 2236308533) declarou, de ofício, sua incompetência absoluta para processar e julgar a ação, em razão de o valor atribuído a causa ser inferior a 60 salário mínimos, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do JEF especializadas em Educação. Redistribuído o processo, o Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial (ID 2257465712) para que esclareça o rito processual pretendido de forma definitiva, promova a regularização do polo passivo (caso opte pelo procedimento comum, excluindo as autoridades físicas) e adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para fins de a) Esclarecer expressamente o rito processual pretendido, optando de forma definitiva pelo rito do Procedimento Comum (Ordinário) ou pela via do Mandado de Segurança; b) Caso opte pelo prosseguimento sob o Rito Ordinário, promover a regularização do polo passivo, retificando-o para excluir as autoridades físicas (Diretores/Secretários) e readequar os pedidos, uma vez que agentes públicos não detêm legitimidade passiva autônoma neste rito; c) Retificar o valor atribuído à causa (ID 2257465712).
Isso porque, embora a exordial tenha sido apresentada como Ação Ordinária, verifica-se, no polo passivo, a presença da União Federal com autoridades físicas, qualificando-as como "autoridades coatoras" e utilizando fundamentação e pedidos típicos de Mandado de Segurança, bem como em razão de o valor da causa não refletir o real proveito econômico perseguido. Embora devidamente intimada (ID 2261730836), a autora não cumpriu a determinação judicial, tendo transcorrido in albis o prazo no dia 01/07/2026, conforme cronologia do feito.
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial, a extinção do feito é medida que se impõe. Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[1]. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2], e diante da ausência de angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1104454-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DANIELLY DA SILVA ZILLI e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros
DECISÃO
A parte autora/impetrante pleiteia sua alocação direta em uma das vagas ociosas do Projeto Mais Médicos para o Brasil no Programa Mais Médicos. Ocorre que, embora a exordial tenha sido apresentada como Ação Ordinária, verifica-se, no polo passivo, a presença da União Federal com autoridades físicas, qualificando-as como "autoridades coatoras" e utilizando fundamentação e pedidos típicos de Mandado de Segurança.
Considerando a contradição interna da peça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1] para: a) Esclarecer expressamente o rito processual pretendido, optando de forma definitiva pelo rito do Procedimento Comum (Ordinário) ou pela via do Mandado de Segurança; b) Caso opte pelo prosseguimento sob o Rito Ordinário, promover a regularização do polo passivo, retificando-o para excluir as autoridades físicas (Diretores/Secretários) e readequar os pedidos, uma vez que agentes públicos não detêm legitimidade passiva autônoma neste rito; c) Retificar o valor atribuído à causa , adequando-o ao real proveito econômico perseguido (conteúdo patrimonial das bolsas mensais almejadas).
Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para extinção. Intimem-se. Brasília (DF). BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF _______________________________ [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1104454-57.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DANIELLY DA SILVA ZILLI e outros ADVOGADO(A) :PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO - GO71712 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISAO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danielly da Silva Zilli em face da União Federal e de autoridades vinculadas ao Ministério da Saúde.
A autora, médica formada no Paraguai (Faculdade de Ciências da Saúde, 2024), busca sua alocação imediata em vagas ociosas do Programa Mais Médicos nos municípios de Navegantes-SC, Maravilha-SC ou Manaquiri-AM. Sustentou a existência de 163 vagas desocupadas e alegou omissão administrativa no preenchimento destas, o que violaria o direito fundamental à saúde. É o que importava relatar.
DECIDO. Pois bem. Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. A Resolução PRESI nº 17/2022 criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Educação e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda. Pois bem. Observo que a competência não é desta Vara Federal, mas sim Juizado Especial Federal especializado no tema Educação. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor.
Nesse caso, o JEF possui competência absoluta para julgar a demanda: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei. Na espécie, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), ou seja, o proveito econômico pretendido pelo autor é inferior ao teto de 60 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do JEF. De outro lado, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que se trata de obrigação de fazer para que a parte autora, em síntese, seja alocada em vaga ociosa do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Grifei. É importante ressaltar que o caso em tela não se trata de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. No entanto, mesmo que fosse esse o entendimento, a competência ainda sim seria do Juizado Especial Federal por não se tratar de um ato de caráter geral, mas de um ato individual e de efeito concreto, a qual a invalidação se dá apenas de forma reflexa.
Ademais, é oportuno salientar que não há nenhum potencial de repercussão que transcenda a esfera jurídica individual da parte autora, respeitando-se os princípios do JEF quanto à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.099/95. Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC. Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Educação.
Remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto