Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104580-44.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA JOSE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2026. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1104580-44.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TEREZA JOSE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 10 de novembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1104580-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: TEREZA JOSE DA SILVA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2208567523), reconhecendo o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 623.779.578-6), com os seguintes parâmetros: DIB: 23/06/2018 (dia seguinte à DCB do benefício anterior); DIP: 01/08/2025; DCB: 01/05/2026, com possibilidade de prorrogação administrativa, conforme regras do INSS.
A autarquia comprometeu-se ao pagamento de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a título de valores atrasados, correspondentes a 100% das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, a serem pagos por meio de RPV, com atualização monetária pelo INPC até a competência 11/2021 e, a partir de 12/2021, pela taxa SELIC, uma única vez, conforme EC nº 113/2021.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou concordância com os termos da proposta, declarando ciência das condições estabelecidas, inclusive quanto à possibilidade de revisão do benefício, à necessidade de comparecimento às perícias médicas, à vedação de acumulação com outros benefícios previdenciários e à quitação plena dos valores e direitos decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos da presente demanda.
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se, sendo que, primeiramente, o INSS, para o cumprimento do acordo, com urgência. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), atualizado até a competência de 08/2025, conforme os parâmetros acordados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF assinado e datado digitalmente (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara de Juizado Especial/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104580-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA JOSE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): TEREZA JOSE DA SILVA BARBOSA RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: DF64062) MARIA EDIMARA DO VALE - (OAB: DF63153) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104580-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA JOSE DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDIMARA DO VALE - DF63153 e RAYANE APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - DF64062 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 13.876/2019, e, como já foi realizada uma perícia neste caso, a fim de que seja autorizado novo exame por este Juízo, conforme pedido, a parte autora deverá adiantar os honorários periciais. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adiantamento dos honorários periciais, depositando em conta à disposição deste Juízo o valor de R$ 362,00, nos termos do art. 95 do NCPC.
O não cumprimento da determinação acima, no prazo assinalado, acarretará o julgamento do processo, conforme o laudo que já consta dos autos. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF