Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104605-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA PIRES SOARES - DF36937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitado para o trabalho em razão de sequelas ortopédicas decorrentes de fratura em joelho esquerdo. Sustenta que, embora o acidente tenha ocorrido em 2010, o quadro clínico teria se agravado em decorrência das atividades laborais desenvolvidas desde sua filiação ao RGPS, ocorrida em 2013.
Requereu tutela de urgência e perícia médica judicial. A autarquia federal contestou, argumentando que a lesão incapacitante tem origem anterior ao ingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual incide a vedação do art. 59, §1º, da Lei 8.213/91, e da Súmula 53 da TNU, que impede a concessão de benefício quando a incapacidade for preexistente à filiação, salvo comprovado agravamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto qualquer questão preliminar. A parte autora comprovou a apresentação do pedido administrativo e a posterior negativa. HÁ interesse de agir, na esteira do julgamento do Tema nº 265/TNU: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula 81/TNU)”.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. A perícia médica judicial (id. 2175805652), realizada por especialista em ortopedia, atestou que o autor apresenta sequela de fratura em joelho esquerdo, mas sem incapacidade atual para o trabalho, embora com capacidade laboral reduzida, sendo descartada a presença de limitação total ou temporária que inviabilize o desempenho de suas funções habituais.
Conforme demonstrado nos autos, a fratura que originou a sequela no joelho esquerdo do autor ocorreu em 2010, ou seja, antes da sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, a qual se deu somente em 2013, conforme informado pelas partes e confirmado pela documentação nos autos. Trata-se, portanto, de moléstia preexistente à filiação. Nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento.
Não havendo demonstração suficiente de agravamento superveniente da condição ortopédica, tampouco limitação que se enquadre como incapacidade laborativa atual, não subsiste o direito pleiteado. Ademais, a perícia médica judicial foi categórica ao concluir pela ausência de incapacidade laboral no momento da avaliação, declarando que o autor apresenta apenas limitação funcional moderada, compatível com o desempenho de atividades com exigência física adaptada.
Dessa forma, ausente a comprovação da incapacidade atual, requisito essencial à concessão de qualquer benefício por incapacidade nos termos da Lei nº 8.213/91, impõe-se a improcedência dos pedidos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tanto o principal, referente à aposentadoria por incapacidade permanente, quanto o subsidiário, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, bem como indeferi o pedido de auxílio acidente formulados por Roberto Cardoso dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1104605-57.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte AUTORA para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF,