Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104635-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS DECARLI BOTTEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, ANGELA APARECIDA DERENGOSKI - PR38654, ISABELA MARCAL DE AZEVEDO - PR80024, RAFAEL SCHEFFMACHER - PR72131, GIOVANI OLIVEIRA MARCON - PR106248 e JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - PR41538 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) Itaipu Binacional JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: PR41538) GIOVANI OLIVEIRA MARCON - (OAB: PR106248) RAFAEL SCHEFFMACHER - (OAB: PR72131) ISABELA MARCAL DE AZEVEDO - (OAB: PR80024) ANGELA APARECIDA DERENGOSKI - (OAB: PR38654) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253496969 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104635-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS DECARLI BOTTEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, ANGELA APARECIDA DERENGOSKI - PR38654, ISABELA MARCAL DE AZEVEDO - PR80024, RAFAEL SCHEFFMACHER - PR72131, GIOVANI OLIVEIRA MARCON - PR106248 e JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - PR41538 Destinatários: CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147) Itaipu Binacional JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: PR41538) GIOVANI OLIVEIRA MARCON - (OAB: PR106248) RAFAEL SCHEFFMACHER - (OAB: PR72131) ISABELA MARCAL DE AZEVEDO - (OAB: PR80024) ANGELA APARECIDA DERENGOSKI - (OAB: PR38654) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253496969 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1104635-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS DECARLI BOTTEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO: CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, ANGELA APARECIDA DERENGOSKI - PR38654, ISABELA MARCAL DE AZEVEDO - PR80024, RAFAEL SCHEFFMACHER - PR72131, GIOVANI OLIVEIRA MARCON - PR106248 e JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA - PR41538
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS DECARLI BOTTEGA em face da Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e ITAIPU BINACIONAL, objetivando: “a) Determinar ao Réu que altere a inscrição do Impetrante de n. 10019257, para o cargo de Engenheiro Civil, para PCD, de modo a que ele concorra pelas duas listas (ampla e cotas), assegurando-lhe classificação, eventual nomeação e posse, eis que com sua nota, ele encontra-se classificado como 1º lugar na lista PCD, tendo direito a nomeação e posse; b) Determinar que a Administração publique as retificações necessárias e assegure ao Autor o pleno exercício de seus direitos enquanto candidato PCD.” Sustenta que é pessoa com surdez unilateral e que, embora tenha realizado sua inscrição inicialmente pela ampla concorrência, a superveniência da Lei nº 14.768/2023 teria alterado o enquadramento jurídico da deficiência auditiva, justificando a alteração de sua inscrição para a lista de candidatos com deficiência.
O autor pretende, em síntese, o reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no âmbito do Processo Seletivo Externo nº 1011/2023, promovido pela Itaipu e organizado pelo . Despacho Num. 2209259278, para citar as partes se manifestarem. O apresentou Contestação Num. 2214727906, alegando improcedência do pedido liminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e necessidade de litisconsórcio passivo.
Processo nº 1104635-58.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, na data da assinatura do sistema. (assinado eletronicamente) Servidor público
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104635-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS DECARLI BOTTEGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: LUCAS DECARLI BOTTEGA RENAN PEREIRA FREITAS - (OAB: SC54359) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2209259278 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
BRASÍLIA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
No mérito pela improcedência dos pedidos. A ITAPU apresentou a contestação Num. 2221369577, alegou coisa julgada ao fundamento de que a mesma pretensão já teria sido deduzida no Mandado de Segurança nº 0708963-44.2024.8.07.0001, impetrado anteriormente pelo autor perante a Justiça do Distrito Federal, no qual foi proferida sentença denegatória da segurança, requer assim, seja extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; Alegou ainda perda do objeto e sua ilegitimidade passiva.
No mérito pela improcedência dos pedidos. Intimado o autor, apresentou replica Num. 2235786138.
É o relatório.
Decido. A preliminar de coisa julgada deve ser acolhida. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado. A identidade de ações, para esse fim, é aferida pela coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, considerada a relação jurídica substancial submetida à apreciação judicial.
No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor já submeteu ao Poder Judiciário a mesma controvérsia ora renovada. Com efeito, no Mandado de Segurança nº 0708963-44.2024.8.07.0001, impetrado contra o Presidente do CEBRASPE, discutiu-se a possibilidade de alteração da inscrição do ora autor no Processo Seletivo Externo da Itaipu, da ampla concorrência para a lista de candidatos com deficiência, em razão da alegada condição de pessoa com surdez unilateral e da superveniência da Lei nº 14.768/2023.
A pretensão ora deduzida possui o mesmo núcleo substancial: obter provimento judicial que permita ao autor concorrer, no mesmo certame, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, apesar de sua inscrição originária ter sido realizada pela ampla concorrência. A circunstância de a presente ação ter sido ajuizada sob o rito comum, e não pela via mandamental, não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada.
O que define a repetição da demanda não é a forma procedimental adotada, mas a identidade da relação jurídica controvertida, do pedido substancial e da causa de pedir próxima e remota. Também não afasta a coisa julgada a inclusão da Itaipu Binacional no polo passivo desta demanda. A alteração subjetiva formal não autoriza a rediscussão de controvérsia já decidida, especialmente quando a pretensão permanece dirigida ao mesmo resultado prático: modificar os efeitos da inscrição do autor no mesmo processo seletivo, organizado pelo CEBRASPE para provimento de vagas vinculadas à Itaipu.
A eficácia da coisa julgada recai sobre a questão principal definitivamente decidida, impedindo que o autor reproponha, por nova conformação processual, idêntica pretensão já rejeitada. Ressalte-se, ainda, que a parte autora invoca a existência de pedido de desistência formulado no mandado de segurança anterior. Todavia, dos elementos constantes dos autos, extrai-se que houve sentença denegatória da segurança (Num. 2221373716), certificação de trânsito em julgado (Num. 2221374082) e subsequentes insurgências recursais relacionadas à tentativa de obter a homologação da desistência, como atestam os documentos nos autos de Num. 2221374200, 2221374325 e Num. 2221375260.
Não há demonstração, nestes autos, de que a sentença denegatória proferida no mandado de segurança anterior tenha sido validamente desconstituída ou substituída por decisão extintiva sem resolução do mérito. A homologação posterior de desistência recursal, em documento Num. 2221375260, pág. 199, ou a discussão acerca da possibilidade de desistência do mandado de segurança após sentença, não basta, por si só, para afastar os efeitos da sentença já proferida no feito anterior, sobretudo quando não comprovado que tenha havido decisão judicial eficaz anulando ou retirando do mundo jurídico o pronunciamento denegatório anteriormente transitado em julgado (Num. 2221374082).
Assim, enquanto subsistente a sentença proferida no mandado de segurança anterior, não é possível reabrir, em nova ação ordinária, o debate sobre a mesma pretensão jurídica. O reconhecimento da coisa julgada constitui pressuposto processual negativo e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Prejudicada, por consequência, a análise das demais questões suscitadas, inclusive quanto ao mérito da incidência da Lei nº 14.768/2023 sobre o certame e à possibilidade de alteração extemporânea da modalidade de concorrência.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando que o valor da causa corrigido é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.879,15 (5 URH, com base no valor da URH para abril de 2026: R$ 375,83, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Processo nº 1104635-58.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, na data da assinatura do sistema. (assinado eletronicamente) Servidor público