Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104640-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por PAULO PEREIRA DOS REIS em face da União Federal, objetivando a declaração judicial de que o Adicional Por Tempo de Serviço possui natureza de vantagem pessoal e deve ser restabelecido em seu contracheque sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). O autor requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas, de maneira acumulada com o Adicional de Disponibilidade Militar instituído pela Lei nº 13.954/2019, fundamentando seu pedido no direito adquirido.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). II A demanda tem como valor da causa quantia inferior a 60 salários-mínimos, razão pela qual resta fixada a competência deste Juizado Especial Federal. Considerando que o valor requerido poderia renovar-se mês a mês, não há que se falar em prescrição de fundo do direito. A pretensão autoral não merece guarida. Não há que se falar em conversão do adicional de tempo de serviço que o autor já recebia quando ele foi extinto em VPNI, pois o pagamento do adicional foi mantido em relação aos anos de trabalho prestados quando o benefício foi extinto, a teor do art. 30 da Medida Provisória 2.215-10/2001: Art.
30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. O que acontece é que, posteriormente, em 2019, o art. 8º da Lei 13.954/2019 criou o adicional de compensação de disponibilidade militar e explicitamente previu que ele não poderia ser cumulado com o adicional de tempo de serviço, cabendo a cada um optar pela verba que lhe fosse mais vantajosa: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. [...] Então, se o autor não recebe o adicional de tempo militar relativo ao período em que ele trabalhou antes da extinção da verba, é porque o adicional de compensação de disponibilidade militar lhe é mais favorável.
Assim, não há que se falar em implantação de uma VPNI para evitar redução remuneratória, pois a verba correspondente não foi extinta em relação aos anos anteriormente trabalhados, tendo ele apenas optado por uma outra verba, inacumulável com o ATS, de favor maior. Na verdade, através da presente demanda, o autor busca uma forma transversa de burlar o § 1º do art. 8º da Lei 13.954/2019, pedindo que o seu adicional de tempo de serviço seja convertido em VPNI e aí ele possa acumular a VNPI com o adicional de compensação de disponibilidade militar, o que não é permitido por lei.
Como dito, a Lei n. 13.954/2019 respeitou o direito adquirido ao adicional de tempo de serviço dos militares, assegurando sua percepção caso este se revele mais proveitoso do que o adicional de compensação por disponibilidade militar. Não excluiu indistintamente o adicional por tempo de serviço de todos os militares, pois não impôs a percepção, dali por diante, somente do novo adicional criado, apenas estabelecendo a impossibilidade de cumulação das duas verbas.
Dessa forma, a própria norma que criou o adicional o limitou, estabelecendo a impossibilidade de cumulação com outras verbas específicas, motivo pelo qual não é possível expandir a atividade legiferante se o Poder Legislativo, o qual outorgou a vantagem remuneratória, expressamente teve o intuito de limitá-la e condicioná-la. Em síntese, a cumulação implicaria o melhor dos dois mundos: o benefício da lei vigente e o anterior, que constava de lei já revogada.
E no mesmo sentido da inacumulabilidade do adicional de tempo de serviço com o adicional de compensação por disponibilidade militar, sobreleva transcrever os seguintes precedentes, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR INATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. LEI 13.954/19. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo da parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos que julgou parcialmente procedente o pedido de militar inativo para que fosse declarado o direito à percepção de forma cumulada do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, em seu percentual máximo, e diferenças decorrentes, bem como condenou a União, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC
2. Gratuidade da Justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte (autora, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, nem mesmo qualquer prova de alteração da situação financeira do autor até o momento, não merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação da União.
3. O legislador previu a impossibilidade de cumulação entre adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o fez por meio de lei ordinária, nos exatos termos do artigo 142, § 3º, X, da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (RE nº 563.965/RN-RG).
5. Nesta esteira, observando os holerites do autor juntados aos autos, verifica-se que, mesmo após a supressão do adicional de tempo de serviço, não houve redução do montante global dos proventos do autor. Destaca-se que o adicional de tempo de serviço (ADC T SV INA) era pago até dezembro de 2019, no percentual de 15%, e correspondia ao valor de R$ 925,35, sendo que o valor da receita bruta do autor era de R$ 9.623,64.
JÁ em janeiro de 2020, foi incluído o adicional de compensação de disponibilidade militar (ADC DISP MIL INA), no percentual de 32%, representado pelo valor de R$ 1.974,08, resultando no valor bruto de R$ 10.672,37.
6. Quanto ao percentual máximo de 41% estipulado na Tabela do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, do Anexo II, da Lei n. 13.954/19, agiu com acerto o magistrado. Não compete ao Poder Judiciário estender qualquer vantagem aos que não estão contemplados na lei, sob pena de exercer papel legislativo, a representar verdadeira afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, sob o enfoque de que a pretensão viola a Súmula Vinculante nº
37. 7. Recurso da UNIÃO provido em parte para reformar a reforma a sentença no sentido da improcedência do pedido de cumulação dos adicionais, destacando, por oportuno, que fica mantida a opção administrativa do militar pelo recebimento do adicional mais vantajoso, nos termos da parte final o do §1º do art. 8º a Lei n. 13.954/19. Recurso adesivo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002972-56.2020.4.03.6103 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 05/05/2021 – destacou-se).
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. RE 563708/STF . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside em saber se é possível, ou não, a cumulação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 16 da Lei n .º 8.237/1991 com o adicional de compensação por disponibilidade militar disposto no art. 8.º, § 1 .º, da Lei n.º 13.954/2019.
2 . A Lei nº 13.954/2019 instituiu, no seu art. 8º, o adicional de compensação por disponibilidade militar e, de forma expressa, vedou a percepção do referido adicional com o adicional por tempo de serviço (§ 1º). O legislador optou por proibir a concessão conjunta dos referidos adicionais, não há que se falar em violação ao princípio constitucional do direito adquirido, até mesmo porque foi assegurado o direito do militar a continuar recebendo o adicional de tempo de serviço, se entender mais benéfico na sua situação.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público à preservação de estrutura remuneratória. Precedentes do STF e STJ.
4 . Recurso conhecido e provido (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066015120204013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 20/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 – destacou-se) A ser assim, é de rigor a rejeição dos pedidos, destacando, por oportuno, que fica mantida a opção administrativa do militar pelo recebimento do adicional mais vantajoso, nos termos da parte final o do § 1º do art. 8º a Lei n. 13.954/19.
Por derradeiro, registre-se que a situação jurídica não é a mesma do Tema 395 do STF (incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas), tendo o legislador estabelecido o regramento jurídico a ser aplicado. III
Diante do exposto, rejeito o pedido. Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104640-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO PEREIRA DOS REIS NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260476449 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1104640-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta. Na oportunidade, deverá informar sobre a possibilidade de transação, juntando aos autos a proposta de acordo, em sendo o caso, bem como fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/01. Prazo: 30 (trinta) dias.
2. Caso seja oferecida proposta de acordo, ou sejam suscitadas questões preliminares ou juntados documentos novos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1104640-17.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PAULO PEREIRA DOS REIS NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455239622) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de março de 2026.
2025
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1104640-17.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO PEREIRA DOS REIS NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 448222169 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF